sexta-feira, 23 de outubro de 2026

A prescrição apaga, a caducidade afaga: ainda que a não invoque, dá-se a sua absorção pela caducidade do direito de acção


“A empresa municipal que me abastece de água apresentou-me uma factura com dívidas acumuladas de há 10 anos. Sem mais nem menos. Pode parecer fantasia, mas é verdade!

Receio que, se não pagar estas pretensas dívidas acumuladas, me cortem a água como retaliação.

Uma dívida tão antiga ainda estará de pé?

E a empresa, só passados dez anos, é que apurou que havia dívidas por saldar?“

Ante a factualidade revelada, cumpre emitir ponderado parecer:

1.    A prescrição de dívidas, nos serviços públicos essenciais, é de seis meses (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).

1.1.               O prazo de prescrição conta-se da data do fornecimento, que corresponde, afinal, ao da emissão regular da factura, cuja periodicidade é mensal.

1.2.               Para que a prescrição opere, impõe-se que o consumidor a invoque, judicial ou extrajudicialmente, sob pena de, em princípio, tal lhe não aproveitar:

“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita… ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” (Cód. Civil: art.º 303)

2.    A prescrição liberta, no caso, o consumidor do cumprimento judicial da dívida, que se extingue: fica residualmente, na circunstância, uma obrigação natural.

2.1.               Obrigação natural é a que se “funda” “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível...” (Cód. Civil: art.º 402)

2.2.               É direito do consumidor o não pagar uma dívida prescrita, não um seu aproveitamento ilícito.  Direito ditado por razões de segurança jurídica. Que se prendem, no caso, com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E como forma de punir a inacção do fornecedor.

3.    A lei prevê ainda inteligentemente que “ prazo para a propositura da acção ou da injunção é de seis meses”: institui, no caso, a figura da “caducidade do direito de acção” (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 10.º)

4.    Ora, a acção (ou a injunção) cai se for proposta (requerida) para além dos seis meses do fornecimento do produto que corresponde à data da regular emissão da factura mensal.

5.    A caducidade é de conhecimento oficioso, isto é, o tribunal conhecê-la-á sem necessidade de invocação pelo interessado, pela conjugação de dois dispositivos (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13.º).

6.    Se, proposta a acção (ou requerida a injunção) mais de 6 meses após a prestação do serviço, o tribunal reconhecerá que a acção caiu, não pode naturalmente prosseguir, o que faz com que a prescrição deixe de ser invocada (porque só o seria na contestação – a peça do processo em que o demandado deduz a sua defesa).

7.    Sendo, em bom rigor, de conhecimento oficioso, a caducidade do direito de acção como que “absorve” a prescrição.

8.    Perante a exigência de pagamento de uma dívida prescrita, restará, em tais casos, aos consumidores, sempre que interpelados, instaurar antecipadamente uma acção de simples apreciação negativa nos tribunais arbitrais, a fim de barrar as acções ou injunções que os fornecedores, por si só ou por interposição dos cobradores de fraque, venham a instaurar ou requerer.

9. Se o consumidor se recusar a pagar uma qualquer factura por ter invocado, a justo título, a prescrição, não pode daí advir qualquer desvantagem, nomeadamente:

. nova exigência de pagamento;

. suspensão do fornecimento;

. extinção do contrato;

. exigência de caução ou outras garantias para poder continuar a processar-se o fornecimento ou a prestação de serviço;

. recusa de celebração de um outro contrato…

10. É vedado ao fornecedor retaliar, como parece estar a acontecer entre nós, cabendo, na circunstância, ao consumidor, sempre que tal aconteça, requerer uma indemnização, tanto pelos prejuízos materiais como materiais que a situação deveras lhe acarrete, no tribunal de consumo a que recorra.

 

EM CONCLUSÃO:

1.    Decorridos seis meses sobre a regular remessa das facturas que correspondem ao período dentro do qual o fornecimento se processa, prescrevem as dívidas da água como dos demais serviços públicos essenciais.

2.    Subsiste uma residual obrigação natural, por não poder ser judicialmente exigível a dívida prescrita: se o consumidor pagar por vontade própria tal corresponde a um dever de justiça: não pode, porém, ser obrigado,

3.    A remessa de facturas com dívidas prescritas, sem mais, como se as dívidas fossem judicialmente exigíveis,  constitui acto em patente  má-fé, proibido por lei e susceptível de impor uma indemnização aos consumidores pelos danos daí decorrentes.

Eis o que se nos oferece dizer, salvo opinião mais abalizada em contrário.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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Imprensa Escrita - 26-10-2026