consultório
do
CONSUMIDOR
(que deveria ter vindo a lume na edição de 21 de Julho
de 23 do diário “as Beiras”, de Coimbra,
e, por razões que nos escapam, não veio)
É SÓ RAMBOIA E ESPERTEZA SALOIA…
E
tal é o desespero
Ante
tamanha indecência…
Que
proibir a PUB à ZERO
É
medida de excelência!
“As
transmissões de futebol (UEFA, FIFA)
contam agora com publicidade a uma cerveja 0%, que patrocina os
encontros que passam, via de regra, no período abrangido pelas proibições do
Código da Publicidade, a saber, as do preceito que veda a publicidade ao
álcool, no pequeno ecrã e nas estações de rádio, entre as 07.00 e as 22.30
horas.
O
facto de se estar perante uma cerveja sem álcool retira a natureza de publicidade
ilícita ao que insistentemente passa durante os jogos?”
Eis o que se nos oferece
dizer:
1. Se se interpretasse literalmente o preceito, poder-se-ia ser
tentado a significar que “se não tem álcool, é lícito, não é proibido”!
2. Mas esse não parece ser o entendimento que da lei decorre.
Com efeito, entre nós, já o Júri de
Ética da Auto-Regulação Comercial, por deliberação a que chegou em 2005, em
hipótese análoga envolvendo a Super
Bock,
ponderou criteriosamente:
2.1.
« (…) é precisamente no domínio das marcas
comuns (ou parcialmente comuns), que
encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta,
sendo os objectos com restrições legais
à publicidade (v.g. tabaco,
medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força
atractiva neste tipo de publicidade.”
2.2.
“A cerveja sem álcool
… explora e beneficia da reputação
da cerveja com álcool, produto que persiste nas mensagens pelo que,
entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem
álcool, a SUPER BOCK,
cerveja
com álcool.”
2.3.
“Entende, assim, o Júri
de Ética que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK (cerveja sem álcool), … existe uma íntima ligação entre [tal]
objecto … e uma outra marca da anunciante … que, indirectamente, beneficia da
publicidade [ora desencadeada]: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.”
2.4.
Em síntese, o Júri de Ética entende estar
perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca … e,
como tal, é plenamente aplicável a proibição constante do n.º 2 do art.º 17 do
Código da Publicidade, sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade
indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto
directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele
que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.”
3. Se a publicidade, a um duplo título indirecta (a da Heineken sem álcool que
passa a horas proibidas no pequeno ecrã, e a que resulta do patrocínio que garante às
competições e se apresenta nos painéis que envolvem os rectângulos de jogo), se
afirmar, como parece inequívoco, incorre a marca nas restrições do n.º 2 do
artigo 17 do Código da Publicidade, a saber, “é proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e
na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos”
e sujeita-se às sanções do Código emergentes.
4. A contra-ordenação nestes moldes configurada é passível de coima e de
sanções acessórias: a coima, num leque de
2.494 € a 24 939,89 €, se se tratar de
infractor pessoa colectiva; e a interdição de exercício da actividade
publicitaria, entre outros, até dois anos, como sanção acessória (penalidades suaves, não abrangidas pelas
alterações ao regime das contra-ordenações económicas, a estimular de todo o
ilícito).
EM
CONCLUSÃO
a.
A publicidade indirecta é proibida por lei
(C. R. P. : n.º 2 do art.º 60; Cód. Pub.: art.º 9.º).
b.
As marcas “Umbrella”, marcas transversais
a vários produtos, como no caso, estendem as proibições da publicidade a
qualquer deles (Cód. Pub.: n.º 2 do art.º 17).
c.
Assim, é proibida a transmissão no período
das 07.00 às 22.30 da publicidade a cervejas Heineken 0%, em espaço televisivo, pela natural
confundibilidade com a cerveja sem álcool, como pressuposto, aliás.
d.
A coima aplicável oscila entre 2.494 € e 24 939,89 €, em se tratando, como é o caso, de pessoa
colectiva.
Mário Frota
Presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal