INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
programa
de
27.Janeiro.2026
VL
Há um lado do direito do
consumo que parece escapar à generalidade das pessoas.
Pensa-se normalmente em
violação ou na lesão de interesses de um ou mais particulares.
Mas esquece-se a violação de
interesses de um grupo muito numeroso como aconteceu com os clientes da
VODAFONE que se viram a braços durante um ror de anos com a cobrança de
chamadas não solicitadas, mas activadas pela empresa que as cobrou de imediato.
MF
A dimensão de
massa do Direito do Consumo: urge entender, impõe-se agir...
O Direito do Consumo, para além da
tutela da posição jurídica do consumidor individual, comporta uma irrecusável
dimensão de massas que assume preponderante lugar neste domínio.
As acções colectivas em ‘sentido amplo’
abrangem, no quadro do direito pátrio, as acções para tutela de interesses e
direitos individuais homogéneos, as accões colectivas em sentido estrito e as
acções em que se coenvolvem interesses e direitos difusos.
E não, como pretendem certos autores (e os
tribunais vêm acriticamente repetindo), interesses e direitos difusos em
sentido amplo como guarda-chuva sob o qual se abrigam os mais direitos e
interesses colectivos.
Se, por exemplo, uma empresa de comunicações
electrónicas, por “mera distracção”, como amiudadas vezes ocorre (e já sucedeu
connosco em um ror de ocasiões), factura por mês uma chamada não efectuada, que
considera fora do pacote, à razão de 1,34 € + IVA, e o fizer “distraidamente”
ao longo de um ano (uma só vez ao mês) e tiver uma mole imensa de clientes
[5 000 000 (cinco milhões), como sucede com uma delas], os proveitos
ilícitos arrecadados, no termo de tão ‘engenhosa operação’, atingem os 84 400 000
€ (oitenta e quatro milhões e quatrocentos mil euros).
VL
Mas quem é que por 1,34 €
(um euro e trinta e quatro cêntimos) se dá ao trabalho de reclamar? Se propõe
gastar meias solas por uma quantia tão insignificante? Gasta-se mais em
reclamar ... que o valor do prejuízo!
MF
É facto! Os consumidores, por tais valores, que
por vezes até lhes passam despercebidos, não gastam “meias solas” para os
recuperar...
“Vantagem de lá”, sistematicamente, quase “sem
apelo nem agravo”!
Ora, essa dimensão escapa, na generalidade, aos
consumidores.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor confere ao
Ministério Público como à Direcção-Geral do Consumidor legitimidade para
instaurarem acções colectivas, as acções inibitórias nela previstas. E bem
assim às associações de consumidores e aos consumidores individualmente
considerados, quer hajam ou não sido lesados.
A Lei das Condições Gerais dos Contratos (art.º
26), se nos restringirmos à tutela da posição jurídica do consumidor, confere
uma tal legitimidade a:
º Associações de consumidores dotadas de
representatividade, no âmbito da correspondente legislação;
º Ministério Público, oficiosamente, por
indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação
de qualquer interessado.
Mas, em nosso entender, há que integrar aqui,
de harmonia com a Lei-Quadro supracitada (artigo 13):
Os consumidores diretamente lesados;
Os consumidores ainda que não directamente
lesados;
A Direcção-Geral do Consumidor quando em causa
interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
VL
E nas situações de recusa da moeda com curso
legal, como tratámos na última semana?
MF
Nas situações em que há recusa da moeda com
curso legal, para além das sanções que ao Banco de Portugal compete aplicar por
se tratar de condições gerais de contratos absolutamente proibidas, impõe-se
que os legitimados processuais (mormente o Ministério Público e a
Direcção-Geral do Consumidor) instaurem acções contra tais empresas. Para que
de todo eliminem das práticas negociais que vêm adoptando tais condições gerais
oferecidas, em regra, na contratação.
Não percebemos a razão por que não há de banda
de tais entidades um mínimo de diligência e de iniciativa processual.
Será por falta de lembrança?
Se for, aqui estamos a lembrar-lhes que há que
promover de imediato as acções inibitórias cabíveis e as reparatórias exigíveis
para que tais práticas cessem de todo.
No mínimo, esperamos que nos leiam.
II
CONSULTÓRIO
VL
Ajustar será (re)contratar? Modificar é fazer
cessar para de novo contratar?
“Se há coisas que não entendo é a atitude dos
operadores de telecomunicações. E aí não há diferenças. Afinam todos pelo mesmo
diapasão.
Se se pretender ajustar um contrato , em função
das nossas necessidades pontuais, consideram logo tratar-se de novo contrato,
impondo nova fidelização.
Entra pelos olhos dentro que há aqui abuso, mas
por muito que se reclame nada se consegue.
Pode ou não haver tais ajustamentos sem que se
entenda que se está perante um novo contrato com fidelização, em regra, de 24
meses, sem negociação prévia nem “consulta à concorrência”?”
MF
Ante o teor da questão que se nos dirige, as
considerações que seguem:
1.“Quaisquer medidas relativas... a serviços...
de comunicações electrónicas... devem respeitar a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e
os princípios gerais do direito da União Europeia.” (Lei 16/2022: n.º 1 do
art.º 112).
2.Não há na Lei norma expressa que contemple a
situação ora em análise.
3. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor define, no
seu articulado, o princípio da protecção dos interesses económicos, que a
Constituição alça como fundamental no n.º 1 do artigo 60:
“O consumidor tem direito à proteção dos seus
interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade
material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na
formação e ... na vigência dos contratos.” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º)
4. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais que
serve de guarda-chuva ao regime dos serviços de interesse económico geral
consagra, como “princípio geral”, o da boa-fé:
“O prestador do serviço deve proceder de boa-fé
e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço,
tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se
pretende proteger.” (Lei 23/96: art.º 3.º)
5.Ora, o que decorre de um tal princípio, nas
vertentes por que se desdobra (objectiva e subjectiva), é não pode haver
subversão dos propósitos que no contrato convergem.
6.Qualquer contrato prevê de modo implícito ou
explícito modificações tanto subjectivas (dos sujeitos) como objectivas (de
conteúdo): no caso é de modificações objectivas que se trata.
7.Se as modificações não afectarem o casco do
negócio, se se tratar de meros ajustamentos às suas parcelas sem uma alteração
substancial que descaracterize o conteúdo das obrigações assumidas, tal é
admissível, considerando-se que há manifesta deslealdade se se aproveitar o
ensejo para se impor uma nova fidelização: ponto é que os critérios de avaliação,
de sua natureza casuísticos, sejam dominados pela lealdade e pela
proporcionalidade.
8.Aliás, “é ilegítimo o exercício de um
direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela
boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
(Código Civil: art.º 334).
9.O gravame de uma nova fidelização, no decurso
de um contrato, com a “prisão” que tal acarreta, é bem o reflexo da
ilegitimidade espelhada na disposição no passo precedente enunciada que há-de
aplicar-se à situação factual denunciada.
10.Com ‘um grão de sal’ refira-se que nem toda
a modificação de um contrato o transfigura, descaracteriza e faz dele um novo
contrato e que só as modificações substanciais, casuisticamente apreciadas,
podem convolar um dado contrato num outro, cuja refidelização terá de ser
negociada ponto por ponto: nem a reconversão se faz de plano ou por tabela.
EM CONCLUSÃO
a.O princípio dominante nas relações jurídicas
de consumo é o da boa-fé (Leis 24/96: n.º 1 do art.º 9.º; Lei 23/96: art.º 3.º
e DL 446/85: art.ºs 15 e s.)
b.O simples ajustamento dos termos dos
contratos, em favor dos consumidores, por si só não constitui alteração
substancial que determine a cessação de uma dada relação jurídica e o começo de
uma outra .
c.Para que haja distinto contrato sujeito a
novo período de fidelização é indispensável que ocorra uma alteração
substancial que desfigure, nos seus termos, o contrato anterior, surgindo um
outro no seu lugar.
d.As situações terão de ser apreciadas cada uma
de per si, não havendo receitas pré-definidas para o efeito.
e.Constitui manifesto abuso de direito a
conversão de uma simples modificação objectiva do contrato num novo contrato
sujeito a uma outra fidelização (Cód. Civil: art.º 334).
III
MÃO NA
MASSA, ESPECULAÇÃO
SÓ TE
NÃO CAÇA SE FORES ESPERTALHÃO
VL
“Fui a um restaurante com a família e pedi um
prato que estava no menu com um preço indicado - 18. 50 euros.
No fim, cobraram-me mais caro, 22 euros dizendo
que o preço tinha mudado e que o menu ainda não estava actualizado.
A juntar a isso colocaram na factura 5 euros
extra, porque não tinha reservado mesa.
O caso foi tão caricato, ao ponto de me negarem
o livro de reclamações.
Não insisti, porque estava com a família e a
minha mãe está doente, não quis por isso submetê-la ao problema.
Fui ao site, e no site não tem o livro
electrónico.
Pergunto: quanto tempo tenho para reclamar, se
posso voltar ao restaurante ou faço queixa na defesa do consumidor?”
MF
De tostão em tostão, ó suma ambição,
precipitação no crime de especulação.
1.Se na lista se apresenta um dado preço, é
esse o preço que tem de ser facturado.
2.Os preços-surpresa ferem de morte o princípio
regra da protecção dos interesses económicos do consumidor: “ [impõe-se] nas
relações jurídicas de consumo... a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na
formação e ainda na vigência dos contratos” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).
3.Autenticamente anedótica a parcela de 5 € pela
não reserva de mesa (tamanha imaginação levará a que a economia nacional
apresente cifras de relevo provenientes do turismo no concerto das nações...):
preço não anunciado com razoável fundamento na lista e de modo prévio, preço
naturalmente especulativo passível de sanções.
4.Qualquer das situações descamba em crime de
especulação, consoante a Lei Penal do Consumo:
“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos
e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços
superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam
submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por
qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular
exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou,
independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal
em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço
superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados
pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter
certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida,
ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às
nestes mencionadas.
2 - ...
... ... (DL 28/84: art.º 35).
5. A recusa do livro de reclamações demandará,
em todas as circunstâncias, o recurso à autoridade policial ou à força de
segurança a fim de a remover: “Quando o livro de reclamações não for
imediatamente facultado ao consumidor..., este pode requerer a presença da
autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome
nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o
sector em causa.” (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 9.º).
6. A violação do que se prescreve no n.º
anterior, prefigura uma contra-ordenação económica muito grave (DL 156/2005:
...)
7. “Os fornecedores de bens e prestadores de
serviços que não disponham de sítios na Internet devem ser titulares de
endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações
submetidas através da Plataforma Digital.” (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 5.º-
B).
8. Constitui contra-ordenação económica grave a
violação do que se estabelece no n.º anterior (DL 156/2005: n.º 1 do art.º 9.º)
9. Tratando-se de crime de especulação, a
participação é tempestiva, já que só prescreve em cinco anos (Código Penal:
art.º 118)
10. Pode e deve tornar ao restaurante. Munido
naturalmente da factura ou de uma fotocópia para a reproduzir nos passos mais
relevantes.
MF
Ana
Colares – Cartaxo
Professor,
escolhi uma clínica por causa de uma publicidade com preços atrativos,
nomeadamente cerca de 35 euros para fazer uma limpeza nos dentes, no entanto
depois do serviço disseram-me que esses valores só se aplicam a casos muito
específicos. Não consigo saber os descontos do meu cartão de saúde neste caso e
por isso paguei.
Isto é motivo para pedir o livro de reclamações ou
tribunal?
MF
Trata-se
não só de publicidade enganosa, como de uma prática comercial desleal na modalidade
de enganosa porque em fraude à verdade que as deve exornar.
Com efeito, o artigo 7.º, no seu n.º 1, reza o seguinte:
1 - É enganosa a prática comercial que contenha
informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer
razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de
induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir
enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o
consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro
modo:
a) A existência ou a natureza do bem ou
serviço;
b) As características principais do bem ou
serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que
apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de
assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de
fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as
garantias de conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a
origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua
utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou
controlos efectuados ao bem ou serviço;
c) O conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos
pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de
venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de
que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou indirectamente,
de patrocínio ou de apoio;
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a
existência de uma vantagem específica relativamente ao preço...
Ora, como se lança os 35 € para atrair os
clientes e, depois, se ferra com valor mais elevado, é de prática enganosa que
se trata.
Tais práticas enganosas configuram uma
contra-ordenação económica grave.
A grelha das coimas - neste particular - é a
que segue:
Pessoas Singulares:
De € 650 a € 1.500
Microempresas:
De € 1.700 a € 3.000
Pequenas Empresas:
De € 4.000 a € 8.000
Médias Empresas:
De € 8.000 a € 16.000
Grandes Empresas:
De € 12.000 a € 24.000
Deveria ter exigido o Livro de Reclamações. Mas
ainda vai a tempo. Ou livro físico ou livro electrónico.
O duplicado da reclamação que lhe for entregue
pode por si ser remetido por correio para a ASAE.
Mas deve também dar do facto parte à ERS:
Entidade Reguladora da Saúde mediante fotocópia da reclamação que no lugar
próprio lavrar.
Mas há também, no caso, crime de especulação,
nos termos e com os efeitos tratados na questão anterior: prisão de seismeses a
três anos e pena de multa não inferiuor a 100 dias.
VL
Vítor
Luís Figueiredo – Loures
Professor,
sou encarregado de educação e nunca autorizei que a escola publicasse
fotografias do meu filho, que é menor, nas redes sociais.
Mesmo
assim, o agrupamento colocou a foto dele sozinho no Facebook. Se fosse em grupo
ainda deixava passar, assim parece-me propositado. Na escola disseram-me que
não é necessário autorização do encarregado de educação para aquele fim
específico, mas o que a autorização permite são fotos em grupo com outras
crianças. Não estará o agrupamento a ter uma leitura abusiva?
Como pai, que direitos tenho e posso exigir a
retirada da imagem?”
MF
Se não
tiver dado autorização para o efeito, há a violação de um direito de
personalidade pode exercer o seu direito, exigindo que suprimam a foto da rede
de que se trata e pode até pedir uma indemnização pelos danos morais e
materiais causados à imagem do seu educando.
Rege o
artigo 79 do Código Civil em vigor:
Artigo
79.º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser
exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da
morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2
do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa
retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe,
exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou
culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares
públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido
publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido,
exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra,
reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Por conseguinte, exija de imediato a supressão
das fotos.
E requeira no Tribunal de Consumo a
indemnização devida. Ou no julgado de paz se for o caso.
VL
Moreira
de Cónegos: Cooperativa monopolista no sector das energias
VL
Os
habitantes de Moreira de Cónegos estão confrontados com um monopólio. Pagam
mais caro. Não têm alternativo. Não têm um mercado em concorrências.
E
parece que há um pacto de silêncio. Porque quando recorrermos aos mais
comercializadores nem resposta nos dão.
A
Entidade Reguladora também se fecha em copas.
O que
fazer?
MF
1. Deve
de novo tornar à Entidade Reguladora do Sector Energético: ERSE. Denunciando a
situação e exigindo-lhe pronta intervenção. Dê-lhe 15 dias para se pronunciar.
2. Se em 15
dias o silêncio persistir, recorra à Provedoria de Justiça para que o Regulador
se confronte com o seu próprio descaso.
3. P*ode
recorrer à Autoridade da Concorrência para obviar ao regime de monopólio que
lhe é imposto e a tantos outros, o que viola as regras mais elementares do
ordenamento.
4. Pode
recorrer ao Tribunal de Consumo de Guimarães a fim de ser decretado o acesso a
qualquer empresa da concorrência, dada a anormalidade da situação.