quarta-feira, 29 de julho de 2026

“DAR MAIS VIDA ÀS COISAS PARA DAR MAIS VIDA À VIDA”

Sustentabilidade como forma de obviar aos descarte dos bens e à sua reprodução inusitada, poluindo e acumulando resíduos inúteis

 A Directiva “Reparação de Bens” insere-se na política de preservação dos bens de consumo que não do avolumar de resíduos e da ofensa ao ambiente, que constitui uma das metas fulcrais da União Europeia no quadro dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.

O Direito à Reparação (“direito ao reparo” se diz no Brasil) constitui deveras um magno objectivo que cumpre, a todo o transe, alcançar.

Os Estados-membros da União Europeia desde 13 de Junho de 2024 que tiveram tempo para ajustar as suas normas internas para dar cumprimento a esta directiva cuja vigência efectiva se protraiu para sexta-feira próxima, 31 de Julho de 2026, em curso.

Não se sabe o que se congemina nos bastidores ou nos corredores do poder.

A dois dias do real começo de vigência do diploma legal não houve transposição para o direito interno.

Mais de dois anos para a transposição da directiva – e esforço nenhum nesse sentido – é obra!

Revela, no mínimo, a negligência da administração em cumprir quanto lhe compete.

Significa um acentuado desvalor pelos sacrossantos direitos do consumidor.

Portugal não pode continuar a ignorar as suas responsabilidades neste particular.

A título de exemplo, para que se possa ter a compreensão do fenómeno, transcreve-se o teor de 3 dos preceitos da Directiva “Direito à Reparação” de 13 de Junho de 2024, a saber:

 

DIRECTIVA (UE) 2024/1799

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2024

relativa a regras comuns para promover a reparação de bens …

 

 

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1.    A presente directiva prevê regras comuns que reforçam as disposições relativas à reparação de bens, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores e protecção do ambiente.

 

2.    A presente directiva é aplicável à reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito nos bens que não seja da responsabilidade do vendedor nos termos do artigo 10.º

 

3.     Os artigos 5.º e 6.º da Diretiva (UE) 2019/771 só são aplicáveis aos bens em relação aos quais, e na medida em que, estejam previstos requisitos de reparabilidade nos actos jurídicos da União enumerados no anexo II.

 

4.    A presente directiva não prejudica o disposto na Directiva (UE) 2018/958.

  

Artigo 12

Informação dos consumidores

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações sobre os seus direitos ao abrigo da presente directiva e sobre os meios ao seu dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724.

 

 

Artigo 22

Transposição

1.    Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de Julho de 2026.

 

Do facto informam imediatamente a Comissão.

 

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

 

Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de Julho de 2026.

 

2.    Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.”

É mais do que altura de o Governo português se manifestar perante esta ominosa omissão!

Que faça cada um o seu juízo relativamente a estes aspectos que merecem a mais desvelada atenção!

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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