PORTUGAL
Novidades em
Perspectiva
As CLÁUSULAS
ABUSIVAS nos Contratos Pré-elaborados
(Artigo a
publicar hoje, 14 de Dezembro de 2021, no Portal do PROCONS RS por amável
deferência do director da Escola Superior de Defesa do Consumidor, Dr. Diego
Ghiringhelli de Azevedo)
O
ordenamento jurídico pátrio terá sido valorizado com a criação de uma Comissão
das Cláusulas Abusivas por Lei de 27 de Maio.
O Parlamento
conferiu ao Governo mandato para a a regulamentação da lei em sessenta dias,
naturalmente após a publicação da lei (26 de Julho de 2021), sendo certo que
predefinira o seu começo de vigência para 25 de Agosto.
Ora, o
Governo mostrou-se relapso, deixando passar as datas e, no momento em que o
autor alinhava estas linhas, ainda não há um qualquer regulamento. E já
transcorreu um enorme lapso de tempo: cerca de 140 dias…
O governo -
tarde e a más horas – regulamentará, decerto, a lei.
Sabe-se que
terá sido aprovado em Conselho de Ministros um texto, cujo teor integral se
ignora.
De um
projecto a que houvemos acesso, ter-se-ão introduzido modificações na lei que
remonta a 1985 e, ao que parece, nela se abre novo capítulo – o VII –, como
aditamento à sua versão original.
Pelo
projecto a que houve acesso, poder-se-á esboçar, ainda que sem firmeza, e após
correcções, o desenho que segue:
Sistema
Administrativo de Controlo de Cláusulas Contratuais Abusivas
1. Escopo
O sistema
administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas visa prevenir a
adopção de condições gerais dos contratos proibidas em quaisquer suportes de
pré-adesão.
À Comissão
incumbe proceder à análise de contratos que adoptem condições gerais dos
contratos em circulação no mercado, com vista a prevenir e fazer cessar as que
por lei se consideram proibidas, tanto absoluta quanto relativamente.
Compete à
Comissão operacionalizar o sistema administrativo de controlo e prevenção de
cláusulas abusivas.
2. Comissão
das Cláusulas Contratuais Gerais: composição
A Comissão
criada no seio do Ministério da Justiça e do da Política de Consumidores, de
natureza independente, é composta pelos seguintes membros:
§ O Director-Geral do Consumidor ou
seu representante;
§ O Director-Geral da Política de
Justiça ou seu representante;
§ Um representante da Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica;
§ Um magistrado judicial indicado
pelo Conselho Superior da Magistratura;
§ Um magistrado judicial indicado
pela indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
§ Duas personalidades de reconhecido
mérito da academia na área do Direito;
§ Três representantes das associações
de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico;
§ Três representantes das associações
empresariais dos sectores de actividade económica;
Com excepção
do membro representante da autoridade de segurança alimentar e económica,
indigitado pela cúpula do Regulador, os demais membros da Comissão, em
representação da Academia e das associações de consumidores e de interesse
económico, designados pelas respectivas entidades, são nomeados por despacho
dos membros do Governo titulares das pastas da Justiça e da Defesa do
Consumidor.
3. Suporte
administrativo da Comissão
À
Direcção-Geral do Consumidor compete assegurar os trabalhos de secretariado da
Comissão, através, designadamente, de competente apoio técnico-administrativo.
De forma permanente e competente.
4.
Remunerações dos membros da Comissão
O modo de
funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais, tal como a designou
o legislador, e a remuneração dos seus membros são aprovados por portaria dos
membros do Governo titulares das pastas da defesa do consumidor e da justiça.
À Comissão
compete, a despeito, a elaboração do seu próprio regulamento interno.
5. Poderes
da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
No âmbito do
sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, a
Comissão:
§ Procede à análise de contratos com
uso de cláusulas
contratuais
gerais que se encontrem no mercado, com vista a prevenir e fazer cessar a
utilização de cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial ou
administrativa, nos termos do diploma de referência;
§ Solicita contratos com uso de
cláusulas contratuais gerais aos seus proponentes, para os efeitos de
apreciação e apuramento da existência de cláusulas abusivas;
§ Emite parecer sobre o carácter
abusivo das cláusulas contratuais gerais constantes de contratos, mediante
solicitação dos respectivos proponentes ou de autoridades reguladoras e
fiscalizadoras sectorialmente competentes;
§ Dirige recomendações aos
proponentes de contratos assentes em condições gerais, visando prevenir a
utilização de condições gerais consideradas abusivas, nos termos dos artigos
respectivos da Lei das Condições Gerais dos Contratos;
§ Emite determinações que ordenem a
remoção de condições gerais dos contratos consideradas abusivas, nos termos de
tais dispositivos.
