sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

grátis, grátis, grátis

 

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E, no interior, a letras microscópicas:

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Promoção válida de 01/01/22 a 31/03/22 e limitada ao stock existente.

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Contas feitas, e em números redondos, o que é grátis importa em:

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O que é grátis, custa 164 €…

 E o que diz a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008?

 Acções consideradas enganosas em qualquer circunstância (artigo 8.º)    

“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

z) Descrever o bem ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente se o consumidor tiver de pagar mais do que o custo indispensável para responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega…”

 Não me digam que “estes tipos” que comemoram agora 39 anos de existência andaram todo este tempo a enganar impunemente os consumidores sem quaisquer consequências?

 O que diz a ASAE a este tipo de condutas?

E o que diz a lei?

Sanções principais

A violação do enunciado preceito constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a saber:

§  Microempresa  (menos de 10 trabalhadores) -  1 700,00 3 000,00 €;

§  Pequena empresa (entre 10 e 49 trabalhadores) - 4 000,00 a 8 000,00 €;

§  Média empresa (entre 50 e 249 trabalhadores ) -  8 000,00 a 16 000,00 €;

§  Grande empresa (250 ou mais trabalhadores )- 12 000,00 a 24 000,00 €.

 Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, cabem ainda as seguintes sanções acessórias:

§  Perda de objectos pertencentes ao agente;

 §  Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

§  Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

 §  Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.

 Se ‘varrermos’ a página da EUROCUPON, na META, não há produto que não seja GRÁTIS!

“Habilitemo-nos”!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

A ninguém aproveita a ignorância da lei? A quem aproveita a ignorância da lei?

HiperOfertas com uma infra Garantia…

 Eis uma campanha encetada pela HiperOfertas (presumivelmente sediada no Porto: 22 616 55 90 ), a 5 de Janeiro em curso, e amplamente difundida nas Redes.

 Como garantia, dois (2) anos… em flagrante contraste com a lei que passou a vigorar a 1 de Janeiro de 2022, que confere às coisas móveis uma garantia de três (3) anos.

 O curioso é que advertimos a empresa – HiperOfertas – de que a garantia ofertada é ilegal, havendo-nos ripostado que é legal, remetendo-nos, para o efeito, para um "site" da Direcção-Geral do Consumidor.

 Ora, tal "site" reporta-se à Lei Antiga, que protrai, é facto, os seus termos ao longo do tempo para os bens comercializados antes de 1 de Janeiro de 2022, mas cuja garantia entra por 2022 adentro e bem assim os seus efeitos: tanto o período de duração da garantia quanto, em particular, ao prazo para o exercício do direito, uma vez denunciada a não conformidade com o contrato.

 À observação que fizéramos, contrapõe – e é público - porque o postaram na Rede - a Meta - o que segue:

 Mário Frota - "https://www.consumidor.gov.pt/pagina.aspx?f=1&lws=1... Continua a ser 2 anos. Cumprimentos."

 

 Lê-se e pasma-se!

 Até cremos querer que houve, por distintos meios, alguma divulgação à lei (que saiu, é facto, com significativo atraso face à data-limite imposta pelos órgãos legiferantes da União Europeia: deveria ter saído no dia 1.º de Julho e só veio a lume a 18 de Outubro de 2021). Mas a ignorância revelada, no caso, por estes empresários, ultrapassa todos os limites.

 Com efeito, o Código Civil estabelece no seu artigo 6.º algo de que os mais conservadores se fazem instantemente eco:

 “ (Ignorância ou má interpretação da lei)”

 “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”

 Sendo certo que, no mesmo comprimento de onda, um outro diploma legal – o do Acesso ao Direito e à Justiça –, que remonta a 29 de Julho de 2004, estabelece como que, em autêntica inversão de paradigma, que

“O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.”

 E, no número subsequente,

 “o acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.” (Lei 34/2004: artigo 2.º)

 Já no que tange à “informação jurídica” rege o artigo 4.º que prescreve:

 

 “1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

 2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.”

  Daí que caiba ao Estado tornar conhecido o direito no emaranhado de leis e outros dispositivos de que se tece o ordenamento.

 No que se prende, porém, com os direitos dos consumidores e as inerentes relações jurídicas de consumo – e em particular no plano das garantias dos bens de consumo – a Directiva 1999/44, de 25 de Maio, do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros, impunha no seu artigo 9.º, aos Estados-membros que

 “[tomassem] as medidas necessárias para informar o consumidor sobre as disposições nacionais de transposição da presente directiva, e [incentivassem], eventualmente, as organizações profissionais a informarem os consumidores dos seus direitos.”

 Ora comete, em certa medida também, às associações de interesse económico, representativas dos comerciantes, um tal poder-dever.

 A lei de transposição para o ordenamento jurídico pátrio (DL 67/2003, de 08 de Abril), sob a epígrafe “acções de informação”, define expressamente (art.º 12) que

 “A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.”

 Já a Directiva (2019/771/UE) que revoga, no acervo da União Europeia, o precedente instrumento normativo, que remonta a 25 de Maio de 1999, reitera, no seu artigo 20, um tal comando, a saber:

 

“Informação do Consumidor"

 “Os Estados-membros tomam medidas adequadas para assegurar que a informação sobre os direitos dos consumidores ao abrigo da presente directiva e sobre os meios para a aplicação desses direitos esteja à disposição dos consumidores.”

