(27 de Fevereiro de 2026)
A
execrável língua de Camões, pasto de agruras, nem para sermões nem para
facturas…
“Todos os documentos emanados da
Flixbus, empresa de transportes rodoviários alegadamente de baixos custos,
estão redigidos em inglês.
A empresa está instalada em território
nacional e comunica como se estivesse numa possessão britânica.
Até as facturas são em inglês.
E todos parece adoptarem uma atitude
passiva em relação a fenómeno tão avesso à língua pátria.
Não há lei que obrigue a emendar a mão?
Não há lei que obrigue a usar o português às
empresas que operam no espaço nacional?”
Ante a questão formulada, eis o que se nos oferece
dizer:
1. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor no
particular da informação em geral estabelece inequivocamente:
“ A informação ao consumidor é prestada
em língua portuguesa.” (Lei 24/96: n.º 3
do art.º 7.º).
2. O DL 238/86, de 19 de Agosto,
pormenoriza algo que o DL 10/2015, de 16 de Janeiro, reproduz na íntegra:
“As informações sobre a natureza,
características e garantias de bens ou serviços
oferecidos ao público no mercado nacional, quer as constantes de rótulos, embalagens, prospectos,
catálogos, livros de instruções para utilização
ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio
publicitário, deverão ser prestadas
em língua portuguesa.” (DL 238/86: art.º 1.º)
3. “No caso de as informações escritas se
encontrarem redigidas em língua ou línguas estrangeiras aquando da venda de
bens ou serviços no mercado nacional é obrigatória a sua tradução integral em
língua portuguesa, devendo, conforme os casos, o texto traduzido ser aposto nos
rótulos ou embalagens ou aditado aos meios informativos referidos no artigo
anterior.” (DL 238/86: art.º 2.º)
4. “Sem prejuízo de conterem versão em
língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de
bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a
emissão de facturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa.
((DL 238/86: art.º 3.º).
5. No que se refere às facturas, há com
efeito instruções datadas de 21 de Setembro de 2017 da Autoridade Tributária
que pontuam:
“Determina o art.º 231 da Directiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (Directiva IVA) que: "Para fins
de controlo, os Estados-Membros podem exigir uma tradução, para a sua língua
nacional, das facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços
efectuadas no seu território, bem como das facturas recebidas pelos sujeitos
passivos estabelecidos no seu território".
6. Em Portugal, foi entendimento já
sancionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que as facturas devem
ser processadas em língua portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento, o
sujeito passivo poder fazer a tradução dos seus elementos em qualquer outra
língua”.
7.
A
lei comina penalidades para a inobservância de tais preceitos: contra- ordenação económica grave com a grelha de
coimas que segue:
Pessoas
Singulares: €650 a €1.500.
Microempresas:
€1.700 a €3.000.
Pequenas
Empresas: €4.000 a €8.000.
Médias
Empresas: €8.000 a €16.000.
Grandes
Empresas: €12.000 a €24.000
(DL 28/84: n.º 1 da al. c) do art.º 64;
DL 09/2021: al. b) do art.º 18).
EM CONCLUSÃO
a. Toda e qualquer informação no mercado nacional é prestada
em língua portuguesa (Lei 24/96: n.º 3 do art.º 7.º; DL 238/86: art.º 1.º; DL 10/2015: art.º 26).
b. As facturas também obedecem à regra: são emitidas em língua
portuguesa (DL 238/86: art.º 3.º)
c. A violação de tais normas constitui contra-ordenação
económica grave (DL 238/86: art.º 5.º; DL 28/84: al. c) do n.º 1 do art.º 64;
DL 09/2021: al. b) do art.º 18).
d. As coimas são graduadas consoante o talhe das empresas:
para as grandes (250 ou mais trabalhadores), como no caso, oscilam entre os €
12 000 e os € 24 000 (DL 09/2021: sub. iv, al. b) do art.º 18).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso
parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO
DO CONSUMO - Portugal