terça-feira, 17 de março de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE(C)TO AO CONSUMO


INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

programa

de

17.                Março.2026

 VL

 A navegação dos menores pelas plataformas, pelos sítios web, pelos jogos, pelas redes sociais constitui um risco crescente para a sua segurança física e mental.

O que fazer para contrariar a tendência viciante das redes sociais e do mais?

O que está a ser feito na Europa, agora que se cumpriu mais um Dia Mundial dos Direitos do Consumidor?

 MF

 

O melhor do Mundo são as crianças

E a educação, o principal dos esteios.

Cumprisse Portugal os ditames da lei e as crianças estariam, hoje, mais couraçadas contra os artifícios, sugestões e embustes de que se orna o mercado para as subjugar e, com elas e por arrastamento, as famílias.

A negativação do artigo 6.º da Lei-Quadro, norma programática tão bem esquissada quão mal urdida na praxis, conduz ao zero absoluto.

Nem formação para formadores.

Nem  formação para técnicos de consumo, de que tanto se reclamam os municípios

Nem inserção nos programas escolares de educação para o consumo, em todas as suas vertentes.

Nem educação permanente para o consumo para pessoas que de há muito abandonaram os bancos da escola.

As crianças, os menores, desfrutam de uma peculiar tutela no Regulamento Europeu dos Serviços Digitais de 2022.

Mas falece a literacia digital.

Os da Deco-Proteste, Limitada, por uma das suas gerentes, foram no outro dia ao Parlamento dizer que estão ligados a 3 600 escolas, a que prestam assistência em termos de educação para o digital. E nós perguntamo-nos: a quem querem enganar? Onde os quadros, pessoal qualificado, para prestar um serviço de real valia como este. Onde?

Outrora, as empresas invadiam as escolas.

Não são já as empresas a invadir as escolas, como  outrora, com o beneplácito dos (e a permuta de favores aos) dirigentes escolares. São os menores que buscam afadigadamente as empresas em linha, na atracção que o  digital exerce – autocraticamente -  no quotidiano de todos e de cada um.

 VL

Mas há notícias preocupantes, como essa da Euronews.

O que diz, em resumo, a notícia que tem de ver com ferramentas que levam a que as crianças se agarrem às redes e às plataformas e aos jogos?

 MF

A EuroNews, a 06 de Fevereiro pretérito, noticiava:

Design "viciante" do TikTok viola a legislação da UE,

A Comissão Europeia concluiu que o TikTok não limitou suficientemente funcionalidades viciantes, como o "scroll" infinito, que incentiva comportamentos compulsivos.

O design viciante do TikTok viola o Regulamento dos Serviços Digitais da Europa e não protege adequadamente os utilizadores, sustenta a Comissão Europeia.

A aplicação de vídeo baseia-se em caraterísticas viciantes, como o "scroll" infinito, que alimenta continuamente os utilizadores com novos conteúdos sempre que estes actualizem o ecrã.

Estas caraterísticas colocam o cérebro dos utilizadores em "piloto automático" e encorajam comportamentos compulsivos, como abrir e percorrer repetidamente a aplicação, afirmaram os reguladores.

As conclusões preliminares reflectem a pressão crescente exercida sobre as plataformas de redes sociais no que diz respeito ao tempo de ecrã, em especial para as crianças e os adolescentes. Os reguladores de todo o mundo questionam cada vez mais se as empresas tecnológicas estão a fazer o suficiente para proteger os jovens utilizadores de caraterísticas de design viciantes.

A Comissão acrescentou que o TikTok parece ser incapaz de introduzir salvaguardas adequadas contra os riscos colocados pelas suas caraterísticas viciantes.

"A dependência das redes sociais pode ter efeitos prejudiciais nas mentes em desenvolvimento de crianças e adolescentes", afirmou Henna Virkkunen, vice-presidente executiva da Comissão Europeia para a soberania tecnológica, segurança e democracia.

"O Regulamento dos Serviços Digitais torna as plataformas responsáveis pelos efeitos que podem ter nos seus utilizadores. Na Europa, aplicamos a nossa legislação para proteger as nossas crianças e os nossos cidadãos online", acrescentou.

TikTok deve "alterar a concepção básica do seu serviço"

A Comissão questionou em particular a funcionalidade "Tempo diário de ecrã" do TikTok, que permite aos utilizadores estabelecer um limite de tempo e receber uma notificação quando este é atingido.

Um limite de tempo de uma hora é automaticamente definido para os utilizadores com idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos. No entanto, a Comissão afirmou que esta salvaguarda é ineficaz porque os avisos são "fáceis de ignorar".

Os reguladores também se mostraram preocupados com os controlos parentais do TikTok. Através de uma ferramenta "Family Pairing", os pais podem personalizar as definições de segurança para os seus filhos, definir limites de tempo de ecrã, receber relatórios de atividade e restringir determinados termos de pesquisa ou "hashtags".

Os limites parentais não são bem-sucedidos porque "exigem tempo e competências adicionais dos pais para introduzir os controlos", afirmou a Comissão.

Para cumprir a Lei dos Serviços Digitais, o TikTok precisa de "alterar a concepção básica do seu serviço", concluiu a Comissão.

As alterações propostas incluem a desactivação do "scroll" infinito, "intervalos de tempo de ecrã" mais eficazes e alterações às recomendações de vídeo da aplicação.

 

I

 CONSULTÓRIO

 

Garantia postergada, para o bem e para o mal, garantia reclamada na cadeia contratual

 

“Comprei uma máquina de café há cerca de quatro meses, tendo entretanto avariado.

 Fui à loja e disseram-me que agora tenho de tratar directamente com a marca.

A loja pode fazer isso ou tem de assumir a garantia?

A juntar a isso, demorei mais de um mês e a loja fechou.

Como proceder, então?”

MF

Perante as questões suscitadas, cumpre dizer o que se nos oferece:

1.      A Lei da Compra e Venda de Consumo, em vigor em Portugal, no que tange à responsabilidade pela não conformidade do bem com o contrato, estabelece:

“O [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 1 do artigo 12).

2.      Os remédios que prevê em caso de não conformidade são de quatro ordens:

 ·         Reparação

 ·         Substituição

 ·         Redução adequada do preço e

 ·         Extinção do contrato por meio da figura de resolução (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 15)

 3.      Por conseguinte, em primeira linha, é o fornecedor (quem vende) que assume uma tal responsabilidade: é a regra geral porque é com o fornecedor que o consumidor contratou.

4.      No entanto, a lei prevê excepcionalmente, na vertente hipótese, a responsabilidade directa, conquanto restrita, do produtor, por opção do consumidor (que não por imposição):

“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o [fornecedor], o       consumidor que tenha adquirido um bem... que   apresente uma [não]            conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou       substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem... teria se não existisse falta de             conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).

5.      Claro que, em princípio, neste particular, o produtor (a marca) não se desobriga de todos os remédios conferidos ao consumidor, a título de garantia legal de conformidade, antes lhe impõe a lei – e tão só – a reparação ou substituição, como vias para a reposição de conformidade.

 6.      E, ademais, “o representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor...” (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 40).

 7.      Porém, com o encerramento do estabelecimento (independentemente das causas que hajam estado na sua origem), e porque se o fornecedor assumisse as inerentes obrigações (reparar, substituir, reduzir o preço ou restituí-lo na íntegra por se haver posto termo ao contrato) teria o direito de regresso (a satisfação dos encargos em que incorrera por parte dos que se perfilavam na cadeia contratual e com os quais negociara directamente, ele, fornecedor), parece lícito que o consumidor, beneficiário da garantia legal, se possa voltar contra o intermediário que, na cadeia de distribuição, transmitira o bem a quem comprara, designadamente o representante do produtor na área do seu domicílio. (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41 e art.º 42).

 8.      Logo, a situação não fica sem remédio, cumprindo ao consumidor localizar o representante da marca (eventual intermediário), acertando contas com ele.

 9.      Se houver controvérsia insanável, recorra ao Tribunal de Consumo competente (consultar portal da Direcção-Geral do Consumidor ou da Direcção-Geral da Política da Justiça).

 

EM CONCLUSÃO

 a. O fornecedor não pode renunciar à satisfação da garantia legal de bens de consumo (nem remeter o consumidor para a marca, descartando-se) porque lhe compete por lei satisfazê-la, na sua dimensão global, na íntegra (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).

 b. Por via de acção directa, pode o consumidor, por mera opção sua, recorrer ao produtor mercê de uma faculdade que a lei excepcionalmente lhe confere (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40)

.c. Porém, o produtor não satisfaz todo e qualquer remédio, antes e tão só a reposição de conformidade (reparação ou substituição), excluindo-se quer a redução adequada do preço quer a sua restituição por inteiro se se puser termo ao contrato (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).

 d. Se o estabelecimento encerrar, frustrando-se no  imediato a satisfação da garantia legal, pode o consumidor, sem excepção, exigir dos intermediários com os quais o fornecedor negociara (decerto o representante do produtor na área do seu domicílio) a sua integral observância (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41).

 e. A subsistir a controvérsia, há que recorrer ao competente tribunal de consumo.

II

VL

Margarida Paulus – Alcochete:

Professor Mário Frota, eu acho que já abordou isto no programa, ainda assim gostava de ter um esclarecimento seu:

Mudei de casa e percebi que na nova morada a minha operadora não consegue garantir o mesmo serviço. Mesmo assim dizem-me que tenho de cumprir o período de fidelização.

Isto é normal?

 

MF

1. Não é normal e causa profunda estranheza.

2. A Lei das Comunicações Electrónicas diz no seu artigo 133

1 - A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ..., não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.

2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:

a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;

b) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;

c) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.

2. Logo, desde que a empresa não esteja em condições de prestar o serviço em condições análogas às que fazia, nada pode exigir, cessando o contrato sem quaisquer compensações.

3. Pode munir-se dos dados de que a empresa se serve para exigir o cumprimento do contrato até final para impugnar os valores que entenderem reclamar o remanescente até ao termo da fidelização-

4. E pode, desde logo, contratar o serviço com quem esteja em condições de o prestar de forma eficiente.

5. Sem nada dever à empresa a que estava vinculada ou perante a qual se obrigara.

III

VL

Maria Augusta Serra – Vila Franca de Xira:

Professor, em 2025, Outubro, contratei uma empresa para fazer obras em casa, paguei um sinal de 2500 euros para uma obra que incluía parte de um telheiro e umas divisórias em pladur avaliadas em cerca de 6000 euros. Desde o início do ano deixaram de responder às chamadas e nem sequer começaram a obra… Que passos devo dar agora?

MF

1. Use o livro de reclamações para denunciar a situação.

2. Denuncie, se dificuldades subsistirem, o facto ao IMPIC - Instituto de Mercados Públicos de Construção e do Imobiliário que tem na sua página Livro de Reclamações Electrónico.

3. O não cumprimento por parte do em+reiteiro obriga à restituição do sinal em dobro.

4. O artigo 442 do Código Civil reza o que segue:

Sinal)

1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.

2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.

3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º

4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.”

3. Recorra ao Tribunal Arbitral de Consumo competente - o de Lisboa - para a restituição do que por lei lhe couber.

IV

VL

 

Silvia Santos – Azambuja -

Professor, fiz uma reserva de hotel pela internet e paguei uma parte antecipadamente. Entretanto tive um problema e não pude viajar. O hotel diz que não devolve o sinal. Isto é legal?

MF

1.  Tudo depende dos termos do contrato

2.   Daí que haja necessidade de recuperar o contrato e verificar os seus termos

3.   Há contratos em que se diz que os valores são restituídos até determinada data

4.   Há outros em que se devolve um dado montante

5.   Há outros em que há perda total do sinal

6.    Em regra, a perda do sinal, em termos de direito privado, é a regra.

7.   Mas convém saber em concreto a que cláusulas se obrigou.

8.   Ponto diferente é saber se o clausulado foi comunicado, se houve os  esclarecimentos devidos e se a operação decorreu de forma transparente.

9.   De posse do contrato, mande-nos pela via normal para apreciação

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