“Tomei um café e comi algo na Gleba, Almada.
Fui muito bem atendida pela jovem funcionária, com eficiência e educação, no entanto foi-me recusado pagamento em numerário. A jovem foi bastante civilizada e para a não prejudicar, porque certamente receia perder o emprego, informei-a que iria fazer queixa, não contra ela, mas contra esta violação dos direitos do consumidor por parte da empresa.
Sei que este direito deriva de uma indicação da UE mas, também julgo saber que não existe quadro sancionatório, o que me parece ser grave e ser esse o motivo principal para que algumas empresas persistam na violação.”
O que se nos oferece dizer?
1. Há, ao contrário do que erroneamente se propala, norma proibitiva e sanção que se lhe aparelhe: não há, porém, norma que diga expressamente “quem recuse moeda com curso legal comete uma contra-ordenação económica muito grave”. Mas isso não tira nem põe.
2. Ao exibir-se um cartaz, p. e., com os dizeres: “Pagamentos só com cartão” é de “condições gerais dos contratos” que se trata (seja qual for a forma de comunicação, da extensão que assumam, do conteúdo que as informe ou da sua origem) (Lei das Condições gerais dos Contratos - LCGC: art.º 2).
3. “O curso legal ou forçado das notas e moedas em euros implica:
. Aceitação obrigatória: o credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros, a menos que as partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento;
. Poder para cumprir obrigações de pagamento: um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.” (Rec. 191/2010/UE, da Comissão Europeia, interpretativa do Regulamento 974/98).
4. Uma tal exclusão é vedada, pois, pela Lei das Condições Gerais dos Contratos ao preceituar que
“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, ... por quem as predisponham .” (LCGC: al. a) do art.º 21).
5. A violação das normas que proíbem em absoluto determinadas ‘condições gerais’ constitui ilícito de mera ordenação social, na mais grave das suas expressões (contra-ordenação económica muito grave) (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).
6. Incumbe ao Regulador, no caso, o Banco de Portugal, a fiscalização, instrução dos autos de contra-ordenação e a aplicaçã
o de coimas (LCGC: artigo 34 – C).
7. O montante das coimas varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular ou colectiva) e a dimensão da empresa:
7.1. Pessoas Singulares: De €2.000 a €7.500.
Microempresas: De €3.000 a €11.500.
Pequenas Empresas: De €8.000 a €30.000.
Médias Empresas: De €16.000 a €60.000.
Grandes Empresas: De €24.000 a €90.000 (DL 9/2021: al. c) do art.º 18)
7.2. Se as violações se projectarem pelo espaço económico europeu de modo generalizado, poderão atingir 4% do volume total de negócios ou, no limite, 2 000 000 € se se não conseguir apurar um tal valor (DL 446/85: n.º 2 do art.º 34-A).
EM CONCLUSÃO
a. Há, com efeito, regras susceptíveis de aplicação a situações de recusa do dinheiro com curso legal.
b. Os cartazes em que a recusa se exprime constituem condições gerais dos contratos de compra e venda (DL 446/85: art.º 2).
c. Uma condição geral do estilo está incursa no leque de condições gerais absolutamente proibidas (DL 446/85: al. a) do art.º 21).
d. Às condições gerais absolutamente proibidas comina-se, desde 28 de Maio de 2022, a sanção mais grave do leque das contra-ordenações: as muito graves (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A).
e. As coimas variam segundo a natureza do infractor e a dimensão das empresas (se micro, pequenas, médias ou grandes) e o espaço em que as violações ocorrem (DL 9/2021: al. c) do art.º 18; DL 446/85: n.ºs 1 e 2 do art.º 34-A).
f. Compete ao Banco de Portugal instruir os autos e aplicar as coimas (DL446/85).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra









































