(27 de Fevereiro de 2026)
A execrável língua de Camões, pasto de agruras, nem para sermões nem para facturas…
“Todos os documentos emanados da Flixbus, empresa de transportes rodoviários alegadamente de baixos custos, estão redigidos em inglês.
A empresa está instalada em território nacional e comunica como se estivesse numa possessão britânica.
Até as facturas são em inglês.
E todos parece adoptarem uma atitude passiva em relação a fenómeno tão avesso à língua pátria.
Não há lei que obrigue a emendar a mão?
Não há lei que obrigue a usar o português às empresas que operam no espaço nacional?”
Ante a questão formulada, eis o que se nos oferece dizer:
1. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor no particular da informação em geral estabelece inequivocamente:
“ A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.” (Lei 24/96: n.º 3 do art.º 7.º).
2. O DL 238/86, de 19 de Agosto, pormenoriza algo que o DL 10/2015, de 16 de Janeiro, reproduz na íntegra:
“As informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional, quer as constantes de rótulos, embalagens, prospectos, catálogos, livros de instruções para utilização ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário, deverão ser prestadas em língua portuguesa.” (DL 238/86: art.º 1.º)
3. “No caso de as informações escritas se encontrarem redigidas em língua ou línguas estrangeiras aquando da venda de bens ou serviços no mercado nacional é obrigatória a sua tradução integral em língua portuguesa, devendo, conforme os casos, o texto traduzido ser aposto nos rótulos ou embalagens ou aditado aos meios informativos referidos no artigo anterior.” (DL 238/86: art.º 2.º)
4. “Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa. ((DL 238/86: art.º 3.º).
5. No que se refere às facturas, há com efeito instruções datadas de 21 de Setembro de 2017 da Autoridade Tributária que pontuam:
“Determina o art.º 231 da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (Directiva IVA) que: "Para fins de controlo, os Estados-Membros podem exigir uma tradução, para a sua língua nacional, das facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como das facturas recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território".
6. Em Portugal, foi entendimento já sancionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que as facturas devem ser processadas em língua portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento, o sujeito passivo poder fazer a tradução dos seus elementos em qualquer outra língua”.
7. A lei comina penalidades para a inobservância de tais preceitos: contra- ordenação económica grave com a grelha de coimas que segue:
Pessoas Singulares: €650 a €1.500.
Microempresas: €1.700 a €3.000.
Pequenas Empresas: €4.000 a €8.000.
Médias Empresas: €8.000 a €16.000.
Grandes Empresas: €12.000 a €24.000
(DL 28/84: n.º 1 da al. c) do art.º 64; DL 09/2021: al. b) do art.º 18).
EM CONCLUSÃO
a. Toda e qualquer informação no mercado nacional é prestada em língua portuguesa (Lei 24/96: n.º 3 do art.º 7.º; DL 238/86: art.º 1.º; DL 10/2015: art.º 26).
b. As facturas também obedecem à regra: são emitidas em língua portuguesa (DL 238/86: art.º 3.º)
c. A violação de tais normas constitui contra-ordenação económica grave (DL 238/86: art.º 5.º; DL 28/84: al. c) do n.º 1 do art.º 64; DL 09/2021: al. b) do art.º 18).
d. As coimas são graduadas consoante o talhe das empresas: para as grandes (250 ou mais trabalhadores), como no caso, oscilam entre os € 12 000 e os € 24 000 (DL 09/2021: sub. iv, al. b) do art.º 18).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:
Enviar um comentário