terça-feira, 11 de abril de 2023

DIRE©TO AO CONSUMO - PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR


 Programa

11 de Abril de 2023

 

RVL

No primeiro dos casos que hoje trazemos à antena o protagonista foi o Professor.

Que foi contactado pela MEO para uma, por assim dizer, ‘refidelização’, mas os métodos, ao que  parece, não se lhe afiguraram lá muito conformes.

Pode aqui explicar-nos o que se passou?

MF

Com todo o desprazer:

Exactamente aquilo a que chamo os jeitos e trejeitos da meo.

 

 RVL

E até tiveram direito a quadra.

MF

É verdade!

 

Um simples telefonema

A enredar  ignorantes

É a bandeira, é o lema

Destes hábeis con ‘tratantes’…

 E, depois, vem a árdua prosa:

Um telefonema da MEO. Uma simpática brasileira do outro lado da linha. Uma conversa distendida sobre a pretensa renovação ou, com maior propriedade, uma nova fidelização por dois anos.

O cidadão, surpreendido com o telefonema, escutava atentamente. E, para além de atropelos outros da empresa, que resolveu, sua à revelia, “renovar sem consentimento” o contrato desde 2020 até aos dias que correm, numa ofensa sem precedentes, as novas condições foram propostas de supetão.

O consumidor não sabia se a chamada estava ou não a ser gravada, que agora as empresas passam por cima disso, num abuso inenarrável. Como se o consumidor fosse o ‘pião das nicas’.

Mas pediu naturalmente que lhe enviassem as condições (as novas condições) para as poder confrontar com as da  concorrência e ajuizar da conveniência em contratar.

Que não, peremptoriamente que não, que teria de aceitar primeiro, de boca, verbalmente, e só depois é que receberia as condições por correio electrónico, por mensagem.

Isto passou-se connosco. Rigorosamente connosco. Isto passa-se decerto com cada um dos 5 milhões de clientes da MEO.

RVL

Mas aí estaremos perante uma contrariedade à lei. Ou não?

MF

Tal constitui, com efeito, uma grave afronta à lei. Um atentado sem nome à lei. Com a assinatura da MEO, do antigo monopólio, que tem ainda os tiques de empresa única e de empresa com leis próprias, que manda as leis do Estado às malvas, às urtigas…

RVL

O que dizem então as leis a este propósito?

MF

O que diz a Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985 que se aplica, sem tirar nem pôr, a todas estas situações?

Eis o que reza a Lei, no seu artigo 5.º:

“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

….”

Há, desde logo, clara violação deste preceito.

Mas também do DL 24/2014, que é a Lei dos Contratos à Distância (do n.º 8 do seu artigo 5.º), directamente aplicável  por força do n.º 1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de 2022:

“Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor … ou prestador de serviços”.

Logo, nestas circunstâncias nem há sequer contrato. A simples aceitação oral não vincula, não obriga, não procede”.

Mas é essa a prática do antigo monopólio, que conta com uma invejável carteira de 5 000 000 (cinco milhões) de assinantes.

Trata-se de um manifesto desrespeito pelos consumidores e pela lei que rege as relações jurídicas de consumo neste específico domínio. E o consentimento de cada um e de todos que tem de ser livre, esclarecido e ponderado.

Mas a MEO talvez aja assim porque é mais fácil fazer crer ao consumidor que fica desde logo amarrado ao contrato, que dele se não pode desligar, do que o perder se o co contraente, o consumidor ou o cliente, recorrer às condições da concorrência, num esforço para se proteger e à sua bolsa.

Quando, mesmo depois do consentimento por escrito, o consumidor dispõe ainda de 14 dias para reflectir, para se retractar (para dar o dito pelo não dito) se tal constar do clausulado do contrato. E, se de todo não constar, de 12 meses que acrescem aos 14 dias iniciais… para dar o dito por não dito e se “desamarrar de todo” do contrato em que o querem enredar!

 

O procedimento da MEO tem um nome… tem retintamente um nome:

Má-fé! Má-fé! Má-fé!

E a uma empresa de serviços públicos essenciais exige-se mais, muito mais que boa-fé!

 

RVL

Mas a MEO continua na berra. Ainda agora o Regulador lhe aplicou uma coima de cerca de 2,5 milhões de euros, não é verdade?

 

MF

 

Com efeito assim é.

A comunicação social noticiou-o com algum realce, a despeito de a MEO e as mais operadoras estarem sempre a galgar a onda das infracções:

Meo multada em 2,5 milhões por "violação das regras" de fim de contratos

A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) anunciou, esta terça-feira, que aplicou uma coima de 2,5 milhões à Meo por violação das regras aplicáveis à cessação dos contratos.

"A Anacom decidiu aplicar à Meo uma coima no valor de 2,460 milhões de euros, por violações das regras aplicáveis à cessação dos contratos por iniciativa dos assinantes, previstas na decisão desta Autoridade relativa aos 'Procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público', de 9 de Março de 2012", pode ler-se num comunicado emitido pelo regulador. 