 Claro que se parte do pressuposto que os empresários se acham despertos para as inovações legislativas ao invés do que ocorre, em geral, com os consumidores.

 Mas, pelos vistos, aos comerciantes terá escapado a mudança e, de forma acrítica, socorrem-se de sites oficiais, a seu modo, sem referências temporais e, nessa medida, borregam, incumprem a lei, nos seus preceitos inovadores.

 O preceito de que se trata tem a sua correspondência na Lei Nova, que transpõe para Portugal a Directiva no passo antecedente referenciada, ou seja, no seu artigo 50, como segue e sob a epígrafe

 “Capacitação dos consumidores”

 “A Direcção-Geral do Consumidor promove acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.”

 É facto que ”todos somos consumidores”, mal se percebendo a razão de tamanha distracção por banda das empresas (e a coisa não se basta com a HiperOfertas, antes há mais ofertas com a uniforme garantia de dois anos promovidas por entidades outras ou pela mesma com distintos “rostos” ou faces…, qual “hidra das sete cabeças”) que não acompanharam o que nestes pouco mais de dois meses se foi propalando a tal propósito, em alguns ensejos.

 A Lei Nova, que alarga o quadro dos ilícitos de mera ordenação social a situações lesivas dos direitos e interesses dos consumidores, não contempla, ao que parece, esta violação como credora de uma qualquer coima e eventualmente das inerentes sanções acessórias.

 Mas há que alertar os consumidores para a oferta de garantia abaixo da legal, o que leva uma tal cláusula contratual a estar ferida de nulidade, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado e a ser conhecida ex officio (por dever de ofício) pelos tribunais.

 A quem aproveita a ignorância da lei? Neste passo nem sequer se fala de má interpretação… É questão de um prazo de duração, que fora de dois (2) e passou a três (3) anos.

 "Garantia coxa deixa, no caso, toda a gente roxa"! Roxa de cólera!

 A quem aproveita, pois, a ignorância da lei?

 Os mais distraídos ficarão com uma garantia menor, se acaso comprarem porque não reivindicam a garantia legal?

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

II Política de Consumidores...

Rent-a-car de Aveiro proibida de usar cláusula abusiva

O Tribunal de Aveiro proibiu uma empresa de aluguer de veículos sem condutor de utilizar nos seus contratos uma cláusula que estipula um prazo de 24 horas para os clientes comunicarem qualquer acidente ao locador e à autoridade policial.

O acórdão, datado de 29 de Novembro de 2021 e a que a Lusa teve ontem acesso, declarou nula a referida cláusula, condenando a ré a alterar os formulários que utiliza para a celebração de contratos de aluguer de veículos.

Em causa estava uma cláusula que obrigava os clientes a participar ao alugador qualquer acidente, furto, roubo, incêndio, mesmo que parcial, no prazo máximo de 24 horas e, simultaneamente, a participar imediatamente às autoridades policiais todos os acidentes, sob pena de ficarem sem efeito as coberturas de que os mesmos beneficiariam em caso de sinistro.

(DIÁRIO ‘As Beiras’, Coimbra, 06 de Janeiro de 2022)

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Proibição de “corte” dos Serviços Públicos essenciais


 Medidas decretadas a 23 de Dezembro de 2021

DATA-LIMITE

Até 31 de Março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados serviços públicos essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade.

SERVIÇOS ESSENCIAIS ABRANGIDOS

Serviço de fornecimento de água;

Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;

Serviço de comunicações electrónicas.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de

desemprego,

quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %

ou por infecção pela doença COVID-19. Ler mais

Trabalhadores que não receberam subsídio de Natal podem pedir compensação na Segurança Social Direta


Se esteve de baixa médica ou em licença de parentalidade e não recebeu, por isso, o subsídio de Natal, pode pedir agora uma compensação, através da Segurança Social Direta. 

Os trabalhadores que não tenham recebido o subsídio de Natal por terem estado, por exemplo, de baixa médica por mais de 30 dias já podem pedir uma prestação compensatória através do portal online da Segurança Social, a Segurança Social Direta. Têm agora seis meses para apresentar esse requerimento relativamente ao subsídio de Natal de 2021.

Ainda que este apoio não seja novo, o acesso está agora mais fácil, já que o requerimento passou a poder ser feito online. A Segurança Social garante mesmo que desta forma as etapas de análise e decisão serão “mais rápidas“. Ler mais

 

Proibição de ‘corte’ dos Serviços Públicos Essenciais


(medidas decretadas a 23 de Dezembro de 2021)
DATA-LIMITE

Até 31 de Março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados Serviços Públicos Essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade.

SERVIÇOS ESSENCIAIS ABRANGIDOS

- Serviço de fornecimento de água;

- Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

- Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;

- Serviço de comunicações electrónicas.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de

- desemprego,

- quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %

- ou por infecção pela doença COVID-19. Ler mais

Preço do azeite vai cair para metade nos próximos meses, prevê o maior produtor do mundo

  A Deoleo antecipa uma grande quebra nos preços do azeite nos próximos três meses com a entrada no mercado da nova colheita. A indústr...