consultório
do
CONSUMIDOR
(que deveria ter vindo a lume na edição de 21 de Julho de 23 do diário “as Beiras”, de Coimbra, e, por razões que nos escapam, não veio)
É SÓ RAMBOIA E ESPERTEZA SALOIA…
E tal é o desespero
Ante tamanha indecência…
Que proibir a PUB à ZERO
É medida de excelência!
“As transmissões de futebol (UEFA, FIFA) contam agora com publicidade a uma cerveja 0%, que patrocina os encontros que passam, via de regra, no período abrangido pelas proibições do Código da Publicidade, a saber, as do preceito que veda a publicidade ao álcool, no pequeno ecrã e nas estações de rádio, entre as 07.00 e as 22.30 horas.
O facto de se estar perante uma cerveja sem álcool retira a natureza de publicidade ilícita ao que insistentemente passa durante os jogos?”
Eis o que se nos oferece dizer:
1. Se se interpretasse literalmente o preceito, poder-se-ia ser tentado a significar que “se não tem álcool, é lícito, não é proibido”!
2. Mas esse não parece ser o entendimento que da lei decorre. Com efeito, entre nós, já o Júri de Ética da Auto-Regulação Comercial, por deliberação a que chegou em 2005, em hipótese análoga envolvendo a Super Bock, ponderou criteriosamente:
2.1. « (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g. tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.”
2.2. “A cerveja sem álcool … explora e beneficia da reputação da cerveja com álcool, produto que persiste nas mensagens pelo que, entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem álcool, a SUPER BOCK, cerveja com álcool.”
2.3. “Entende, assim, o Júri de Ética que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK (cerveja sem álcool), … existe uma íntima ligação entre [tal] objecto … e uma outra marca da anunciante … que, indirectamente, beneficia da publicidade [ora desencadeada]: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.”
2.4. Em síntese, o Júri de Ética entende estar perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca … e, como tal, é plenamente aplicável a proibição constante do n.º 2 do art.º 17 do Código da Publicidade, sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.”
3. Se a publicidade, a um duplo título indirecta (a da Heineken sem álcool que passa a horas proibidas no pequeno ecrã, e a que resulta do patrocínio que garante às competições e se apresenta nos painéis que envolvem os rectângulos de jogo), se afirmar, como parece inequívoco, incorre a marca nas restrições do n.º 2 do artigo 17 do Código da Publicidade, a saber, “é proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos” e sujeita-se às sanções do Código emergentes.
4. A contra-ordenação nestes moldes configurada é passível de coima e de sanções acessórias: a coima, num leque de 2.494 € a 24 939,89 €, se se tratar de infractor pessoa colectiva; e a interdição de exercício da actividade publicitaria, entre outros, até dois anos, como sanção acessória (penalidades suaves, não abrangidas pelas alterações ao regime das contra-ordenações económicas, a estimular de todo o ilícito).
EM CONCLUSÃO
a. A publicidade indirecta é proibida por lei (C. R. P. : n.º 2 do art.º 60; Cód. Pub.: art.º 9.º).
b. As marcas “Umbrella”, marcas transversais a vários produtos, como no caso, estendem as proibições da publicidade a qualquer deles (Cód. Pub.: n.º 2 do art.º 17).
c. Assim, é proibida a transmissão no período das 07.00 às 22.30 da publicidade a cervejas Heineken 0%, em espaço televisivo, pela natural confundibilidade com a cerveja sem álcool, como pressuposto, aliás.
d. A coima aplicável oscila entre 2.494 € e 24 939,89 €, em se tratando, como é o caso, de pessoa colectiva.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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