quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Super Bock rejeita decisão do Tribunal da Concorrência e recorre para Relação

 

A Super Bock Bebidas (SBB) rejeitou a decisão do Tribunal da Concorrência de Santarém, que confirmou a coima de 24 milhões de euros, e vai "de imediato" recorrer para o Tribunal da Relação, anunciou a empresa.

Em comunicado, a SBB afirma que "discorda em absoluto da decisão proferida esta quarta-feira pelo Tribunal da Concorrência de Santarém e vai, de imediato, apresentar recurso para o Tribunal da Relação".

"A empresa tem a firme convicção de que a decisão é totalmente injusta, pois sempre pautou toda a sua atividade no estrito cumprimento da lei, em especial das regras da concorrência", sublinha a SBB.

O Tribunal da Concorrência manteve hoje as coimas superiores a 24 milhões de euros à Super Bock e a dois dos seus dirigentes por fixação de preços na distribuição, declarando improcedente o pedido de inconstitucionalidade da apreensão de correio eletrónico. Ler mais

Inverno bate à porta e Europa responde com reservas de gás 16% abaixo da média

Os dias mais frios estão a caminho, mas estará a Europa preparada para enfrentar a descida das temperaturas? De acordo com o El País, a resposta será não. Tudo porque as reservas de gás estão 16% abaixo da média dos últimos cinco anos, o que significa, que poderão registar-se algumas dificuldades em termos de aquecimento.

Face ao ano passado, a quebra é ainda mais significativa, atingindo os 22%. Os números são apresentados pela Agência Internacional de Energia (IEA na sigla em inglês), que dá conta do nível das reservas de gás natural no Velho Continente – numa altura em que os preços atingem máximos históricos. Ler mais

2 metros de distanciamento não é suficiente se não usarmos máscara, alertam especialistas

Simulações levadas a cabo por um conjunto de investigadores do Quebec, Illinois e Texas mostram que a regra dos dois metros de distanciamento não será suficiente em cenários onde as pessoas não têm máscara de proteção. Para prevenir o contágio por Covid-19 em espaços interiores, não basta dar alguns passos atrás.

O mesmo estudo, reportado pelo site EurekAlert, sublinha ainda a importância da máscara em espaços fechados, já que este equipamento de proteção individual poderá reduzir a contaminação em cerca de 67%.

«A obrigatoriedade de máscara e boa ventilação são criticamente importantes para travar a propagação de variantes mais contagiosas da Covid-19, especialmente durante a época da gripe e durante os meses de inverno, com mais pessoas a socializar dentro de portas», explica Saad Akhtar, um dos autores do estudo. Ler mais

A suspensões proibidas, Ouvidos de mercador… A as empresas coibidas, De afrontar o consumidor!


O regime de suspensão de fornecimento de determinados serviços essenciais esteve sempre na mira do legislador logo que decretada a situação de pandemia.

Sucessivas recomendações das entidades reguladores, como, ademais, oportunas intervenções normativas do legislador, em 2020, decretaram a não suspensão do fornecimento, em dadas condições, a uns tantos serviços essenciais.

A Lei do Orçamento prorrogou tal proibição até 30 de Junho de 2021

Com efeito, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, consignou no n.º 1 do seu artigo 361, sob a epígrafe “garantia de acesso aos serviços essenciais”, a proibição da suspensão dos serviços públicos essenciais, a saber:  Ler mais

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

PROGRAMA DIRETO AO CONSUMO


DIRETO AO CONSUMO - “Informar Para Não Remediar”

NESTE PROGRAMA EM DESTAQUE : 
 
ACIDENTES E OBRAS NAS AUTO-ESTRADAS

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Diário de 6-10-2021

         


Diário da República n.º 194/2021, Série I de 2021-10-06

UNIÃO EUROPEIA Crédito ao consumidor: nova disciplina na forja


Prevenir o endividamento

Em tempos tão conturbados

É impor um mandamento

É evitar malparados…

  A PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR

A Comissão Europeia trouxe a lume uma proposta de directiva a 30 de Junho próximo passado sob o tema do crédito aos consumidores, por forma a actualizar os termos da Directiva de 23 de Abril de 2008 cujas versões nacionais vigoram em cada um dos Estados-membros (em Portugal, através do DL 133/2009, de 2 de Junho).

A proposta inova em inúmeros domínios. Com prevalência no que tange à informação para que os contratos sejam celebrados de modo “esclarecido e informado”, como ali se previne.

 No seu glossário, a Directiva define conceitualmente, entre outros:

§  «Contrato de crédito»: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro similar; exceptuam-se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com carácter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de validade dos referidos contratos;

 §  «Serviços de crédito de financiamento colaborativo»: serviços prestados por uma plataforma de crédito de financiamento colaborativo para facilitar a concessão de crédito aos consumidores;

 §  «Intermediário de crédito»: uma pessoa singular ou colectiva que não actua na qualidade de mutuante ou notário e não se limita a apresentar, directa ou indirectamente, um consumidor a um mutuante e que, no exercício da sua actividade comercial, empresarial ou profissional, contra uma remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida financeira acordada:

 o   Propõe ou disponibiliza contratos de crédito a consumidores;

 o   Presta assistência a consumidores mediante a realização de trabalhos preparatórios ou outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito distintos dos referidos no ponto primeiro; ou

 o   Celebra contratos de crédito com consumidores em nome do mutuante;

  §  «Informações pré-contratuais»: as informações de que o consumidor necessita para poder comparar diferentes propostas de crédito e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

  Eis o que prescreve no particular das

INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS

Há um nítido reforço da informação pré-contratual para que a vinculação do consumidor ao contrato de crédito o seja de modo consciente e responsável ante as peculiaridades de compromissos do jaez destes face aos constrangimentos para o quotidiano dos que a tal se expõem.

E o que diz a proposta em apreciação?

Os Estados-membros devem exigir que o dador de crédito (e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo) prestem ao consumidor as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito ou similar, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo próprio dador de crédito e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas.

Tais informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor, pelo menos, um dia antes (?) de se vincular a um contrato de crédito ou às demais modalidades assinaladas.

Caso as informações pré-contratuais sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor se vincular, os Estados-membros devem exigir que o dador de crédito envie ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um lembrete da possibilidade de exercer o direito de retractação do contrato e do procedimento a seguir para o seu exercício, de harmonia com o que noutro passo se estabelece.

Tal lembrete deve ser apresentado ao consumidor, o mais tardar, um dia após a celebração do contrato de crédito ou das mais modalidades.

As informações pré-contratuais são prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através do formulário

«Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»

constante de um dos anexos da Directiva.

Todas as informações prestadas no formulário devem ser igualmente visíveis.

 Considera-se que o dador de crédito cumpriu os requisitos de informação se tiver fornecido a

«Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

As informações pré-contratuais devem especificar na íntegra os seguintes elementos:

§  O tipo de crédito;

§  A identificação, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio electrónico do dador de crédito;

§  O montante total do crédito e as condições de levantamento;

§  A duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

§  No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respectivo preço a pronto;

§  A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras quando aplicadas diferentemente em função das circunstâncias, as condições aplicáveis a cada uma das taxas devedoras e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos a cada uma das taxas devedoras iniciais, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração de cada taxa uma delas;

§  A taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao consumidor, ilustrada através de um exemplo representativo que indique todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa; se o consumidor tiver comunicado ao dador de crédito  um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e o montante total do crédito, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve ter em conta esses componentes;

§  Se o contrato de crédito estipular diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras e o dador de crédito  fizer uso dos pressupostos enunciados num dos anexos (o IV) deve ser indicado que o recurso a outros mecanismos de levantamento para o tipo de contrato de crédito ou de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa poderá resultar numa taxa anual de encargos efectiva global mais elevada;

§  O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

o   Se for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas obrigatórias para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo e as condições em que quaisquer desses encargos podem ser alterados;

o    o   Se for caso disso, os custos a pagar pelo consumidor a um notário na celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

o    o   A eventual obrigação de celebrar um contrato de serviço acessório ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo, se a celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

o    o   A taxa dos juros de mora, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

o    o   Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;

o    o   Se for caso disso, as garantias exigidas;

o    o   Existência do direito de retractação;

o    o   O direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização;

o    o   O direito de o consumidor ser informado imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma base de dados para avaliação da sua solvabilidade;

o    o   O direito de o consumidor obter, mediante pedido e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, ou de outra modalidade, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito;

o    o   Se for caso disso, uma indicação de que o preço foi personalizado com base num tratamento automatizado, designadamente a definição de perfis;

 o   Se for caso disso, o período durante o qual o dador de crédito  se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais apresentadas de harmonia com o que se prescreve;

o    o   A possibilidade de o consumidor aceder a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso e o respectivo modo de acesso.

Caso o contrato de crédito (ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo) assinale um índice de referência na acepção do Regulamento Europeu aplicável, o nome de um tal índice de referência e do seu administrador e as suas potenciais implicações para o consumidor devem ser fornecidos pelo dador de crédito (ou, se for caso disso, pelo intermediário de crédito ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo) ao consumidor num documento separado, que pode ser anexado ao formulário

«Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

O dador de crédito (e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo) devem fornecer ao consumidor, juntamente com o formulário

«Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»,

Um outro, denominado

«Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»,

constante do anexo referenciado, com as seguintes informações pré-contratuais:

o   O montante total do crédito;

o   A duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

o   A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

o   A taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao consumidor;

o   No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respectivo preço a pronto;

o   Custos em caso de pagamentos em atraso.

CARACTERÍSTICAS DAS INFORMAÇÕES

As informações apresentadas nos formulários

«Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e

 «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»

devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

Todas as informações adicionais que o dador de crédito entenda prestar ao consumidor devem sê-lo em documento separado, que pode ser anexado ao formulário

«Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»

ou ao formulário

«Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

 

ESPECIFICIFIDADES NOS SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA

No caso das comunicações por telefonia vocal, no quadro dos Serviços Financeiros à Distância, deve incluir-se, pelo menos, os elementos que se enunciarão a seguir, bem como a taxa anual de encargos efectiva global ilustrada através de um exemplo representativo e o custo total do crédito imputável ao consumidor.

Eis os elementos a que se alude supra:

§  O montante total do crédito e as condições de levantamento;

§  A duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

§  No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respectivo preço a pronto;

§  A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras quando são aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as condições aplicáveis a cada uma das taxas devedoras e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos a cada uma das taxas devedoras iniciais, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração de cada uma das taxas devedoras;

§  O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso.

  OUTORGA DOS FORMULÁRIOS

Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita a apresentação das informações nos termos do presente artigo, o dador de crédito (et alii) devem facultar ao consumidor, imediatamente após a celebração do contrato, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

 CÓPIA DA MINUTA DO CONTRATO DEPENDENTE  DE PEDIDO EXPRESSO

Mediante pedido do consumidor, o dador de crédito e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem, além do formulário

«Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»

e do formulário

«Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores»,

fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor.

 DECLARAÇÃO DE NÃO EXIGIBILIDADE DE UM GARANTE DO CRÉDITO

No caso de um contrato de crédito ou outra modalidade  nos quais os pagamentos efectuados pelo consumidor não constituam uma amortização correspondente imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito, no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou num contrato adicional, o dador de crédito (et alii)  devem incluir, nas informações pré-contratuais assinaladas, uma declaração clara e concisa de que não é exigida uma garantia por parte de terceiros no âmbito do contrato para assegurar o reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito ou desses serviços de crédito de financiamento colaborativo, salvo se tal garantia for expressamente dada.

  INEXIGIBILIDADE

As presentes disposições  não são aplicáveis aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que intervenham a título acessório como intermediários de crédito.

Esta disposição aplica-se sem prejuízo de a obrigação do dador de crédito ou, se for caso disso, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo de assegurar que o consumidor receberá as informações pré-contratuais neste passo referenciadas.

A Directiva estatui ainda em domínios como:

§  vendas associadas obrigatórias e facultativas, consentimento para serviços acessórios, serviços de consultoria e venda de crédito não solicitada;

§  avaliação da solvabilidade e acesso a bases de dados;

§  forma e conteúdo do contrato de crédito e do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

§  alterações do contrato de crédito e alterações da taxa devedora;

§  facilidades de descoberto e ultrapassagem de crédito;

§  retractação, resolução e reembolso antecipado;

§  taxa anual de encargos efectiva global e limites máximos de taxas e custos;

§  normas de conduta a seguir e requisitos aplicáveis ao pessoa;

§  formação financeira e apoio aos consumidores com dificuldades financeiras;

§  mutuantes e intermediários de crédito;

§  cessão dos direitos e resolução de litígios.

Trata-se de um documento denso que está ainda em fase de discussão.

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

  Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...