quarta-feira, 30 de setembro de 2026

A CONSIDERAÇÃO PELOS IDOSOS NUMA E NOUTRA DAS RIBAS DO ATLÂNTICO


Distintas posturas entre Portugal, pátria de pátrias, e as nações que legou ao mundo.

Tomemos como modelo o aeroporto de Lisboa em que as entidades que nele preponderam ignoram soberanamente as regras que a lei das prioridades estabelece.

E passam isso aos trabalhadores que por ali pululam, como verdades absolutas...

Nada há que confira precedência aos idosos, às gestantes, às pessoas portadoras de deficiência.

Aos transportados em cadeiras de rodas, vá que não vá... também seria melhor!

Às mães com filhos pequenos também.

No mais, “moita, carrasco”...

E, no entanto, a lei é imperativa.

Sob a epígrafe “dever de prestar atendimento prioritário”, o DL n.º 58/2016, de 29 de Agosto, que é o que agora rege em tal domínio, define inequivocamente:

n  Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

Ø  Pessoas com deficiência ou incapacidade;

Ø  Pessoas idosas;

Ø  Grávidas; e

Ø  Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

·         Entende-se por:

o   «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. reconhecido em Atestado Multiúsos;

o   «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;

o   «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

·         A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do que precedentemente se dispõe, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover a recusa e para que tal autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para o efeito.

No aeroporto de Lisboa, é patente a inobservância da lei.

Os passageiros da outra riba do Atlântico mostram-se desagradados quando se dão conta da inexistência, em Portugal, de prioridades nos embarques.

Ao invés, mal se chega ao Brasil, o panorama é distinto.

Logo na transposição da fronteira, as pessoas idosas e as mais, a quem em especial tais prerrogativas se reservam, corrigindo as assimetrias da “vala comum” (muito mais penosa pela mole imensa de pessoas que alberga)…, são desviadas para lugares onde a celeridade impera pelo menor número de pessoas a atender.

As diferenças são realmente comprováveis.

A solicitude dos brasileiros ante a rudeza das gentes ao serviço de entidades que superintendem nos serviços em Portugal, quer se trate da Ana quer dos da transportadora aérea nacional, com responsabilidades na manobra de embarque, é gritante.

Com efeito, a “ignorância da lei a ninguém aproveita”. Mas o que dizer de entidades que violam flagrante e grosseiramente a lei e ainda se permitem comentários pouco corteses quando alguém reage, invocando direitos que esbarram na couraça de tão empedernidos servidores, instruídos pelas chefias?

Do que se carece em Portugal para se enveredar por uma prática tão saudável que é, de resto, expressão da dignidade humana que o Texto Fundamental e demais leis ordinárias consagram irrefragavelmente?

Louve-se a urbanidade das autoridades brasileiras, reverbere-se a ostensiva atitude de afronta a elementares regras cívicas e  que as portuguesas assumem impunemente.

E, no entanto, a lei é assistida de coercibilidade:

A recusa das prioridades constitui contra-ordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE).

Afigura-se-nos que na inconsideração cabe também a leveza das cominações legais.

O ilícito contra-ordenacional deveria ser qualificado como grave e as entidades instadas a pôr em execução o que a lei prescreve com um cunho de imperatividade.

Seria o mínimo exigível. E expectável!

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo -, Portugal

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