A informação para o consumo, enquanto dever do Estado para com a sociedade, não é cumprida em Portugal.
Com efeito, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996 prescreve imperativamente no n.º 2 do seu art.º 7.º:
“O
serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em
termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do
consumidor”.
O consumidor suporta o serviço público através da contribuição do audiovisual na sua factura de energia, mês após mês.
O contribuinte garante as indemnizações compensatórias pelo serviço público através do erário. Ler mais

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