PORTUGAL
Novidades em Perspectiva
As CLÁUSULAS ABUSIVAS nos Contratos Pré-elaborados
(Artigo a publicar hoje, 14 de Dezembro de 2021, no Portal do PROCONS RS por amável deferência do director da Escola Superior de Defesa do Consumidor, Dr. Diego Ghiringhelli de Azevedo)
O ordenamento jurídico pátrio terá sido valorizado com a criação de uma Comissão das Cláusulas Abusivas por Lei de 27 de Maio.
O Parlamento conferiu ao Governo mandato para a a regulamentação da lei em sessenta dias, naturalmente após a publicação da lei (26 de Julho de 2021), sendo certo que predefinira o seu começo de vigência para 25 de Agosto.
Ora, o Governo mostrou-se relapso, deixando passar as datas e, no momento em que o autor alinhava estas linhas, ainda não há um qualquer regulamento. E já transcorreu um enorme lapso de tempo: cerca de 140 dias…
O governo - tarde e a más horas – regulamentará, decerto, a lei.
Sabe-se que terá sido aprovado em Conselho de Ministros um texto, cujo teor integral se ignora.
De um projecto a que houvemos acesso, ter-se-ão introduzido modificações na lei que remonta a 1985 e, ao que parece, nela se abre novo capítulo – o VII –, como aditamento à sua versão original.
Pelo projecto a que houve acesso, poder-se-á esboçar, ainda que sem firmeza, e após correcções, o desenho que segue:
Sistema Administrativo de Controlo de Cláusulas Contratuais Abusivas
1. Escopo
O sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas visa prevenir a adopção de condições gerais dos contratos proibidas em quaisquer suportes de pré-adesão.
À Comissão incumbe proceder à análise de contratos que adoptem condições gerais dos contratos em circulação no mercado, com vista a prevenir e fazer cessar as que por lei se consideram proibidas, tanto absoluta quanto relativamente.
Compete à Comissão operacionalizar o sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
2. Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais: composição
A Comissão criada no seio do Ministério da Justiça e do da Política de Consumidores, de natureza independente, é composta pelos seguintes membros:
§ O Director-Geral do Consumidor ou seu representante;
§ O Director-Geral da Política de Justiça ou seu representante;
§ Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
§ Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
§ Um magistrado judicial indicado pela indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
§ Duas personalidades de reconhecido mérito da academia na área do Direito;
§ Três representantes das associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico;
§ Três representantes das associações empresariais dos sectores de actividade económica;
Com excepção do membro representante da autoridade de segurança alimentar e económica, indigitado pela cúpula do Regulador, os demais membros da Comissão, em representação da Academia e das associações de consumidores e de interesse económico, designados pelas respectivas entidades, são nomeados por despacho dos membros do Governo titulares das pastas da Justiça e da Defesa do Consumidor.
3. Suporte administrativo da Comissão
À Direcção-Geral do Consumidor compete assegurar os trabalhos de secretariado da Comissão, através, designadamente, de competente apoio técnico-administrativo. De forma permanente e competente.
4. Remunerações dos membros da Comissão
O modo de funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais, tal como a designou o legislador, e a remuneração dos seus membros são aprovados por portaria dos membros do Governo titulares das pastas da defesa do consumidor e da justiça.
À Comissão compete, a despeito, a elaboração do seu próprio regulamento interno.
5. Poderes da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
No âmbito do sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, a Comissão:
§ Procede à análise de contratos com uso de cláusulas
contratuais gerais que se encontrem no mercado, com vista a prevenir e fazer cessar a utilização de cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial ou administrativa, nos termos do diploma de referência;
§ Solicita contratos com uso de cláusulas contratuais gerais aos seus proponentes, para os efeitos de apreciação e apuramento da existência de cláusulas abusivas;
§ Emite parecer sobre o carácter abusivo das cláusulas contratuais gerais constantes de contratos, mediante solicitação dos respectivos proponentes ou de autoridades reguladoras e fiscalizadoras sectorialmente competentes;
§ Dirige recomendações aos proponentes de contratos assentes em condições gerais, visando prevenir a utilização de condições gerais consideradas abusivas, nos termos dos artigos respectivos da Lei das Condições Gerais dos Contratos;
§ Emite determinações que ordenem a remoção de condições gerais dos contratos consideradas abusivas, nos termos de tais dispositivos.
6. "Audiatur altera pars": o contraditório
A Comissão deve ouvir os proponentes de contratos com base em condições gerais previamente à emissão de pareceres, recomendações ou determinações a tal respeito, bem como a entidade reguladora sectorial, caso o proponente actue em sector económico regulado.
Os pareceres, as recomendações e as determinações da Comissão são obrigatoriamente publicados no Portal das Cláusulas.
A Comissão das Cláusulas deve comunicar os pareceres e recomendações emitidos às autoridades competentes, sem prejuízo da publicidade constante do suporte que é o do Portal das Cláusulas.
7. Cooperação entre a Comissão e as Entidades Regulatórias e Fiscalizatórias
A Comissão e as autoridades reguladoras e fiscalizadoras sectorialmente competentes cooperam entre si, designadamente através de resposta a pedidos de informações ou de emissão de pareceres.
No caso de condições gerais adoptadas em sectores de actividade regulados, o exercício de tais competências depende de parecer prévio vinculativo da respectiva autoridade regulatória sectorialmente competente.
A Comissão pode promover a adopção de contratos-tipo nos diferentes sectores de actividade económica em colaboração com as autoridades sectorialmente competentes e com as associações representativas dos interesses dos consumidores e das actividades económicas, sem prejuízo do dever de observância das decisões judiciais que hajam decretado a invalidade de determinadas cláusulas.
8. Portal das Cláusulas Contratuais Gerais
É criado o Portal das Cláusulas Contratuais Gerais, da responsabilidade da Direcção-Geral do Consumidor, no qual são registados e publicitados:
§ Os pareceres, as recomendações e as determinações da Comissão;
§ Os modelos de contratos elaborados com recurso a condições gerais dos contratos e dispensados por prestadores de serviços públicos essenciais;
§ As decisões judiciais transitadas em julgado ou as decisões administrativas que constituam caso decidido que hajam proibido o uso de condições gerais dos contratos e respectivas recomendações, bem como as decisões judiciais transitadas em julgado que tenham declarado a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
A Direcção-Geral do Consumidor é responsável pela informação carreada para o Portal, devendo assegurar a sua fácil compreensibilidade e actualidade.
No Portal se dará publicidade à lista de proponentes condenados pelo uso de condições gerais dos contratos proibidas.
O Portal assegura ainda a possibilidade de os predisponentes de contratos com o recurso a condições gerais dos contratos submeterem pedidos de parecer prévio à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais.
O funcionamento do Portal é regulamentado por portaria do membro do Governo com a pasta da Política de Consumidores.
9. Formulários de adesão dos Serviços Públicos Essenciais
Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de submissão ou depósito de formulários de que constem condições gerais dos contratos, sectorialmente aplicáveis, os prestadores de serviços públicos essenciais devem depositar, na Comissão, e antes da sua circulação no mercado, modelos dos contratos oferecidos aos consumidores pelo recurso a tais condições gerais.
Mediante portaria, a emitir pelo membro do Governo com a pasta Política de Consumidores, podem ser enumeradas outras áreas de actividade sujeitas ao dever de depósito dos modelos contratuais elaborados com recurso a condições gerais dos contratos, tal como se prevê no passo precedente.
10. Registo Nacional das Cláusulas Abusivas
Os dados constantes do Registo Nacional de Cláusulas Abusivas, nas bases de dados do Ministério da Justiça, transferir-se-ão para o Portal.
Incumbe à Comissão organizar e manter actualizado, no Portal, gerido pela Direcção-Geral do Consumidor, o registo das cláusulas abusivas comunicadas por quem de direito, nos termos anteriormente revelados.
Os registos constantes do Portal podem, mediante hiperligação, ser acedidos através da base de dados www.dgsi.pt.
11. Apreciação administrativa do carácter abusivo
As autoridades reguladoras e fiscalizadoras sectorialmente competentes verificam o carácter abusivo de cláusulas contratuais gerais utilizadas pelos operadores económicos que se encontrem no seu perímetro de supervisão, quando contrariem o disposto nos pertinentes lugares da Lei das Condições Gerais dos Contratos, proibindo consequentemente o seu uso.
As decisões destarte adoptadas são publicitadas no sítio electrónico da competente autoridade reguladora, comunicadas e remetidas em cópia, no prazo de 30 dias, à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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