A
Constituição da República manda:
Artigo
20.º
(Acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
“1.
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2.
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao
patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade.
3. A lei define e
assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito
a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais,
a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos.”
Se, por um lado, os
códigos civis proclamam à saciedade que
“A
ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento
nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”,
por outro, o Estado
detém o poder-dever de
“realizar,
de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e
o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com
vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos
deveres legalmente estabelecidos.”
Para que as pessoas saibam, afinal, “em que lei vivem”!
Mas o Estado é relapso e contumaz!
O Estado não cumpre, negligencia o cumprimento e persiste
nessa postura indefinidamente!
“A informação jurídica”, conclui a lei, “é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração
com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para
esse efeito.”
Olhamos em redor, desde que o actual regime se instalou e,
com excepção de um breve lapso de tempo sob o ministério de Laborinho Lúcio,
jamais se fez algo do estilo em Portugal.
O Estado não cumpre a lei e, com isso, denega o acesso dos
cidadãos ao direito, vale dizer, à informação jurídica.
O direito à informação
para o consumo tem consagração constitucional: é direito fundamental, inscrito no título dos direitos económicos, sociais e culturais da Carta.
De molde a concretizar-se um tal desideratum, aparelhou o
legislador, em 1996, na Lei-Quadro de
Defesa do Consumidor, em dois dos incisos do seu artigo 7.º, sob a epígrafe
“da informação em geral”, o que segue:
§ Criação de bases
de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do
consumidor, de acesso incondicionado.
§ O serviço
público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei
definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
Mais de um quarto de século volvido, nada, absolutamente nada se concretizou…de
entre o que tais incisos encerram.
Os consumidores vivem à
míngua de informação jurídica.
A apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal, por
nosso intermédio, principiou uma rubrica de “Direitos do Consumidor”, no programa “Isto é o Povo a Falar”, na Kuriakos
TV [no cabo], Grande Lisboa, com periodicidade semanal, às quintas-feiras,
cerca das 22.22 horas, proficientemente dirigido pelo jornalista João Nuno
Pinto.
São apontamentos breves, com a duração de 3, 4 minutos, em
que se abordam temas os mais relevantes para o quotidiano dos consumidores.
O primeiro versou, no quadro das Garantias dos Bens de Consumo, o denominado “direito de rejeição”.
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal