VIOLAÇÕES DE DIREITOS A EXIGIR PRONTA REACÇÃO Actos que se reflectem no estatuto do
consumidor
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Preterição dos direitos dos consumidores que
na sua definição devem participar representativamente através das suas
associações, que em geral não são tidas nem havidas (Lei 23/96: art.º 2.º).
Princípio geral da boa-fé
l A empresa ou serviço deve proceder de
boa-fé e em conformidade com os ditames decorrentes da natureza pública de que
se reveste ante os interesses dos consumidores cuja protecção se impõe: a sua
violação importa no dever de reparar os prejuízos causados (Lei 24/96: n.º 1 do
art.º 12).
Dever de informação
l Preterição
do dever de informação das condições contratuais: a empresa ou serviço deve
informar, de modo claro e conveniente, as condições em que o serviço é prestado
e esclarecer o que for devido, de acordo com as circunstâncias: a inobservância
do preceito obriga a reparar os danos causados (Lei 24/96: art.º 8.º).
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Preterição do dever de informação sobre
tarifas e o mais: direito que se ignora é direito que se não actua, é direito
que não se exerce (Lei 23/96: art.º 4.º)
Facturação
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Facturação por estimativa, susceptível de
gerar quer sobrefacturação (por excesso) quer subfacturação (por defeito com
encontros de contas que desequilibram os orçamentos domésticos) em flagrante
violação do princípio constitucional da protecção dos interesses económicos dos
consumidores (CRP: n.º 1 do art.º 60; Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º)
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Inserção nas facturas de consumos mínimos
(expressamente proibidos) mascarando-se-lhes o nome: taxas de serviço, quotas
de serviço, fixas e variáveis, quotas de disponibilidade, taxas de hidrometria,
etc. … (Lei 23/96: art.º 8.º)
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Pretensa cobrança de facturas já “consumidas”
quer pela prescrição quer pela caducidade da diferença do preço, meras
obrigações naturais, que não judicialmente exigíveis (Lei 23/96: art.º 10.º):
os consumidores terão de opor-se a tais exigências, invocando quer a prescrição
quer a caducidade quando interpelados judicial ou extrajudicialmente, embora a
caducidade seja de conhecimento oficioso.
Suspensão de fornecimento
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Suspensão do fornecimento sem observância do
que a lei impõe: só pode ocorrer após advertência, por escrito, com a
antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ter lugar (Lei
23/96: art.º 5.º). Se houver inobservância da norma, o consumidor terá direito
a indemnização (Lei 24/906: n.º 1 do art.º 12).
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Conquanto se trate de serviços públicos, os
contratos são privados, relevam da esfera privada: é ilegal a cobrança coerciva
de dívidas através das execuções fiscais com as prerrogativas de que goza a
administração local.
Modos de
exercício dos direitos:
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Lavrando os protestos devidos no Livro de
Reclamações (DL 156/2005).
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Recorrendo aos Tribunais de Consumo
territorialmente competentes ou, por meios electrónicos, supletivamente, se os
não houver no lugar do domicílio, ao Tribunal Nacional de Consumo, sediado em
Braga (Lei 144/2015).
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal