terça-feira, 5 de abril de 2022

Vínculos de trabalhadores: Segurança Social Direta tem novo serviço

 

A partir de agora já é possível fazer a comunicação de vínculos de trabalhadores por parte das entidades empregadoras e dos seus representantes legais. 

Com a entrada em abril, a Segurança Social Direta ganhou uma nova funcionalidade. A partir de agora já é possível fazer a comunicação de vínculos de trabalhadores por parte das entidades empregadoras e dos seus representantes legais. 

"A comunicação de vínculos de trabalhadores, disponível no menu Emprego da Segurança Social Direta, deixa de ser efetuada através de 'Admissão e cessação de trabalhadores' passando a ser em 'Vínculos de Trabalhadores'", pode ler-se num comunicado

No momento da comunicação, além dos campos já existentes, será também necessário o preenchimento da seguinte informação adicional: Ler mais

Como saber se está (ou não) abrangido pelo IRS automático?

Trata-se de uma declaração provisória e pré-preenchida pela Autoridade Tributária (AT), que deve apenas ser confirmada pelo contribuinte. 

A entrega do IRS já arrancou e muitos contribuintes estão abrangidos pela declaração automática, que promete facilitar o processo e até receber o reembolso mais cedo. Na prática, trata-se de uma declaração provisória e pré-preenchida pela Autoridade Tributária (AT), que deve apenas ser confirmada pelo contribuinte. 

Como saber se está abrangido pelo IRS automático? Depois de iniciar sessão no Portal das Finanças e selecionar a opção de entregar o IRS, aparece uma opção relativa ao 'IRS automático'.

Ao selecioná-la, se estiver abrangido pela declaração automática, deverá obter o tal documento já pré-preenchido pelo Fisco.

Caso contrário, se não estiver abrangido, ser-lhe-á apresentada a seguinte mensagem: "Por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela Declaração Automática de Rendimentos em 2021, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais. Ou, caso já tenha procedido à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, já não é possível aceder ao IRS automático".

Com combustíveis mais caros, procura por bicicletas e trotinetes dispara

 

Segundo o KuantoKusta, a procura por meios alternativos de transportes, em especial por bicicletas e trotinetes, disparou 150% durante o mês de março.

 A procura por meios alternativos de transportes, em especial por bicicletas e trotinetes, disparou 150% durante o mês de março, numa altura em que os preços dos combustíveis ficaram mais caros, de acordo com dados do KuantoKusta, divulgados esta terça-feira. 

De acordo com a plataforma de comparação de preços, "a principal causa da corrida a este tipo de produtos assenta no aumento histórico dos preços dos combustíveis em Portugal", pode ler-se num comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso. 

"Os portugueses procuram este tipo de produtos como alternativas de deslocação no seu dia-a-dia, e não apenas para lazer, neste momento, afirmam-se como uma solução pragmática para os fluxos de deslocação diários de muitos cidadãos, sobretudo nas grandes cidades", explica Ricardo Pereira, diretor de marketing do KuantoKusta, citado no mesmo comunicado. 

Contudo, apesar do aumento da procura ter sido impulsionado pelo mais recente aumento dos preços dos combustíveis, "esta é uma tendência que já se tem vindo a verificar nos últimos anos, fruto da preocupação crescente com a sustentabilidade". 

Apesar dos vários aumentos dos preços do gasóleo e da gasolina, esta semana começou com uma descida dos preços de ambos os componentes, fruto da desvalorização da matéria-prima nos mercados internacionais ao longo da semana passada.

A ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA EM VIAS DE REFORMULAÇÃO

 


A ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA

EM VIAS DE REFORMULAÇÃO

Mário Frota

Ancién Professeur à la Faculté de Droit de l’ Université de Paris D’ Est

Fundador e primeiro presidente da AIDC / IACL – Associação Internacional de Direito do Consumo

Fundador e presidente emérito da apDC – Direito do Consumo – Portugal

Fundador e presidente da Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo

 TÍTULO I

DA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA EM GERAL

I

PRELIMINARES

 

A Directiva (EU) n.º 2020/1828, de 25 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os novos alicerces e os elementos construtivos não estruturais da Acção Colectiva Europeia.

Entende-se, com efeito, que o modelo das acções inibitórias, que a Directiva 2009/22/CE, de 23 de Abril, introduzira no Espaço Económico Europeu , não se adequa ao perfil da conflitualidade emergente de uma sociedade dominada por processos muito próximos, em plena Era Digital, nas sete partidas do Globo.

Os moldes processuais conferidos  pela moldura da  acção colectiva, tanto para medidas inibitórias [i. é, susceptíveis de, em termos provisórios quanto definitivos,   fazer cessar ou, se for caso disso,  proibir eventual prática, quando tal  se considere uma afronta ao  acervo normativo da União, tal como conformado no anexo ao presente trabalho] como reparatórias [i. é, que facultem bases  de ressarcimento, a saber, indemnização, reparação, substituição, redução do preço, resolução do contrato ou reembolso do valor pago, conforme adequado e segundo o previsto tanto no direito da União como nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados membros] variam no Espaço Económico Europeu e proporcionam diferentes níveis de tutela aos consumidores.

Ademais, importa não ignorar que Estados-membros há que ainda não dispõem de meios processuais adequados para as acções colectivas com finalidades reparatórias.

Ora, a decorrente situação mina a confiança dos consumidores e das empresas no Mercado Interno [ou seja, o espaço delimitado pelas fronteiras exteriores dos Estados-membros] e a sua capacidade de nele operarem; distorce a concorrência e constitui sério óbice à concretização de uma efectiva política e do subjacente  direito da União no domínio da tutela do direito dos consumidores, tanto no plano individual como no dimensão de massa.

Uma tal acção colectiva tem de constituir forçosamente um modo eficaz e eficiente de proteger os interesses colectivos dos consumidores quer se trate de interesses individuais homogéneos, como colectivos stricto sensu, como ainda difusos.

A categoria dos interesses individuais homogéneos entrou na Europa, na esteira dos processualistas brasileiros, com realce para a sempre lembrada Ada Pellegrini Grinover, pela mão dos portugueses.

Fomos nós, com efeito, quem forçou a mão ao legislador, passe a aparente quebra de humildade,  ao inserir no artigo 20, na versão original da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em 1996, a figura, no quadro da legitimatio ad causam outorgada ao Ministério Público em termos singulares:

“Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.”

E nem sequer se distingue – no que aos individuais homogéneos se refere - entre interesses ou direitos disponíveis e indisponíveis.

Entende a União Europeia, pelo seu órgão legiferante prevalente, que “importa assegurar o necessário equilíbrio entre a melhoria do acesso dos consumidores à justiça e a salvaguarda adequada da situação dos fornecedores,  a fim de evitar a litigância de má-fé que prejudique injustificadamente a capacidade das empresas de operarem no Mercado Interno”, riscos obviamente de acautelar de molde a prevenir o [e a obstar ao] recurso abusivo às acções colectivas, a concessão de indemnizações punitivas deverá ser evitada e deverão ser estabelecidas regras para determinados aspectos processuais, nomeadamente a designação e o financiamento das ‘entidades qualificadas’.”

A Directiva que ora se passa em revista não alude a entidades legitimadas, antes as cognomina como “qualificadas” para proporem as acções colectivas e os procedimentos administrativos versados neste passo.

E entende que deverá “permitir que as entidades qualificadas actuem com o propósito de garantir que os fornecedores cumpram as disposições aplicáveis do direito da União e ajudem a superar os obstáculos que os consumidores enfrentam no âmbito de acções individuais, nomeadamente os que se prendem com a incerteza sobre os seus direitos e sobre quais os meios processuais disponíveis, a relutância psicológica em avançar com um processo e o saldo negativo entre os custos esperados relativamente aos benefícios das acções individuais.” Ler mais

Les huit aliments à avoir dans sa cuisine pour manger sain

Vous voulez manger équilibré mais vous ne savez jamais quoi acheter ? Deux spécialistes dressent la liste des ingrédients indispensables pour s'assurer des repas sains.

Avec l'arrivée du printemps, renaît l'envie de vous faire du bien, et de manger équilibré. Oui, mais comment faire lorsque l'on n'y connaît pas grand-chose ? Florence Foucaut, diététicienne nutritionniste, et Raphaël Gruman, nutritionniste, énumèrent leurs essentiels à toujours avoir dans ses placards.

Du riz complet

Pour changer des éternelles pâtes, Florence Foucaut, diététicienne nutritionniste, conseille le riz complet aux propriétés nutritives supérieures au riz blanc. «Les céréales complètes apportent plus de fibres, de vitamines et de minéraux que les raffinés donc il faudrait toujours en avoir dans son placard», explique la nutritionniste. Ler mais

 

Lotes de chocolates Kinder contaminados não vieram para Portugal

 Portugal "tem estado a acompanhar atentamente este assunto, com envolvimento de todas as autoridades nacionais e europeias, incluindo a Direção-Geral de Saúde", disse Susana Guedes Pombo, diretora-geral de Alimentação e Veterinária.

 Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) diz que está a acompanhar o caso dos chocolates Kinder retirados do mercado em França e que a informação recolhida indica que os lotes contaminados não vieram para Portugal.

"Tanto quanto a rastreabilidade dos operadores neste momento nos permite afirmar, os lotes de produto contaminados não vieram para Portugal", refere a resposta da diretora-geral de Alimentação e Veterinária, Susana Guedes Pombo, enviada à Lusa. Ler mais

PROGRAMA DO XXIII GOVERNO CONSTITUCIONAL

 


PROGRAMA DO XXIII GOVERNO  CONSTITUCIONAL

PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

(uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma?…)

 

UMA ANÁLISE DESPRETENSIOSA

RESUMO

O autor passa em revista o Programa do Governo, apresentado ao Parlamento no dia 1.º de Abril em curso, no que em particular se afere à política de consumidores.

O programa, sem uma “coluna vertebral” adequada, parece reproduzir em parte o que a Nova Agenda Europeia que a lume veio a 13 de Novembro de 2020 exprime, sem se revelar consequente no que às estritas necessidades do País e da sua massa de consumidores  se impõe.

No mais, voga por entre minudências, não distinguindo entre as linhas mestras que deveriam enformá-lo e os meros actos de execução  ou  pontuais intervenções reclamadas pelas circunstâncias, v.g., como o de “acompanhar e aprofundar o Livro de Reclamações, o desenho de injunções no quadro das atribuições e competências dos reguladores, ou de medidas repetidas à exaustão, sem sucesso, como a revisão do Código da Publicidade ou do regime das acções colectivas (aliás, imposição de directiva que remonta a 25 de Novembro de 2020 cuja data-limite aponta para 25 de Dezembro do ano em curso e que o Estado terá imperativamente de transpor) ou a avaliação do quantum das comissões bancárias… Ou, então, como o facto de eleger a Comissão das Cláusulas Abusivas, como estruturante de um Programa quando, por direitas contas, deveria estar de pé já a 26 de Julho de 2021, mercê  de lei do Parlamento que o impusera de modo indeclinável por forma a que entrasse em pleno em vigor a 25 de Agosto p.º p.º O que, por negligente omissão, não ocorreu com notórios reflexos no estatuto do consumidor e nos equilíbrios da ordem jurídica interna.

Ou pretender decalcar do Plano Quinquenal da União Europeia  (a Nova Agenda) medidas que exorbitam directamente da competência estrita das competências das autoridades nacionais, como a cooperação internacional que releva de propósitos e projectos à escala europeia, como os que percucientemente se enunciam na Nova Agenda Europeia de 13 de Novembro de 2020. Ler mais