A TOQUE DE CAIXA: SUBSTITUIR OU REPARAR? EIS O QUE CUMPRE APURAR…
“Em meados de Julho de 2024 comprei um automóvel ligeiro, da marca Peugeot, modelo 308 SW (ano: 2020).
Em princípios de Outubro de 2024, deparou-se-me uma avaria na caixa de velocidades: desmontaram-na para saber da sua extensão.
Puseram a hipótese de a substituir, mas limitaram-se a repará-la.
Em Julho de 2026, nova avaria: na caixa de velocidades.
Pretendem substituí-la agora e, para tanto, pediram orçamento.
Estou privado do veículo há semanas e isso acarreta-me prejuízos de vária ordem.
Aquando do negócio não se falou de garantias, pelo que presumo que sejam as da lei.
Pergunto: o veículo está coberto pela garantia? Terei de suportar os encargos com a substituição da caixa de velocidades?”
Ante as hipóteses suscitadas, as considerações que importa tecer e o consequente parecer:
1. Trata-se de compra e venda de bem móvel de consumo (em segunda mão): a garantia legal de usados é, tanto quanto a dos novos e recondicionados, de 3 (três) anos (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 3.º; n.º 1 do art.º 12).
2. Enquanto nos novos e nos recondicionados a garantia legal é insusceptível de negociação, nos usados subsiste a hipótese de acordo, com um limiar mínimo: por imperativo da lei, não pode ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
3. Se não houve eventual acordo para o efeito, a garantia legal, no caso em apreço, é de 3 anos: estender-se-á, pois, até “meados” de Julho de 2027 (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
4. Houve, porém, uma intervenção, em 15 de Outubro de 2024, para reparação da caixa de velocidades: daí a extensão da garantia por mais seis meses - até “meados” de Janeiro de 2028; com a substituição da caixa, a que se procederá, somam-se outros seis meses, o que a transportará para “meados” de Julho de 2028 (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18).
5. Sem contar, por óbvio, com os períodos de tempo em que o veículo esteve e estará imobilizado à disposição do fornecedor para recomposição, em que se suspende a contagem do prazo da garantia: o tempo de paralisação acresce, pois, à garantia (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12).
6. A reparação ou substituição é-o a título gratuito: “livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal [dos fretes], transporte, mão-de-obra ou materiais” (DL 84/2021: al. a) do art.º 2.º; al. a) do n.º 2 do art.º 18).
7. A reparação ou substituição tem de ocorrer em prazo razoável: “o prazo… não deve exceder os 30 dias, salvo se as situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justificarem um prazo superior” (DL 84/2021: al. b) do n.º 2 do art.º 18).
8. Se exceder injustificadamente os 30 dias, é lícito ao consumidor pedir a correspondente indemnização por danos materiais e morais (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
EM CONCLUSÃO:
a. O contrato celebrado é de compra e venda de bem móvel de consumo (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 3.º).
b. Não se tendo negociado a garantia legal, possível por ser usado, o seu prazo é de 3 (três) anos: (DL84/2021: n.º 3 do art.º 12).
c. Por cada uma das reparações acresce, até ao limite de 4 (quatro), um suplemento de seis (6) meses de garantia (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18).
d. O tempo de imobilização do bem com vista à reparação ou substituição suspende a garantia, adicionando-se, pois, ao período global registado (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12).
e. Sem contar com o eventual período de imobilização, a garantia legal, na vertente hipótese, protrair-se-á até “meados” de Julho de 2028.
f. A reparação ou substituição sê-lo-á a título gratuito (livre de quaisquer encargos), em tempo razoável (em princípio, não mais de 30 dias) e sem grave inconveniente para o consumidor (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 18).
g. Se a operação exceder injustificadamente os 30 dias, é lícito exigir uma indemnização pelos danos sofridos (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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