6.
"Audiatur altera pars": o contraditório
A Comissão
deve ouvir os proponentes de contratos com base em condições gerais previamente
à emissão de pareceres, recomendações ou determinações a tal respeito, bem como
a entidade reguladora sectorial, caso o proponente actue em sector económico
regulado.
Os
pareceres, as recomendações e as determinações da Comissão são obrigatoriamente
publicados no Portal das Cláusulas.
A Comissão
das Cláusulas deve comunicar os pareceres e recomendações emitidos às
autoridades competentes, sem prejuízo da publicidade constante do suporte que é
o do Portal das Cláusulas.
7.
Cooperação entre a Comissão e as Entidades Regulatórias e Fiscalizatórias
A Comissão e
as autoridades reguladoras e fiscalizadoras sectorialmente competentes cooperam
entre si, designadamente através de resposta a pedidos de informações ou de
emissão de pareceres.
No caso de
condições gerais adoptadas em sectores de actividade regulados, o exercício de
tais competências depende de parecer prévio vinculativo da respectiva
autoridade regulatória sectorialmente competente.
A Comissão
pode promover a adopção de contratos-tipo nos diferentes sectores de actividade
económica em colaboração com as autoridades sectorialmente competentes e com as
associações representativas dos interesses dos consumidores e das actividades
económicas, sem prejuízo do dever de observância das decisões judiciais que
hajam decretado a invalidade de determinadas cláusulas.
8. Portal
das Cláusulas Contratuais Gerais
É criado o
Portal das Cláusulas Contratuais Gerais, da responsabilidade da Direcção-Geral
do Consumidor, no qual são registados e publicitados:
§ Os pareceres, as recomendações e as
determinações da Comissão;
§ Os modelos de contratos elaborados
com recurso a condições gerais dos contratos e dispensados por prestadores de
serviços públicos essenciais;
§ As decisões judiciais transitadas
em julgado ou as decisões administrativas que constituam caso decidido que
hajam proibido o uso de condições gerais dos contratos e respectivas
recomendações, bem como as decisões judiciais transitadas em julgado que tenham
declarado a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
A
Direcção-Geral do Consumidor é responsável pela informação carreada para o
Portal, devendo assegurar a sua fácil compreensibilidade e actualidade.
No Portal se
dará publicidade à lista de proponentes condenados pelo uso de condições gerais
dos contratos proibidas.
O Portal
assegura ainda a possibilidade de os predisponentes de contratos com o recurso
a condições gerais dos contratos submeterem pedidos de parecer prévio à
Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais.
O
funcionamento do Portal é regulamentado por portaria do membro do Governo com a
pasta da Política de Consumidores.
9.
Formulários de adesão dos Serviços Públicos Essenciais
Sem prejuízo
do cumprimento de outros deveres de submissão ou depósito de formulários de que
constem condições gerais dos contratos, sectorialmente aplicáveis, os
prestadores de serviços públicos essenciais devem depositar, na Comissão, e
antes da sua circulação no mercado, modelos dos contratos oferecidos aos
consumidores pelo recurso a tais condições gerais.
Mediante
portaria, a emitir pelo membro do Governo com a pasta Política de Consumidores,
podem ser enumeradas outras áreas de actividade sujeitas ao dever de depósito
dos modelos contratuais elaborados com recurso a condições gerais dos
contratos, tal como se prevê no passo precedente.
10. Registo
Nacional das Cláusulas Abusivas
Os dados
constantes do Registo Nacional de Cláusulas Abusivas, nas bases de dados do
Ministério da Justiça, transferir-se-ão para o Portal.
Incumbe à
Comissão organizar e manter actualizado, no Portal, gerido pela Direcção-Geral
do Consumidor, o registo das cláusulas abusivas comunicadas por quem de
direito, nos termos anteriormente revelados.
Os registos
constantes do Portal podem, mediante hiperligação, ser acedidos através da base
de dados www.dgsi.pt.
11.
Apreciação administrativa do carácter abusivo
As
autoridades reguladoras e fiscalizadoras sectorialmente competentes verificam o
carácter abusivo de cláusulas contratuais gerais utilizadas pelos operadores
económicos que se encontrem no seu perímetro de supervisão, quando contrariem o
disposto nos pertinentes lugares da Lei das Condições Gerais dos Contratos,
proibindo consequentemente o seu uso.
As decisões
destarte adoptadas são publicitadas no sítio electrónico da competente
autoridade reguladora, comunicadas e remetidas em cópia, no prazo de 30 dias, à
Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais.
Mário Frota
Presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal