E o Continente, impertinente: “badanas, o tanas”!
De um consumidor de Peniche:
“Ao comprar os géneros da semana, no Continente, levei duas embalagens, 700 gr, peso líquido, de badanas de bacalhau.
Qual não é o meu espanto quando me dou conta de que por cima, uma badana, por baixo, rabos e outras traquitanas não conformes com a nomenclatura usada…
Não haverá qualquer ilicitude nisto?”
Observada a factualidade, cumpre enquadrá-la. Eis o que nos propomos fazer:
1. A menção “badanas” é o critério aferidor do produto embalado: as badanas ou asas retiram-se logo a seguir à “cara do bacalhau” curado da espécie Gadus morhua.
2. Se a indicação é de badanas e o que se oferece ao público, por baixo da parte visível que ocupa em toda a extensão a superfície da embalagem, são outras menos nobres (rabos e quejandos), há patentemente uma desconformidade entre o anunciado e o que se acha em exposição para venda.
3. De harmonia com o que prescreve o n.º 1 do art.º 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984:
“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”
4. Por conseguinte, tal prática é susceptível de revestir o tipo legal de crime de fraude sobre mercadorias, de harmonia com o que precede.
5. Há que requerer a desconsideração da personalidade colectiva da empresa para fazer sentar no banco dos réus os responsáveis directos pela “gracinha” e obter a condenação cabível aos factos.
EM CONCLUSÃO
a. Se a menção, na apresentação de um dado género alimentício, é uma e o conteúdo é distinto do que consta da rotulagem, como no caso das badanas que “escondem” rabos e partes outras que não conferem com o que ali se anuncia, estaremos perante um crime de fraude sobre mercadorias (DL 28/84: n.º 1 do art.º 23)
b. A moldura penal do crime assim tipificado é de prisão e multa: prisão até1 ano e multa até 100 dias.
Eis o que se nos oferece dizer a propósito.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Sem comentários:
Enviar um comentário