Reduflação – já o
escrevemos – “é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou
quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre um qualquer eventual
acréscimo.
Tal efeito é consequência
do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso
ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder
aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do
aumento do custo das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do
peso ou tamanho dos bens transaccionados.
A reduflação concebe-se, portanto, como
uma forma de adaptação da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar
uma perturbação na dinâmica de transferências para o mercado, ante a
concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se destarte como uma forma
encapotada de inflação.”
A reduflação, ao contrario do que tantos
afirmam, é, ao que julgamos, susceptível de constituir um ilícito de mera ordenação social [práticas enganosas],
se não mesmo um crime contra a economia,
de harmonia com o que comina a Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984.
Ora, o Brasil –
perante o recrudescimento do fenómeno - fez baixar, exactamente há um ano, a 29
de Setembro de 21, pelo Ministério da Justiça, uma portaria acerca da obrigatoriedade de o fornecedor notificar o
consumidor da alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre
que tal ocorrer.
E, assim, “fica o fornecedor obrigado a
declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:
I – a ocorrência de
alteração quantitativa promovida no produto; II – a quantidade de produto
existente na embalagem antes da alteração; III – a quantidade de produto
existente na embalagem depois da alteração; e IV – a quantidade de produto
aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.
“A declaração deve
ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de
fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes
requisitos de formatação:
I – caixa alta; II –
negrito; III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e IV – altura mínima de
2mm (dois milímetros), excepto para as embalagens com área de painel principal
igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos
caracteres é de 1mm (um milímetro).”
Veda ainda “a
aposição das informações em locais encobertos e de difícil visualização como as
áreas de selagem e de torção”.
Se acaso não houver “espaço
suficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o
fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do
produto”.
Tais “informações… deverão
constar dos rótulos das embalagens dos produtos com o quantidade reduzida, pelo
prazo mínimo de seis meses, a contar da data de sua alteração.”
“As informações
detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão
anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço
de Atendimento do Consumidor (SAC), código
QR ou por outros meios e tecnologias.”
O cumprimento destas
disposições “não desobriga o fornecedor de adoptar novas medidas que visem à
integral informação ao consumidor sobre a alteração empreendida e outras
determinações legais acerca dos direitos do consumidor.”
Do que precede é
possível extrair algumas conclusões:
§ que
os Estados têm de ter uma política de consumidores e estar vigilantes perante
as orquestrações do mercado;
§ que
como é de direitos que se trata, a pasta dos consumidores é a da Justiça, como
na União Europeia, que não a do Comércio e Serviços, em confusão de interesses
que a ninguém serve;
§ que
os Governos não podem andar a “apanhar
mabatas” enquanto a vida decorre com a fértil imaginação de que dão mostras
certos agentes económicos…
Mário Frota
Presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal