Consumidores
de “mau porte”,
Nova
oportunidade”!
Eis, pois,
as regras do “corte”
Sempre
contra a iniquidade
“Recebi
aparentemente da operadora de comunicações electrónicas a que me liguei uma
factura de cento e tal euros, com a indicação de um número de MB para efectuar
o pagamento, mas sem quaisquer outras indicações e com a ameaça de corte se, em
10 dias, o não fizesse.
A situação é
algo estranha, mas “às cegas” não sei o que fazer.
Talvez pedir
mais indicações porque não vem qualquer justificação e as facturas, que saiba,
têm sido regularmente pagas.”
1. Eis a
solução que a lei oferece à presente situação:
§ A prestação do serviço não pode ser
suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ Em caso de mora que o justifique, a
suspensão do serviço só ocorrerá após advertência, por escrito, de que terá de
efectuar o pagamento em determinado lapso de tempo (20 dias, no mínimo, para os
mais serviços, que não os de comunicações electrónicas).
§ A advertência tem de ser reduzida a
escrito;
§ Dela devem constar as menções, a
saber:
§ Indicação dos montantes em dívida,
§ Identificação das facturas a que se
reportam,
§ Data das facturas (porque a dívida
pode estar prescrita e a data é elemento essencial de aferição da prescrição ou
da caducidade do direito da diferença do preço, se for o caso),
§ Valores correspondentes a serviços
funcionalmente dissociáveis e indissociáveis, se couber,
§ Meios de que dispõe para
regularizar as facturas em dívida,
§ Lugar em que tal deva ocorrer e os
meios para o fazer (multibanco, etc…) e
§ Período(s) do dia em que pode
fazê-lo e em que condições.
2. Às comunicações
electrónicas, para além das regras gerais, presidem outras de natureza
especial:
§ Após o período de vencimento da
factura (10, 15 dias…), a empresa emite, em 10 dias, um pré-aviso, concedendo
um prazo de mais 30 dias para pagamento, sob pena de “corte”: a suspensão não
opera de imediato [há, pois, um prazo suplementar de 30 dias para o efeito].
§ Se, entretanto, não pagar, haverá,
isso sim, um “corte” provisório, dando-se mais 30 dias para pagar ou celebrar,
por escrito, um acordo de pagamento.
§ Cessa a suspensão se pagar ou
acordar num plano de pagamento,
§ Nestes casos, a empresa reporá
imediatamente o serviço ou, se não for tecnicamente possível, fá-lo-á no prazo
de 5 dias úteis.
§ Se a empresa não cumprir, obriga-se
a reparar os prejuízos – materiais e morais - daí resultantes.
§ Não há suspensão se os valores da
factura forem - até à data de início da suspensão - objecto de reclamação por
escrito, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.
§ Findo o período de 30 dias de suspensão
sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em
dívida ou celebrado, por escrito, o acordo de pagamento, o contrato
considera-se automaticamente extinto, i. é, finda para todos os efeitos.
§ O não pagamento de qualquer das
prestações constantes do acordo determina a emissão de pré-aviso escrito, com a
antecedência de oito dias, para a cessação definitiva do contrato.
3. Se a
empresa, em vez de efectuar o “corte”, continuar a prestar o serviço ou a
emitir facturas após o momento em que a suspensão deveria ter lugar, o facto
por si só determina a inexigibilidade, ao consumidor, das contraprestações
devidas pelo serviço e da responsabilidade pelas custas processuais devidas
pela cobrança do crédito.
4. Tal não
se aplica à emissão de facturas após o “corte” que respeitem a serviços
efectivamente prestados em momento anterior ao da suspensão ou às
contrapartidas legalmente previstas em caso de denúncia antecipada do contrato
(ruptura da fidelização).
5. Convém
não esquecer, porém, que até 31 de Dezembro de 2021 as operadoras estão
proibidas de efectuar qualquer “corte”, ainda que se trate de não pagamento de
factura, sem dependência de qualquer condição, mesmo no caso das comunicações
electrónicas).
CONCLUSÃO
a. Não há
cortes-surpresa nas comunicações electrónicas, como nos demais serviços
essenciais.
b. Se o
consumidor não pagar no tempo e no lugar próprios, a empresa emite pré-aviso,
em 10 dias, dando mais 30 dias para o efeito: pagar ou celebrar, por escrito,
acordo de pagamento.
c. Se o não
fizer, o contrato manter-se-á suspenso por mais 30 dias para que o consumidor
cumpra.
d. E só se
extingue se nada acontecer, entretanto.
e. Até 31 de
Dezembro de 2021 não haverá, ainda que por falta de pagamento, qualquer
“corte”, à conta da COVID 19.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
DIÁRIO “As
Beiras” – 03 de Setembro de 2021
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor