O acórdão, datado de 29 de Novembro de 2021 e a que a Lusa teve ontem acesso, declarou nula a referida cláusula, condenando a ré a alterar os formulários que utiliza para a celebração de contratos de aluguer de veículos.
Em causa estava uma cláusula que obrigava os clientes a participar ao alugador qualquer acidente, furto, roubo, incêndio, mesmo que parcial, no prazo máximo de 24 horas e, simultaneamente, a participar imediatamente às autoridades policiais todos os acidentes, sob pena de ficarem sem efeito as coberturas de que os mesmos beneficiariam em caso de sinistro.
(DIÁRIO ‘As Beiras’, Coimbra, 06 de
Janeiro de 2022)
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