sexta-feira, 21 de julho de 2023

Estudo identifica como cérebro atua no ganho de peso e abre novos caminhos no tratamento da obesidade

 
De acordo com o cirurgião especialista em cirurgia bariátrica Fabio Rodrigues, o cérebro sempre foi um dos principais agentes da obesidade.

Pesquisadores da Memorial University of Newfoundland, Canadá, divulgaram esta semana resultados de um estudo que lança luz sobre a conexão entre a inflamação no hipotálamo e o consumo de dietas ricas em gordura. O hipotálamo, uma região cerebral central na regulação do equilíbrio energético e da sensação de fome, foi identificado como um componente crucial neste ciclo vicioso.

estudo, publicado na revista científica PNAS (Proceedings of the National Academy of Sciences), revelou que as dietas ricas em gordura desencadeiam a ativação da prostaglandina E2 (PGE2), uma molécula envolvida no sistema imunológico e na regulação da febre. A PGE2, por sua vez, estimula a hormona MHC no hipotálamo, desencadeando uma intensa sensação de fome. Ler mais

Combustíveis: gasolina 95 sobe pela terceira semana consecutiva. Saiba quanto vai pagar a mais para atestar o depósito

Os preços dos combustíveis vão alterar-se, a partir da próxima segunda-feira, em direções opostas. embora de forma ligeira. Se conduz um carro a gasóleo, tem motivos para sorrir. O mesmo não se pode dizer se conduzir um veículo a gasolina 95, cujo preço vai subir pela terceira semana consecutiva. Assim, “a evolução das cotações em euros aponta para uma valorização do preço da gasolina em 1,5 cêntimos por litro enquanto o gasóleo deverá registar uma descida de meio cêntimo por litro”, adiantou fonte do setor à ‘Executive Digest’.

Os preços dos postos junto aos hipermercados, que ganharam muitos adeptos com a escalada dos combustíveis, também seguem as tendências de mercado. “A tendência da próxima semana será para uma subida de 0,0134 euros na gasolina 95 e uma descida de 0,0031 euros no gasóleo.” Ler mais

Seguradoras vão poder dar dinheiro em vez de carro de substituição

 
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) publicou esta quinta-feira um entendimento após ter sido informada pelas seguradoras que se têm verificado dificuldades na disponibilização de veículos de substituição, decorrentes da diminuição do número de veículos que integram as frotas automóveis das empresas de aluguer (rent-a-car).

A ASF prevê que esta situação se possa agravar no verão, quer pelo incremento do turismo, quer pelo efeito das Jornadas Mundiais da Juventude com mais de um milhão de peregrinos previstos.

Este conjunto de circunstâncias, que estão a provocar dificuldades às empresas de seguros em disponibilizar os veículos de substituição, levou a entidade supervisora a declarar que “nas situações em que os lesados não possam usufruir de veículo de substituição, a ASF entende como adequado e legalmente admissível que as empresas de seguros procedam a compensação pecuniária” para cumprimento da obrigação que têm. Ler mais

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

 


E o Continente,  impertinente: “badanas, o tanas”!

 

De um consumidor de Peniche:

“Ao comprar os géneros da semana, no Continente, levei duas embalagens, 700 gr, peso  líquido, de badanas de bacalhau.

Qual não é o meu espanto quando me dou conta de que por cima, uma badana, por baixo, rabos e outras traquitanas não conformes com a nomenclatura usada…

Não haverá qualquer ilicitude nisto?”

 Observada a factualidade, cumpre enquadrá-la. Eis o que nos propomos fazer:

1.    A menção “badanas” é o critério aferidor do produto embalado: abadanas ou asas retiram-se logo a seguir à “cara do bacalhau” curado da espécie Gadus morhua.

 2.    Se a indicação é de badanas e o que se oferece ao público, por baixo da parte visível que ocupa em toda a extensão a superfície da embalagem, são outras menos nobres (rabos e quejandos), há patentemente uma desconformidade entre o anunciado e o que se acha em exposição para venda.

 3.    De harmonia com o que prescreve o n.º 1 do art.º 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984:

 “Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

 a)    Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

 b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”

 4.    Por conseguinte, tal prática é susceptível de revestir o tipo legal de crime de fraude sobre mercadorias, de harmonia com o que precede.

 5.    Há que requerer a desconsideração da personalidade colectiva da empresa para fazer sentar no banco dos réus os responsáveis directos pela “gracinha” e obter a condenação cabível aos factos.

 

EM CONCLUSÃO

a.    Se a menção, na apresentação de um dado género alimentício, é uma e o conteúdo é distinto do que consta da rotulagem, como no caso das badanas que “escondem” rabos e partes outras que não conferem com o que ali se anuncia, estaremos perante um crime de fraude sobre mercadorias (DL 28/84: n.º 1 do art.º 23)

b.    A moldura penal do crime assim tipificado é de prisão e multa: prisão até1 ano e multa até 100 dias.

 

 Eis o que se nos oferece dizer a propósito.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

É SÓ RAMBOIA E ESPERTEZA SALOIA…


consultório

do

CONSUMIDOR

(que deveria ter vindo a lume na edição de 21 de Julho de 23 do diário “as Beiras”, de Coimbra,  e, por razões que nos escapam, não veio)

 

É SÓ RAMBOIA E ESPERTEZA SALOIA…

 

E tal é o desespero

Ante tamanha indecência…

Que proibir a PUB à ZERO

É medida de excelência!

 

“As transmissões de futebol (UEFA, FIFA)  contam agora com publicidade a uma cerveja 0%, que patrocina os encontros que passam, via de regra, no período abrangido pelas proibições do Código da Publicidade, a saber, as do preceito que veda a publicidade ao álcool, no pequeno ecrã e nas estações de rádio, entre as 07.00 e as 22.30 horas.

O facto de se estar perante uma cerveja sem álcool retira a natureza de publicidade ilícita ao que insistentemente passa durante os jogos?”

Eis o que se nos oferece dizer:

1.         Se se interpretasse literalmente o preceito, poder-se-ia ser tentado a significar que “se não tem álcool, é lícito, não é proibido”!

2.         Mas esse não parece ser o entendimento que da lei decorre. Com efeito, entre nós, já o Júri de Ética da Auto-Regulação Comercial, por deliberação a que chegou em 2005, em hipótese análoga envolvendo a Super Bock, ponderou criteriosamente:

2.1.        « (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g. tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.”

 

2.2.           “A cerveja sem álcool …  explora e beneficia da reputação da cerveja com álcool, produto que persiste nas mensagens pelo que, entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem álcool, a SUPER BOCK, cerveja com álcool.”

 

2.3.           “Entende, assim, o Júri de Ética que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK (cerveja sem álcool), … existe uma íntima ligação entre [tal] objecto … e uma outra marca da anunciante … que, indirectamente, beneficia da publicidade [ora desencadeada]: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.”

 

2.4.        Em síntese, o Júri de Ética entende estar perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca … e, como tal, é plenamente aplicável a proibição constante do n.º 2 do art.º 17 do Código da Publicidade, sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.

3. Se a publicidade, a um duplo título indirecta (a da Heineken sem álcool que passa a horas proibidas no pequeno ecrã, e a que  resulta do patrocínio que garante às competições e se apresenta nos painéis que envolvem os rectângulos de jogo), se afirmar, como parece inequívoco, incorre a marca nas restrições do n.º 2 do artigo 17 do Código da Publicidade, a saber, “é proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos” e sujeita-se às sanções do Código emergentes.

4. A contra-ordenação nestes moldes configurada é passível de coima e de sanções acessórias: a coima, num leque de  2.494 € a 24 939,89 €, se se tratar de infractor pessoa colectiva; e a interdição de exercício da actividade publicitaria, entre outros, até dois anos, como sanção acessória  (penalidades suaves, não abrangidas pelas alterações ao regime das contra-ordenações económicas, a estimular de todo o ilícito).

 

EM CONCLUSÃO

a.    A publicidade indirecta é proibida por lei (C. R. P. : n.º 2 do art.º 60; Cód. Pub.: art.º 9.º).

b.    As marcas “Umbrella”, marcas transversais a vários produtos, como no caso, estendem as proibições da publicidade a qualquer deles (Cód. Pub.: n.º 2 do art.º 17).

c.    Assim, é proibida a transmissão no período das 07.00 às 22.30 da publicidade a cervejas Heineken 0%,  em espaço televisivo, pela natural confundibilidade com a cerveja sem álcool, como pressuposto, aliás.

d.    A coima aplicável oscila entre 2.494 € e 24 939,89 €, em se tratando, como é o caso, de pessoa colectiva.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Dead EV batteries turn to gold with U.S. incentives

 


POOLE, England, July 21 (Reuters) - A little-publicized clause in the U.S. Inflation Reduction Act has companies scrambling to recycle electric vehicle batteries in North America, putting the region at the forefront of a global race to undermine China's dominance of the field.

The IRA includes a clause that automatically qualifies EV battery materials recycled in the U.S. as American-made for subsidies, regardless of their origin. That is important because it qualifies automakers using U.S.-recycled battery materials for EV production incentives. (...)

Trabalho pontual nas férias sem contrato? Fisco revela o que deve fazer

 

Sabe como emitir (e em que consiste) o ato isolado? Esclareça aqui as suas dúvidas. 

Muitos estudantes aproveitam as férias para exercer alguma atividade profissional, mesmo que sem contrato e pontual, o que significa que poderão ter de emitir um ato isolado - isto é, se o valor não ultrapassar os 25 mil euros -, de acordo com a Autoridade Tributária (AT).

"O verão está aí e muitos estudantes aproveitam para fazer alguma atividade remunerada durante as férias. Se não tiverem contrato de trabalho e se a atividade for pontual estamos perante um ato isolado. Para valores inferiores a 25.000 € não é necessário entregar declaração de início de atividade", diz a AT, na newsletter de julho.

O que fazer?  

Significa isto que, após a prestação do serviço, há que emitir a respetiva fatura de ato isolado. Ler mais

 

Seminário internacional debate tutela coletiva administrativa e judicial dos consumidores; evento reuniu magistrados, servidores e operadores do Direito

  A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Ejug) realizou, nesta segunda-feira (24), o Seminário Internacional Tutela ...