Garantias: mantêm-se as
circunstâncias, muda-se a lei, altera-se a solução…
“Uma palavra do legislador e milhares
de livros sepultados nas estantes da arqueologia jurídica”
“O Prof. divulgou, em tempos, o teor do sumário de um acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça [relatora: conselheira Maria da Graça Trigo] em que
se negou à consumidora a hipótese de substituição do veículo, um Mercedes Benz
topo de gama, após sucessivas reparações que, pelos vistos, não satisfizeram a
vítima:
“III - Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo
automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de
conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel,
qualquer que seja o momento que se considere.
IV - Efectuadas sucessivas
reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré
representante da marca [e por quem é que deveriam ser suportados, sim, por
quem?], os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo
cumprimento.”
E num outro acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, do mesmo ano, subscrito pelo conselheiro João Camilo, se
entendeu que “tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama média
/ alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do
motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o consumidor
recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a
resolução (extinção) do contrato, sem incorrer em abuso de direito.”
Claro que isto foi feito à luz da
Lei Antiga: perante a Lei Nova como se processam as coisas?”
Ponderada a situação – recusa de substituição,
num dos casos, devolução da coisa e restituição do preço, noutro -, cumpre
oferecer a solução que se nos afigura conforme ao direito posto, hoje em dia:
1. No quadro actual dos remédios susceptíveis
de adopção nas hipóteses de não conformidade do bem com o contrato, a última
coisa de que o consumidor pode lançar mão será, em princípio, o “pôr termo ao contrato”
(na linguagem do direito, “resolver o contrato”, com a devolução da coisa e a
restituição do preço pago).
2. A menos que a não conformidade (o vício, a
avaria, o defeito, a anomalia, a diferença entre o declarado e o oferecido…)
ocorra logo nos primeiros 30 dias pós-entrega, aí sim, pode o remédio funcionar
com sucesso: é o denominado “direito de rejeição” que pode ocorrer, sem mais,
nos primeiros 30 dias, conferindo-se ao consumidor uma tal faculdade: a de “pôr
termo ao contrato”.
3. Mas o consumidor pode pôr ainda termo ao
contrato [através da figura da resolução] numa mancheia de hipóteses, como
segue:
3.1.Se o fornecedor [não
efectuar]:
3.1.1. Pura e simplesmente a
reparação ou a substituição [e há, em princípio, um limite temporal para o efeito
que é da ordem dos 30 dias];
3.1.2. A reparação ou
substituição, a título gratuito ou em prazo razoável, como é de lei;
3.1.3. Se recusar ‘repor a
conformidade’ com justa causa ou
3.1.4. Declarar, ou resultar
evidente das circunstâncias, que não os reporá em conformidade em prazo
razoável ou sem grave inconveniente;
3.2. Se a não conformidade tiver reaparecido
apesar da tentativa de reposição;
3.3. Se ocorrer uma nova não conformidade; ou
3.4. Se a gravidade da não conformidade
justificar a imediata redução do preço ou extinção do contrato.
4. Pode então, em qualquer destas
circunstâncias, o consumidor pôr termo ao contrato, o que implicará
naturalmente a devolução da coisa e a restituição do preço pago.
5. O direito de pôr termo ao
contrato não subsistirá, porém, se o fornecedor provar que a não conformidade é
mínima [não podendo, pois, o consumidor aproveitar-se de tal para o efeito].
EM CONCLUSÃO
a. Conquanto haja hoje uma sorte de precedências
no que toca à adopção dos remédios por lei previstos em caso de não
conformidade da coisa com o contrato [a reposição de conformidade, em primeiro
lugar, mediante a reparação e a substituição do bem móvel corpóreo ou com
elementos digitais, à escolha do consumidor], há situações que conferem de
imediato ao consumidor a faculdade de pôr, sem mais, termo ao contrato.
b. Tais hipóteses estão
consubstanciadas [e estultícia seria repeti-lo] circunstanciadamente, mas de
forma concisa, nos pontos de de 3.1. a 3.4. supra
c. O que permite entrever soluções distintas
[diametralmente opostas] para hipóteses como a que fora objecto de apreciação
pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2015, em acórdão relatado pela Conselheira
Maria da Graça Trigo.
Tal é, salvo melhor juízo, o
nosso parecer.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC -
DIREITO DO CONSUMO, Coimbra