Programa
11
de Abril de 2023
RVL
No primeiro dos casos que hoje
trazemos à antena o protagonista foi o Professor.
Que foi contactado pela MEO para uma,
por assim dizer, ‘refidelização’, mas os métodos, ao que parece, não se lhe afiguraram lá muito
conformes.
Pode aqui explicar-nos o que se
passou?
MF
Com todo o desprazer:
Exactamente aquilo a
que chamo os jeitos e trejeitos da meo.
RVL
E até tiveram direito a quadra.
MF
É verdade!
Um simples telefonema
A enredar ignorantes
É a bandeira, é o lema
Destes hábeis con ‘tratantes’…
E, depois, vem a árdua prosa:
Um telefonema da MEO. Uma simpática brasileira do outro lado da linha.
Uma conversa distendida sobre a pretensa renovação ou, com maior propriedade,
uma nova fidelização por dois anos.
O cidadão, surpreendido com o telefonema, escutava atentamente. E, para
além de atropelos outros da empresa, que resolveu, sua à revelia, “renovar sem
consentimento” o contrato desde 2020 até aos dias que correm, numa ofensa sem
precedentes, as novas condições foram propostas de supetão.
O consumidor não sabia se a chamada estava ou não a ser gravada, que
agora as empresas passam por cima disso, num abuso inenarrável. Como se o
consumidor fosse o ‘pião das nicas’.
Mas pediu naturalmente que lhe enviassem as condições (as novas
condições) para as poder confrontar com as da
concorrência e ajuizar da conveniência em contratar.
Que não, peremptoriamente que não, que teria de aceitar primeiro, de
boca, verbalmente, e só depois é que receberia as condições por correio
electrónico, por mensagem.
Isto passou-se
connosco. Rigorosamente connosco. Isto passa-se decerto com cada um dos 5
milhões de clientes da MEO.
RVL
Mas aí estaremos perante uma
contrariedade à lei. Ou não?
MF
Tal constitui, com
efeito, uma grave afronta à lei. Um atentado sem nome à lei. Com a assinatura
da MEO, do antigo monopólio, que tem ainda os tiques de empresa única e de
empresa com leis próprias, que manda as leis do Estado às malvas, às urtigas…
RVL
O que dizem então as leis a este
propósito?
MF
O que diz a Lei das
Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985 que se aplica, sem tirar
nem pôr, a todas estas situações?
Eis o que reza a Lei,
no seu artigo 5.º:
“1 - As cláusulas contratuais
gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a
subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve
ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo
em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas,
se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum
diligência.
….”
Há, desde logo, clara
violação deste preceito.
Mas também do DL
24/2014, que é a Lei dos Contratos à Distância (do n.º 8 do seu artigo 5.º),
directamente aplicável por força do n.º
1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de
2022:
“Quando o contrato for
celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a
oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor … ou prestador de
serviços”.
Logo, nestas
circunstâncias nem há sequer contrato. A simples aceitação oral não vincula,
não obriga, não procede”.
Mas é essa a prática do
antigo monopólio, que conta com uma invejável carteira de 5 000 000 (cinco
milhões) de assinantes.
Trata-se de um
manifesto desrespeito pelos consumidores e pela lei que rege as relações
jurídicas de consumo neste específico domínio. E o consentimento de cada um e
de todos que tem de ser livre, esclarecido e ponderado.
Mas a MEO talvez aja
assim porque é mais fácil fazer crer ao consumidor que fica desde logo amarrado
ao contrato, que dele se não pode desligar, do que o perder se o co contraente,
o consumidor ou o cliente, recorrer às condições da concorrência, num esforço
para se proteger e à sua bolsa.
Quando, mesmo depois do
consentimento por escrito, o consumidor dispõe ainda de 14 dias para reflectir,
para se retractar (para dar o dito pelo não dito) se tal constar do clausulado
do contrato. E, se de todo não constar, de 12 meses que acrescem aos 14 dias
iniciais… para dar o dito por não dito e se “desamarrar de todo” do contrato em
que o querem enredar!
O procedimento da MEO
tem um nome… tem retintamente um nome:
Má-fé! Má-fé! Má-fé!
E a uma empresa de
serviços públicos essenciais exige-se mais, muito mais que boa-fé!
RVL
Mas a MEO continua na berra. Ainda
agora o Regulador lhe aplicou uma coima de cerca de 2,5 milhões de euros, não é
verdade?
MF
Com efeito assim é.
A comunicação social noticiou-o com algum realce, a despeito de a MEO e
as mais operadoras estarem sempre a galgar a onda das infracções:
Meo multada em 2,5
milhões por "violação das regras" de fim de contratos
A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom)
anunciou, esta terça-feira, que aplicou uma coima de 2,5 milhões à Meo por
violação das regras aplicáveis à cessação dos contratos.
"A Anacom decidiu aplicar à Meo uma
coima no valor de 2,460 milhões de euros, por violações das regras
aplicáveis à cessação dos contratos por iniciativa dos assinantes, previstas na
decisão desta Autoridade relativa aos 'Procedimentos exigíveis para a cessação
de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes
públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público', de 9
de Março de 2012", pode ler-se num comunicado emitido pelo
regulador.
De acordo com a Anacom, em causa está
"sobretudo, a não aceitação de pedidos de denúncia contratual apresentados
em loja e a sujeição da apresentação de pedidos de cessação contratual à prévia
receção de uma chamada proveniente da linha de retenção, sem a qual os clientes
não podiam apresentar os respectivos pedidos ou o procedimento já iniciado não
poderia prosseguir".
"Foram também verificadas
situações em que a Meo não disponibilizou aos assinantes o formulário de
denúncia que está obrigada a ceder sempre que lhe seja solicitado, e outras em
que a empresa não solicitou aos clientes documentos que eram necessários à
confirmação da denúncia dos respectivos contratos ou solicitou documentos que
não eram necessários porque já os tinha em seu poder", pode ler-se.
Segundo o regulador, "constatou-se
ainda que a MEO não confirmou várias denúncias dos contratos apresentadas pelos
clientes e prestou informações incompletas sobre os meios e contactos
disponíveis para a apresentação dos pedidos de cessação - que podem, pelo
menos, ser apresentados em loja, por carta, por correio electrónico, por telecópia
e por telefone.
RVL
Nuno Sertório – Vila Franca de Xira
Bom dia, tenho seguido o seu programa
na TV e aqui na Rádio.
Gostava da opinião do professor sobre
o aumento dos preços em véspera da entrada do IVA imposto pelo governo.
Estaremos perante uma situação de
abuso por parte das grandes cadeias de supermercados, que aumentam os preços
para continuar a ter grandes margens de lucro e o povo a pagar. Quem fiscaliza
isto?
MF
Não estamos perante um regime de preços convencionados em que o preço é
estabelecido por acordo entre a administração pública, as associações de
interesse económico e, quiçá, as associações de consumidores.
Trata-se, como se disse, de um mero acordo de cavalheiros.
Dizia a comunicação social, menos segura em tanto do que noticia, que do
acordo constava uma lista de 8 entidades a que cumpriria a fiscalização.
Aliás, há já um caso detectado pelo Polígrafo de há uma semana em que
houve mexidas de preços na cafetaria do Pingo Doce de Barcelos.
Não conhecemos o teor do tal acordo de cavalheiros.
Não fazemos ideia nenhuma se a grande distribuição estará apostada em
cumprir os imperativos de responsabilidade social que um tal acordo imporá com
maior firmeza ainda.
Sabemos, isso sim, que a Ministra da Agricultura está apostada em dar
corpo ao esquálido Observatório dos Preços e, por isso, contratou duas empresas,
para monitorar os preços, mas isso não lhes dá nem atribuições nem competências,
a Euroteste e a Consulai, por valores que rondam os 230 000 euros, ao que
se julga saber.
Mas as tarefas de que se incumbem estas duas empresas são estritas:
.EUROTESTE-
Marketing & Opinião
1.
Serviços de informação e acompanhamento dos preços
no consumidor em 2023 e 2o24; recolha semanal dos preços
2.
Histórico da informação do preços no lapso de 2019 a
2022
.
CONSULAI – Consultoria Agro Industrial
1.
Metodologia da análise das fileiras do
agro-alimentar
2.
Identificação dos pontos críticos para levantamento
dos Custos da Actividade
3.
Caracterização dos Componentes da Formação dos
Preços de das Margens Líquidas de Lucro.
O estranho é que isso se não faça com as forças próprias do Estado com os
seus agentes nos distintos postos, em concertada acção entre departamentos com
relevantes conexões a tais domínios.
É tudo muito estranho.
E sempre que assim é, como diz o povo, na sua sabedoria milenar, “quando
o mar bate da rocha… quem se lixa é o mexilhão!”
RVL
Ana Sofia Lavrador –
Salvaterra de Magos
Bom
Dia
Professor,
sigo o seu programa há muitos anos e foi com muita satisfação que o reencontrei
na Radio Valor Local. Aproveito por isso para lhe deixar uma questão,
aproveitando o tempo de antena.
Há
dia fui a um restaurante e pedi uma garrafa de água. No entanto, o que me foi
entregue foi entregue numa garrafa de vidro, sem rotulo e aberta. O empregado
disse que era do luso e que o rotulo tinha caído. Pedi, entretanto, uma cola de
lata, pelo sim pelo não.
Acabei por pedir o livro de reclamações, onde
escrevi o que se tinha passado. Agora a minha questão é se as garrafas têm de
vir fechadas e identificadas, certo?
MF
Parece natural que
as garrafas tenham de vir com a rotulagem exigível, devendo ser abertas, se for
o caso, por dificuldade manifesta, ser abertas perante o cliente.
De outro modo, deve
ser peremptoriamente recusada a entrega.
É o que a lei exige,
é o que é conforme às práticas do comércio.
E aconselha-se o uso
do Livro de Reclamações sempre que circunstâncias desta natureza ocorram para
que as autoridades competentes tomem conta da ocorrência e instruam os autos de
contra-ordenação que no caso couberem.