sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Voos? Mais de 770 mil com cancelamentos ou atrasos em Portugal

 
Mais de 770 mil dos 1,9 milhões de passageiros que partiram de Portugal em setembro foram afetados por cancelamentos ou atrasos em voos, tendo 84 mil direito a algum tipo de compensação, segundo a Airhelp.

 Num comunicado divulgado hoje, a organização de defesa dos direitos dos passageiros aéreos avança ainda que, "na Europa, mais de 18 milhões de pessoas viram os seus voos cancelados ou sofreram algum atraso, fazendo com que um milhão de passageiros europeus tenha direito a uma compensação económica, ou seja, 34% do total de passageiros que sofreram perturbações".

Apenas no mês de setembro, na Europa, viajaram mais de 53 milhões de pessoas, detalha.

Analisando o período de verão deste ano, a Airhelp recorda que "foi intenso no que respeita a perturbações em voos, situação provocada principalmente pelas greves convocadas por trabalhadores do setor aéreo". Ler mais

Atraso na criação da Entidade para a Transparência? "É incompreensível"

 
O Presidente da República considerou hoje incompreensível o atraso na criação da Entidade para a Transparência, alertando que pode "gerar a sensação" de que a "não é uma prioridade".

incompreensível, é incompreensível", respondeu Marcelo Rebelo de Sousa, em Vila Nova de Gaia, Porto, à margem da cerimónia de encerramento do XVI encontro anual do Conselho Superior da Magistratura, quando questionado sobre a demora da entrada em funções daquela entidade, criada em 2009.

O chefe de Estado deixou um aviso: "Eu entendo que foi considerado num determinado momento que era fundamental aquela entidade, com meios para poder intervir e se passaram alguns anos sem a entidade ser criada, a sensação que pode haver em alguns portugueses, espero que não venha a existir, é de que, afinal, a transparência não é uma prioridade na sociedade portuguesa", alertou.

Confrontado com a recusa de alguns partidos políticos em reverem no imediato a lei das incompatibilidades, aprovada em 2019, o Presidente da República disse apenas que o parlamento sabe qual é a sua posição e que não lhe cabe comentar decisões daquele órgão. Ler mais

 

Amazon acusa Google de ameaçar fabricantes de televisões

 A queixa foi apresentada no âmbito de uma investigação à tecnológica de Mountain View.

A Amazon veio a público afirmar que várias fabricantes de televisão indicaram à empresa que não podem iniciar uma parceria de produção para estes equipamentos, citando medo de uma retaliação da Google.

A acusação foi feita numa queixa apresentada pela Amazon na Índia à entidade reguladora para a concorrência, a qual foi apresentada no âmbito de uma investigação à Google que está a ser conduzida há vários anos e que diz respeito à posição dominante da gigante tecnológica no ecossistema Android.

A Amazon refere que, apesar destas fabricantes estarem interessadas em produzir televisões sem sistema operativo Android, parece que estão demasiado receosas em implementar o software Fire OS da gigante de comércio eletrónico. 

Além da Amazon, nota o TechCrunch que outras empresas como a Samsung, a Microsoft e a Mozilla que também participaram nesta investigação à Google.

 

AR aprova novas regras sobre atividade bancária e supervisão prudencial

 
A Assembleia da República aprovou hoje em votação final global novas regras para a atividade bancária e supervisão prudencial, apenas com o voto favorável do PS e abstenções do Chega, IL, PAN e Livre.

O texto final da Comissão de Orçamento e Finanças relativo a uma proposta de lei do Governo -- que corresponde à transposição de duas diretivas europeias -- mereceu votos contra do PSD, PCP e BE.

PSD e IL avocaram para plenário a repetição da votação de algumas propostas de alteração ao texto, mas foram todas 'chumbadas' tal como tinha acontecido na comissão.

Na versão inicial do Governo, propunha-se como investimento mínimo em produtos bancários considerados de risco (e que são totalmente perdidos em caso de resolução bancária) os 50.000 euros.

PSD e IL avocaram hoje para plenário uma proposta apresentada na especialidade para subir esse limite para 125.000 euros, de forma a "dificultar a colocação de dinheiro nesses produtos e a proteger as pessoas", que foi rejeitada. Ler mais

 

Farto de moscas? Eis as razões do aumento e os perigos para a saúde

 
Apesar de poderem ser bastante irritantes, estes insetos têm um papel importante na natureza, tal como explicou o entomologista Filipe Lopes ao Notícias ao Minuto.

As moscas parecem ter-se tornado uma praga este outono, um pouco por todo o país. Basta dar um passeio ao ar livre, fazer uma caminhada na natureza, sentar numa esplanada ou até estar à espera do autocarro em plena cidade de Lisboa, para as sentir à sua volta ou ouvir falar nelas.

As razões para este fenómeno não foram ainda estudadas mas, ao que tudo indica, estão relacionadas, essencialmente, com o tempo, tal como explicou ao Notícias ao Minuto o entomologista Filipe Lopes, do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT).

"As razões para termos mais moscas nesta altura do ano, que acho que é o que as pessoas não estão muito habituadas, tem sobretudo a ver, na minha opinião, porque não existem dados oficiais sobre isso, com o facto de as temperaturas estarem a manter-se quentes desde o verão. Normalmente, temos um ciclo de moscas ao longo do ano. No inverno os números reduzem porque as moscas entram numa espécie de hibernação. Quando chega o tempo quente, elas começam a reproduzir-se, o que aumenta os seus números. No final do verão, com a chegada das temperaturas mais baixas e das chuvas mais prolongadas, voltamos a observar uma redução do número de moscas, o que não está a acontecer este ano porque continuamos a ter temperaturas elevadas, dentro do ideal para o desenvolvimento das moscas", realçou o investigador. Ler mais

 

Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro


Publicação:
Diário da República n.º 204/2022, Série I de 2022-10-21, páginas 2 - 5
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2022-10-21
Páginas: 2 - 5
Versão pdf: Descarregar
Icon PDF blue
SUMÁRIO
Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias
TEXTO

Lei n.º 19/2022

de 21 de outubro

Sumário: Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias.

Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Fixa o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2023;

b) Estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023;

c) Reduz transitoriamente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade;

d) Estabelece um regime transitório de atualização de pensões;

e) Estabelece um regime de resgate de planos de poupança sem penalização; e,

f) Determina a impenhorabilidade dos apoios às famílias.

Artigo 2.º

Coeficiente de atualização de rendas

1 - Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 - O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo disposto no número anterior, vigente no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.

3 - Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo aviso no Diário da República é aplicável o coeficiente de 1,02.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário ao arrendamento

1 - Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.

2 - Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.

4 - O disposto no número anterior não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.

5 - Os coeficientes de apoio previstos no presente artigo aplicam-se apenas a rendas que, cumulativamente:

a) Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;

b) Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, quando aplicável; e,

c) Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização determinado no artigo anterior.

Artigo 4.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.38 à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.38 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

a) 100 kWh por período de 30 dias;

b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»

Artigo 5.º

Regime transitório de atualização das pensões

1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes:

a) Em 4,43 % as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) Em 4,07 % as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;

c) Em 3,53 % as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.

2 - As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos do número anterior.

3 - O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 6.º

Resgate de planos de poupança sem penalização

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.

2 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

3 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

4 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Impenhorabilidade dos apoios às famílias

O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a pensionistas, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, são impenhoráveis.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

2 - O disposto nos artigos 4.º e 6.º produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

Aprovada em 22 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 17 de outubro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de outubro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Queixas sobre pagamento do apoio extraordinário crescem: IBANs desaparecidos ou desconhecidos no portal das Finanças são um ‘mistério’

O pagamento do apoio extraordinário concedido pelo Governo para mitigar os efeitos da inflação tem sido alvo de diversas queixas dos contribuintes, sobretudo no que diz respeito ao IBAN no Portal das Finanças – há quem aponte que o mesmo foi alterado sem autorização ou mesmo para números desconhecidos.

Os primeiros 500 mil pagamentos começaram a ser processados esta quinta-feira, num processo que o Governo prevê estar terminado até ao final do mês. Se ainda não recebeu, já pode consultar e acompanhar o estado do pagamento do apoio extraordinário de 125 euros.

Segundo a ‘SIC’, há casos de quem tenha confirmado o IBAN há um mês e agora, ao entrar no Portal das Finanças, tem parcelas de informação em braco ou com um NIB aleatório que não lhe pertence. Há também casos de os dados estarem corretos há umas semanas e nesta altura o IBAN voltou a ficar em branco. Ler mais

Apps de entregas falsas de comida e compras: placebo para viciados e dose de dopamina

  Porque haveria alguém de perder tempo em aplicações ou sites criados para nunca entregar nada? A verdade é que este bizarro comportament...