sexta-feira, 3 de setembro de 2021

A Garantia dos imóveis: vitória da apDC

 


Comunicado do Conselho de Ministros


De 02 de Setembro de 2021

Uma Vitória da apDC quanto à garantia dos IMÓVEIS!

 

 O "corta-unhas rombo" tê-los-á convencido?

Importa, na realidade, aguardar a publicação.

Transcrição parcial:

...

5. Foi aprovado o decreto-lei que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para o direito interno as Directivas 2019/771 e 2019/770.

O diploma alarga o prazo de garantia dos bens móveis, elevando-o para 3 anos; confere o adequado enquadramento a novas tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais e os bens com elementos digitais incorporados, contribuindo para o reforço dos direitos do consumidor no ambiente digital; determina expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, cabendo sublinhar a importância desta disposição no âmbito do comércio electrónico, realidade em crescimento, conforme a pandemia veio, aliás, potenciar.

Adicionalmente, deu-se um importante passo na proteção dos direitos dos consumidores no que respeita aos bens imóveis, aumentando-se para 10 anos o prazo de garantia em relação a defeitos que afectem elementos construtivos estruturais destes bens.

O Eco-branqueamento (Greenwashing) do Comunicado do Conselho de Ministros

 


COMUNICADO do Conselho de Ministros
de, 02 de Setembro de 2021

Medidas tendentes a evitar o eco-branqueamento

Transcrição parcial - ponto 4:

"Foi aprovado o decreto-lei que procede à transposição da Directiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, passando a proibir a colocação no mercado de vários produtos de plástico de uso único.

O presente diploma pretende, igualmente, evitar o greenwashing e a substituição de um produto descartável por outro, adoptando medidas que promovam alternativas reutilizáveis."

PPGD Unimar - Mestrado e Doutorado em Direito


O próximo evento do DDES (Diálogos sobre Desenvolvimento, Empresa e Sociedade), do PPGD UNIMAR, receberá o Prof. Dr. Mario Frota (Portugual) e Prof. Dr. Guillermo Orozco Pardo (Espanha), no dia 08/09, às 14hs (Brasil)! Estão todos convidados!


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#Unimar #PPGDUnimar #DDES #Internacionalização

CONSULTÓRIO do consumidor


Consumidores de “mau porte”,

Nova oportunidade”!

Eis, pois, as regras do “corte”

Sempre contra a iniquidade

“Recebi aparentemente da operadora de comunicações electrónicas a que me liguei uma factura de cento e tal euros, com a indicação de um número de MB para efectuar o pagamento, mas sem quaisquer outras indicações e com a ameaça de corte se, em 10 dias, o não fizesse.

A situação é algo estranha, mas “às cegas” não sei o que fazer.

Talvez pedir mais indicações porque não vem qualquer justificação e as facturas, que saiba, têm sido regularmente pagas.”

1. Eis a solução que a lei oferece à presente situação:

§ A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

§ Em caso de mora que o justifique, a suspensão do serviço só ocorrerá após advertência, por escrito, de que terá de efectuar o pagamento em determinado lapso de tempo (20 dias, no mínimo, para os mais serviços, que não os de comunicações electrónicas).

§ A advertência tem de ser reduzida a escrito;

§ Dela devem constar as menções, a saber:

§ Indicação dos montantes em dívida,

§ Identificação das facturas a que se reportam,

§ Data das facturas (porque a dívida pode estar prescrita e a data é elemento essencial de aferição da prescrição ou da caducidade do direito da diferença do preço, se for o caso),

§ Valores correspondentes a serviços funcionalmente dissociáveis e indissociáveis, se couber,

§ Meios de que dispõe para regularizar as facturas em dívida,

§ Lugar em que tal deva ocorrer e os meios para o fazer (multibanco, etc…) e

§ Período(s) do dia em que pode fazê-lo e em que condições.

2. Às comunicações electrónicas, para além das regras gerais, presidem outras de natureza especial:

§ Após o período de vencimento da factura (10, 15 dias…), a empresa emite, em 10 dias, um pré-aviso, concedendo um prazo de mais 30 dias para pagamento, sob pena de “corte”: a suspensão não opera de imediato [há, pois, um prazo suplementar de 30 dias para o efeito].

§ Se, entretanto, não pagar, haverá, isso sim, um “corte” provisório, dando-se mais 30 dias para pagar ou celebrar, por escrito, um acordo de pagamento.

§ Cessa a suspensão se pagar ou acordar num plano de pagamento,

§ Nestes casos, a empresa reporá imediatamente o serviço ou, se não for tecnicamente possível, fá-lo-á no prazo de 5 dias úteis.

§ Se a empresa não cumprir, obriga-se a reparar os prejuízos – materiais e morais - daí resultantes.

§ Não há suspensão se os valores da factura forem - até à data de início da suspensão - objecto de reclamação por escrito, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.

§ Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou celebrado, por escrito, o acordo de pagamento, o contrato considera-se automaticamente extinto, i. é, finda para todos os efeitos.

§ O não pagamento de qualquer das prestações constantes do acordo determina a emissão de pré-aviso escrito, com a antecedência de oito dias, para a cessação definitiva do contrato.

3. Se a empresa, em vez de efectuar o “corte”, continuar a prestar o serviço ou a emitir facturas após o momento em que a suspensão deveria ter lugar, o facto por si só determina a inexigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pelo serviço e da responsabilidade pelas custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

4. Tal não se aplica à emissão de facturas após o “corte” que respeitem a serviços efectivamente prestados em momento anterior ao da suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de denúncia antecipada do contrato (ruptura da fidelização).

5. Convém não esquecer, porém, que até 31 de Dezembro de 2021 as operadoras estão proibidas de efectuar qualquer “corte”, ainda que se trate de não pagamento de factura, sem dependência de qualquer condição, mesmo no caso das comunicações electrónicas).

CONCLUSÃO

a. Não há cortes-surpresa nas comunicações electrónicas, como nos demais serviços essenciais.

b. Se o consumidor não pagar no tempo e no lugar próprios, a empresa emite pré-aviso, em 10 dias, dando mais 30 dias para o efeito: pagar ou celebrar, por escrito, acordo de pagamento.

c. Se o não fizer, o contrato manter-se-á suspenso por mais 30 dias para que o consumidor cumpra.

d. E só se extingue se nada acontecer, entretanto.

e. Até 31 de Dezembro de 2021 não haverá, ainda que por falta de pagamento, qualquer “corte”, à conta da COVID 19.

 
Mário Frota
 
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
 
DIÁRIO “As Beiras” – 03 de Setembro de 2021

 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Óculos de sol para conduzir, como escolher

 


SEGURANÇA

Óculos de sol para conduzir, como escolher

 

Ver e ser visto é uma das máximas de segurança. E para ver bem é necessário proteger-se dos raios solares e dos encadeamentos. Os óculos de sol não são todos iguais e há variantes que devem influenciar a escolha.

Óculos de sol com lentes de cor cinza ou azulada são os mais recomendáveis para conduzir em dias de grande luminosidade, porque proporcionam uma visão considerada mais natural. As lentes amarelas são desaconselháveis quando o sol está mais intenso e óculos muito escuros também podem prejudicar a visão do condutor.

Para quem se sente mais confortável a conduzir com óculos de sol, deve ter em conta que a maior ou menor intensidade da luz exige óculos com lentes de diferentes níveis de filtros solares. Mas a cor das lentes também ajuda (ou não) a ter boa visibilidade na estrada.

Óculos com lentes claras, ou seja, com uma leve tonalidade de cor são indicados para conduzir em dias de pouca claridade, dias nublados, já que filtram entre 80 a 100% a luz. Ler mais

Caiu num buraco da estrada? Saiba o que fazer


 CONDUÇÃO

Pode acontecer em todo o lado, na ida para o trabalho, no fim de semana ou na viagem de férias: um buraco inesperado e invisível danifica o seu veículo. Se souber os passos a dar e como documentar o sucedido, a despesa não tem de ser sua. Ler mais

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Um “corta-unhas rombo” com uma garantia equivalente à de um imóvel?


A Lei das Garantias dos Bens de Consumo, com alterações que se espera entrem em vigor a 1 de Janeiro de 2022, aumenta a garantia das coisas móveis de dois para três anos, deixando inalterada a dos imóveis (de cinco anos desde 1994).

Como inovação, a norma segundo a qual por cada uma das reparações acresce uma garantia de seis meses nas coisas móveis.

Um “corta-unhas”, se tiver quatro intervenções em razão das suas desconformidades, passará a “oferecer” uma garantia de 5 anos…

Um imóvel para a vida não tem mais que os 5 anos de garantia, à semelhança de um “corta-unhas” rombo que conheça, como noutra ocasião o dissemos, os caminhos da reparação! Ler mais

Isto é o Povo a falar - Mário Frota - Compra e venda de consumo

  As relações entre consumidor e vendedor são reguladas por leis que, entre outras coisas, determinam garantia de bom funcionamento e bom es...