quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA


VIOLAÇÕES DE DIREITOS  A EXIGIR PRONTA REACÇÃO

 Actos que se reflectem no estatuto do consumidor

 ·         Preterição dos direitos dos consumidores que na sua definição devem participar representativamente através das suas associações, que em geral não são tidas nem havidas (Lei 23/96: art.º 2.º).

       Princípio geral da boa-fé

     l  A empresa ou serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames decorrentes da natureza pública de que se reveste ante os interesses dos consumidores cuja protecção se impõe: a sua violação importa no dever de reparar os prejuízos causados (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

       Dever de informação

 l  Preterição do dever de informação das condições contratuais: a empresa ou serviço deve informar, de modo claro e conveniente, as condições em que o serviço é prestado e esclarecer o que for devido, de acordo com as circunstâncias: a inobservância do preceito obriga a reparar os danos causados (Lei 24/96: art.º 8.º).

 ·         Preterição do dever de informação sobre tarifas e o mais: direito que se ignora é direito que se não actua, é direito que não se exerce (Lei 23/96: art.º 4.º)

 

Facturação

 

·         Facturação por estimativa, susceptível de gerar quer sobrefacturação (por excesso) quer subfacturação (por defeito com encontros de contas que desequilibram os orçamentos domésticos) em flagrante violação do princípio constitucional da protecção dos interesses económicos dos consumidores (CRP: n.º 1 do art.º 60; Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º)

 ·         Inserção nas facturas de consumos mínimos (expressamente proibidos) mascarando-se-lhes o nome: taxas de serviço, quotas de serviço, fixas e variáveis, quotas de disponibilidade, taxas de hidrometria, etc. … (Lei 23/96: art.º 8.º)

 ·         Pretensa cobrança de facturas já “consumidas” quer pela prescrição quer pela caducidade da diferença do preço, meras obrigações naturais, que não judicialmente exigíveis (Lei 23/96: art.º 10.º): os consumidores terão de opor-se a tais exigências, invocando quer a prescrição quer a caducidade quando interpelados judicial ou extrajudicialmente, embora a caducidade seja de conhecimento oficioso.

        Suspensão de fornecimento

 ·         Suspensão do fornecimento sem observância do que a lei impõe: só pode ocorrer após advertência, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ter lugar (Lei 23/96: art.º 5.º). Se houver inobservância da norma, o consumidor terá direito a indemnização (Lei 24/906: n.º 1 do art.º 12).

 ·         Conquanto se trate de serviços públicos, os contratos são privados, relevam da esfera privada: é ilegal a cobrança coerciva de dívidas através das execuções fiscais com as prerrogativas de que goza a administração local.

 Modos de exercício dos direitos:

 ·         Lavrando os protestos devidos no Livro de Reclamações (DL 156/2005).

 ·         Recorrendo aos Tribunais de Consumo territorialmente competentes ou, por meios electrónicos, supletivamente, se os não houver no lugar do domicílio, ao Tribunal Nacional de Consumo, sediado em Braga (Lei 144/2015).

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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