quinta-feira, 26 de outubro de 2023

Imprensa Escrita - 26-10-2023





 

Diário de 26-10-2023

 


Diário da República n.º 208/2023, Série I de 2023-10-26

JUSTIÇA

Procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região

Revisão do coeficiente de localização vai levar a um aumento “brutal” do IMI

 O IMI deverá pesar mais na carteira dos portugueses com a reavaliação do coeficiente de localização nos próximos anos. Líder da Associação Lisbonense de Proprietários antecipa mesmo aumento “brutal” do imposto e agravamento da crise da habitação com aumento dos preços das casas devido à revisão do Valor Patrimonial Tributário. E critica “voracidade fiscal sem limites” do Governo. 

A atualização do coeficiente de localização, elemento utilizado para calcular o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis que serve de base ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), vai levar ao agravamento “brutal” deste imposto aplicado nas casas que mais valorizaram nos últimos anos sem que isso tivesse reflexo no valor fiscal registado nas Finanças. O alerta é do presidente da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), Luís Menezes Leitão, que – em declarações ao JE – antecipa que a vai agravar-se a crise na habitação e o preço dos imóveis com a medida pretendida pelo Governo.

“O Governo não deve avançar com a revisão do zonamento para efeitos de IMI para não agravar este imposto. É um risco enorme. Estar a querer aumentar o valor fiscal dos imóveis só vai agravar o seu preço quando o que se pretendia era fazer descer o preço das casas”, avançou ao JE o presidente da ALP. Luís Menezes Leitão antecipa mesmo um “agravamento da crise da habitação” com a revisão do coeficiente de localização que será desencadeada “em breve”, segundo o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF). Isto, diz, “numa altura em que era preciso reduzir os impostos sobre os imóveis como o IMT, e mais ainda o IMI, e acabar com o AIMI”. Ler mais

 

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS FORMALIDADES POUCO ‘CANÓNICAS’

 


Breve resenha do índice de reclamações do segmento que mais fustiga os consumidores em Portugal:

Em 2021 as reclamações deduzidas perante a Autoridade Nacional das Comunicações somaram 128 500.

Em 2022 operou-se uma redução: 109 700.

Em 2023 (I sem.tre) os valores atingem já 54 100.

Há que não esquecer as cifras negras (as dos que reclamam pelo telefone ou verbalmente nas lojas e cujos registos não figuram em tal cômputo).

Talvez se possa estimar esse fluxo de reclamações em número superior aos dos registos.

Em 2022, os métodos de contratação dominaram as reclamações e foram o único ponto a padecer de significativo acréscimo: 20 mil reclamações sobre os procedimentos negociais.

As principais reclamações fundam-se em processos  pouco transparentes e práticas contratuais ilícitas, provocadas quiçá pelo intuito de amarrar os consumidores a contratos de longa duração, ainda que vinculados aos concorrentes.

Destaque para activação de serviços sem consentimento, fundamento de reclamação que, aliás, mais aumentou contra a NOS e a MEO.

As reclamações acerca da impossibilidade de vedar a activação automática de pacotes de dados móveis ocupam o segundo lugar e, como actor principal,  a VODAFONE.

Não se esqueça que o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 02 de Fevereiro de 2022, condenou a Vodafone por comunicações activadas sem expressa solicitação dos consumidores: o montante indemnizatório estima-se em 4 mil milhões de euros, reportados a quatro anos de práticas ilícitas perpetradas pela empresa.

No que tange aos contratos celebrados por telefone, mormente por iniciativa das operadoras, os atropelos à lei são manifestos:

Um simples telefonema

A enredar  ignorantes

É a bandeira, é o lema

Destes ‘hábeis’ con ‘tratantes’…

Atente-se: telefonema da MEO, uma simpática brasileira como interlocutora, conversa amena sobre a pretensa “renovação do contrato”…

O cidadão surpreende-se, Dá-se conta de que, para além de outros ‘mimos’, a empresa entendera “renovar o contrato desde 2020”, numa ofensa sem precedentes a regras elementares, sem expresso consentimento do consumidor, dispondo-se a apresentar agora novas condições de uma  (re)refidelização.

Eis que o consumidor ousa pedir as condições da oferta para as confrontar com as da  concorrência e ajuizar da sua conveniência em contratar.

Que não, peremptoriamente, não! Teria de as aceitar verbalmente de imediato  e só se expediria ulteriormente o clausulado por correio virtual.

 

 

Lei das Condições Gerais dos Contratos (art.º 5.º):

“1 - As ‘condicões gerais dos contratos’ devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.”

Há, desde logo, clara violação do preceito.

Lei dos Contratos à Distância (n.º 8 do art.º 5.º), por força do n.º 1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas:

“Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito à [empresa]”.

Logo, nestas circunstâncias, nem sequer há contrato. A simples aceitação oral não vincula, não obriga, não procede.

Mas é essa a prática do antigo monopólio… e de outros mais.

Trata-se de manifesto desrespeito pelos consumidores e pela lei que rege as relações jurídicas neste domínio. Tem de haver consentimento expresso por escrito: livre, esclarecido e ponderado.

Mas a MEO talvez aja assim porque é mais fácil fazer crer ao consumidor que fica logo ‘amarrado’ ao contrato, que não poderá “romper”, do que lhe conferir  a hipótese de aceder às ofertas da concorrência, num esforço para se proteger e à sua bolsa.

Quando, mesmo depois do consentimento expresso, ao consumidor se concedem 14 dias para reflectir e se retractar (dar o dito pelo não dito) se tal constar do clausulado. E, se de todo não constar, disporá de 12 meses que acrescem aos 14 dias iniciais… para se “desamarrar de todo” do contrato em que o querem enredar!

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

"Mário Frota conferencia em Roma a 27 de Outubro em curso" Tema: "Direitos Humanos na Era Digital: a Carta Portuguesa"


 

quarta-feira, 25 de outubro de 2023

Cultura de Informação...

Comunicações eletrónicas formalidades pouco ‘canónicas’


Breve resenha do índice de reclamações do segmento que mais fustiga os consumidores em Portugal:

Em 2021 as reclamações deduzidas perante a Autoridade Nacional das Comunicações somaram 128 500.

Em 2022 operou-se uma redução: 109 700.

Em 2023 (I sem.tre) os valores atingem já 54 100.

Há que não esquecer as cifras negras (as dos que reclamam pelo telefone ou verbalmente nas lojas e cujos registos não figuram em tal cômputo).

Talvez se possa estimar esse fluxo de reclamações em número superior aos dos registos.

Em 2022, os métodos de contratação dominaram as reclamações e foram o único ponto a padecer de significativo acréscimo: 20 mil reclamações sobre os procedimentos negociais. Ler mais

 

Bruxelas abre processo contra Portugal e 22 países por não transporem diretiva de cibersegurança

A Comissão Europeia iniciou um processo de infração contra Portugal e outros 22 países do bloco comunitário pelo atraso na transposição de...