Consumidores de “mau porte”,
Nova oportunidade”!
Eis, pois, as regras do “corte”
Sempre contra a iniquidade
“Recebi aparentemente da operadora de comunicações electrónicas a que me liguei uma factura de cento e tal euros, com a indicação de um número de MB para efectuar o pagamento, mas sem quaisquer outras indicações e com a ameaça de corte se, em 10 dias, o não fizesse.
A situação é algo estranha, mas “às cegas” não sei o que fazer.
Talvez pedir mais indicações porque não vem qualquer justificação e as facturas, que saiba, têm sido regularmente pagas.”
1. Eis a solução que a lei oferece à presente situação:
§ A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ Em caso de mora que o justifique, a suspensão do serviço só ocorrerá após advertência, por escrito, de que terá de efectuar o pagamento em determinado lapso de tempo (20 dias, no mínimo, para os mais serviços, que não os de comunicações electrónicas).
§ A advertência tem de ser reduzida a escrito;
§ Dela devem constar as menções, a saber:
§ Indicação dos montantes em dívida,
§ Identificação das facturas a que se reportam,
§ Data das facturas (porque a dívida pode estar prescrita e a data é elemento essencial de aferição da prescrição ou da caducidade do direito da diferença do preço, se for o caso),
§ Valores correspondentes a serviços funcionalmente dissociáveis e indissociáveis, se couber,
§ Meios de que dispõe para regularizar as facturas em dívida,
§ Lugar em que tal deva ocorrer e os meios para o fazer (multibanco, etc…) e
§ Período(s) do dia em que pode fazê-lo e em que condições.
2. Às comunicações electrónicas, para além das regras gerais, presidem outras de natureza especial:
§ Após o período de vencimento da factura (10, 15 dias…), a empresa emite, em 10 dias, um pré-aviso, concedendo um prazo de mais 30 dias para pagamento, sob pena de “corte”: a suspensão não opera de imediato [há, pois, um prazo suplementar de 30 dias para o efeito].
§ Se, entretanto, não pagar, haverá, isso sim, um “corte” provisório, dando-se mais 30 dias para pagar ou celebrar, por escrito, um acordo de pagamento.
§ Cessa a suspensão se pagar ou acordar num plano de pagamento,
§ Nestes casos, a empresa reporá imediatamente o serviço ou, se não for tecnicamente possível, fá-lo-á no prazo de 5 dias úteis.
§ Se a empresa não cumprir, obriga-se a reparar os prejuízos – materiais e morais - daí resultantes.
§ Não há suspensão se os valores da factura forem - até à data de início da suspensão - objecto de reclamação por escrito, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.
§ Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou celebrado, por escrito, o acordo de pagamento, o contrato considera-se automaticamente extinto, i. é, finda para todos os efeitos.
§ O não pagamento de qualquer das prestações constantes do acordo determina a emissão de pré-aviso escrito, com a antecedência de oito dias, para a cessação definitiva do contrato.
3. Se a empresa, em vez de efectuar o “corte”, continuar a prestar o serviço ou a emitir facturas após o momento em que a suspensão deveria ter lugar, o facto por si só determina a inexigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pelo serviço e da responsabilidade pelas custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
4. Tal não se aplica à emissão de facturas após o “corte” que respeitem a serviços efectivamente prestados em momento anterior ao da suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de denúncia antecipada do contrato (ruptura da fidelização).
5. Convém não esquecer, porém, que até 31 de Dezembro de 2021 as operadoras estão proibidas de efectuar qualquer “corte”, ainda que se trate de não pagamento de factura, sem dependência de qualquer condição, mesmo no caso das comunicações electrónicas).
CONCLUSÃO
a. Não há cortes-surpresa nas comunicações electrónicas, como nos demais serviços essenciais.
b. Se o consumidor não pagar no tempo e no lugar próprios, a empresa emite pré-aviso, em 10 dias, dando mais 30 dias para o efeito: pagar ou celebrar, por escrito, acordo de pagamento.
c. Se o não fizer, o contrato manter-se-á suspenso por mais 30 dias para que o consumidor cumpra.
d. E só se extingue se nada acontecer, entretanto.
e. Até 31 de Dezembro de 2021 não haverá, ainda que por falta de pagamento, qualquer “corte”, à conta da COVID 19.
Sem comentários:
Enviar um comentário