quarta-feira, 28 de setembro de 2022

O BRASIL NA VANGUARDA CONTRA A REDUFLAÇÃO


 Reduflação
– já o escrevemos – “é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre um qualquer eventual acréscimo.

Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.

A reduflação concebe-se, portanto, como uma forma de adaptação da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar uma perturbação na dinâmica de transferências para o mercado, ante a concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se destarte como uma forma encapotada de inflação.”

A reduflação, ao contrario do que tantos afirmam, é, ao que julgamos, susceptível de constituir um ilícito de mera ordenação social [práticas enganosas], se não mesmo um crime contra a economia, de harmonia com o que comina a Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984.

Ora, o Brasil – perante o recrudescimento do fenómeno - fez baixar, exactamente há um ano, a 29 de Setembro de 21, pelo Ministério da Justiça, uma portaria acerca da obrigatoriedade de o fornecedor notificar o consumidor da alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre que tal ocorrer.

E, assim, “fica o fornecedor obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:

I – a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto; II – a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração; III – a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; e IV – a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.

“A declaração deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:

I – caixa alta; II – negrito; III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e IV – altura mínima de 2mm (dois milímetros), excepto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).”

Veda ainda “a aposição das informações em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção”.

Se acaso não houver “espaço suficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto”.

Tais “informações… deverão constar dos rótulos das embalagens dos produtos com o quantidade reduzida, pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data de sua alteração.”

“As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.”

O cumprimento destas disposições “não desobriga o fornecedor de adoptar novas medidas que visem à integral informação ao consumidor sobre a alteração empreendida e outras determinações legais acerca dos direitos do consumidor.”

Do que precede é possível extrair algumas conclusões:

§  que os Estados têm de ter uma política de consumidores e estar vigilantes perante as orquestrações do mercado;

 §  que como é de direitos que se trata, a pasta dos consumidores é a da Justiça, como na União Europeia, que não a do Comércio e Serviços, em confusão de interesses que a ninguém serve;

 §  que os Governos não podem andar a “apanhar mabatas” enquanto a vida decorre com a fértil imaginação de que dão mostras certos agentes económicos…

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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