Corte abrupto? É coisa de bruto! Mas se é direito humano, o gesto é insano!
“EPAL: facturas de há quatro meses por pagar por circunstâncias que nos escapam, já que havia instruções para desconto directo em conta sem qualquer recuo.
Facturas seguintes pagas regularmente.
A EPAL não nos notificou do não pagamento. E procedeu de modo abrupto ao corte, de que só nos démos conta quando as torneiras se negaram a debitar a água necessária.
Contactada a EPAL, a telefonista - de forma abrupta também - disse que cortam quando entenderem, sempre que falte o pagamento, e “não têm de dar cavaco às tropas”…
Cobraram 50 € pela religação.
Tal procedimento é regular?
Se o não for, como actuar?”
Ante a concreta hipótese suscitada, eis o que cumpre dizer:
1. O Regulamento em vigor, emanado do Regulador, prescreve imperativamente (art.º 54), sob a epígrafe “interrupção do serviço de abastecimento de água por facto imputável ao utilizador”:
“A [empresa ou serviço] pode (‘cortar’) o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao consumidor (e equiparado)” quando:
a. Não for titular do contrato e não mostrar que está habilitado a usar o serviço;
b. Não for possível o acesso ao sistema para inspeção ou, determinadas as reparações, se não efectuarem no prazo fixado, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que o justifique;
c. Não assegurar as condições necessárias para a substituição do contador;
d. Se recusar a entrada no prédio para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e. Se viciar o contador ou usar de fraude para acesso à água;
f. Se modificar o sistema e alterar as condições de fornecimento;
g. Se detectar ligações clandestinas ao sistema público;
h. Houver mora no pagamento da factura de fornecimento;
…”
2. No entanto, o ‘corte’ não pode ser feito às cegas em caso de não pagamento: o Regulamento exige (art.º 104):
2.1. Pré-aviso escrito, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias da data do ‘corte’.
2.2. Do pré-aviso constarão:
2.2.1. Referência à(s) factura(s) em dívida, com as datas nelas apostas, e seu valor;
2.2.2. Meios para que o consumidor evite o ‘corte, com indicação exaustiva para o seu uso
2.2.3. E a retoma do fornecimento;
2.2.4. Valor da tarifa para a retoma.
2.3. Se invocada fundadamente a prescrição da dívida ou a caducidade da diferença do preço (que ocorre seis meses após a emissão da factura regular), não há lugar ao ‘corte’.
3. Se a empresa ou serviço incumprir tais obrigações e proceder ao ‘corte’, fica em maus lençóis: terá não só de restabelecer a ligação, sem mais, como se obriga a indemnizar o consumidor (e indemnizar significa ‘ficar sem dano’) de todos os prejuízos materiais e morais que a situação lhe tiver acarretado.
4. Para tanto, o consumidor terá de fazer contas ao milímetro e apresentar à empresa ou serviço relapso o rol dos valores com que fora atingido pelos procedimentos ilegais observados. Como, por exemplo,
i. o tempo de privação da água,
ii. as despesas de substituição da água encanada em que incorreu,
iii. o tempo despendido para resolução do problema (tempo é dinheiro), ou seja, a privação do rendimento pelo tempo despendido na resolução do problema, que não é caso de simples incómodos sem relevância jurídica,
iv. o vexame por que passou por o terem por incumpridor, caloteiro (a honra tem preço, ainda que incalculável) e
v. as mais despesas a que a situação o obrigou.
5. A acção de indemnização será intentada ou nos tribunais de consumo (até 5 000 €) ou nos julgados de paz (até 15 000 €), se os houver na malha geográfica do lugar de residência (se inexistir no distrito tribunal de consumo, recorra ao nacional, supletivamente competente em razão do território).
6. Abundam os casos de incumprimento de todas estas regras pelos fornecedores. O que terá de ter necessariamente consequências.
8. Outras vezes, cobrança da taxa de reactivação, como “multa civil”, sem ter havido corte: o que é patentemente um crime de especulação passível de prisão e multa.
9. Os serviços públicos essenciais estão ao serviço dos cidadãos: as empresas que o prestam não podem usar do “seu poder” para, como “cão por vinha vindimada,” ultrapassarem as regras a que se sujeitam ou ignorarem-nas pura e simplesmente, como se lhes fosse lícito passar uma esponja sobre todo esse articulado porque jactantemente “acima da lei”!
CONCLUSÃO
1. Estão proibidos os cortes-surpresa.
2. Cumpridos todos os requisitos, o ‘corte’ não poderá fazer-se sem um pré-aviso de 20 dias por carta com registo postal ou meio equivalente.
3. A inobservância dos requisitos obriga o fornecedor a indemnizar o consumidor.
Mário Frota

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