De acordo com a Anacom, em causa está "sobretudo, a não aceitação de pedidos de denúncia contratual apresentados em loja e a sujeição da apresentação de pedidos de cessação contratual à prévia receção de uma chamada proveniente da linha de retenção, sem a qual os clientes não podiam apresentar os respectivos pedidos ou o procedimento já iniciado não poderia prosseguir".

"Foram também verificadas situações em que a Meo não disponibilizou aos assinantes o formulário de denúncia que está obrigada a ceder sempre que lhe seja solicitado, e outras em que a empresa não solicitou aos clientes documentos que eram necessários à confirmação da denúncia dos respectivos contratos ou solicitou documentos que não eram necessários porque já os tinha em seu poder", pode ler-se.

Segundo o regulador, "constatou-se ainda que a MEO não confirmou várias denúncias dos contratos apresentadas pelos clientes e prestou informações incompletas sobre os meios e contactos disponíveis para a apresentação dos pedidos de cessação - que podem, pelo menos, ser apresentados em loja, por carta, por correio electrónico, por telecópia e por telefone.

RVL

Nuno Sertório – Vila Franca de Xira

Bom dia, tenho seguido o seu programa na TV e aqui na Rádio.

Gostava da opinião do professor sobre o aumento dos preços em véspera da entrada do IVA  imposto pelo governo.

Estaremos perante uma situação de abuso por parte das grandes cadeias de supermercados, que aumentam os preços para continuar a ter grandes margens de lucro e o povo a pagar. Quem fiscaliza isto?

MF

Não estamos perante um regime de preços convencionados em que o preço é estabelecido por acordo entre a administração pública, as associações de interesse económico e, quiçá, as associações de consumidores.

Trata-se, como se disse, de um mero acordo de cavalheiros.

Dizia a comunicação social, menos segura em tanto do que noticia, que do acordo constava uma lista de 8 entidades a que cumpriria a fiscalização.

Aliás, há já um caso detectado pelo Polígrafo de há uma semana em que houve mexidas de preços na cafetaria do Pingo Doce de Barcelos.

Não conhecemos o teor do tal acordo de cavalheiros.

Não fazemos ideia nenhuma se a grande distribuição estará apostada em cumprir os imperativos de responsabilidade social que um tal acordo imporá com maior firmeza ainda.

Sabemos, isso sim, que a Ministra da Agricultura está apostada em dar corpo ao esquálido Observatório dos Preços e, por isso, contratou duas empresas, para monitorar os preços, mas isso não lhes dá nem atribuições nem competências, a Euroteste e a Consulai, por valores que rondam os 230 000 euros, ao que se julga saber.

 

Mas as tarefas de que se incumbem estas duas empresas são estritas:

.EUROTESTE- Marketing & Opinião

1.    Serviços de informação e acompanhamento dos preços no consumidor em 2023 e 2o24; recolha semanal dos preços

2.    Histórico da informação do preços no lapso de 2019 a 2022

. CONSULAI – Consultoria Agro Industrial

1.    Metodologia da análise das fileiras do agro-alimentar

2.    Identificação dos pontos críticos para levantamento dos Custos da Actividade

3.    Caracterização dos Componentes da Formação dos Preços de das Margens Líquidas de Lucro.

O estranho é que isso se não faça com as forças próprias do Estado com os seus agentes nos distintos postos, em concertada acção entre departamentos com relevantes conexões a tais domínios.

É tudo muito estranho.

E sempre que assim é, como diz o povo, na sua sabedoria milenar, “quando o mar bate da rocha… quem se lixa é o mexilhão!”

 

 

 

RVL

Ana Sofia Lavrador – Salvaterra de Magos

Bom Dia

Professor, sigo o seu programa há muitos anos e foi com muita satisfação que o reencontrei na Radio Valor Local. Aproveito por isso para lhe deixar uma questão, aproveitando o tempo de antena.

Há dia fui a um restaurante e pedi uma garrafa de água. No entanto, o que me foi entregue foi entregue numa garrafa de vidro, sem rotulo e aberta. O empregado disse que era do luso e que o rotulo tinha caído. Pedi, entretanto, uma cola de lata, pelo sim pelo não.

 Acabei por pedir o livro de reclamações, onde escrevi o que se tinha passado. Agora a minha questão é se as garrafas têm de vir fechadas e identificadas, certo?

 

MF

Parece natural que as garrafas tenham de vir com a rotulagem exigível, devendo ser abertas, se for o caso, por dificuldade manifesta, ser abertas perante o cliente.

De outro modo, deve ser peremptoriamente recusada a entrega.

É o que a lei exige, é o que é conforme às práticas do comércio.

E aconselha-se o uso do Livro de Reclamações sempre que circunstâncias desta natureza ocorram para que as autoridades competentes tomem conta da ocorrência e instruam os autos de contra-ordenação que no caso couberem.

 

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