Em um julgamento de impacto nacional, o Superior Tribunal de Justiça detém a responsabilidade de estabelecer o rumo da proteção de dados e do acesso ao crédito no Brasil. A questão, submetida à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, com efeito vinculante para todas as instâncias judiciais do país, parece simples, mas é profundamente complexa: em pleno 2025, o que significa a exigência de comunicação “por escrito” ao consumidor antes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes?
Um e-mail, uma mensagem de SMS ou uma notificação via WhatsApp são suficientes para cumprir o requisito do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
A resposta definirá a compatibilização entre o direito fundamental à proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (artigo 4º, III, CDC), exigindo um critério de análise que vá além da superfície. Nesse cenário, propõe-se uma metodologia interpretativa trifásica de análise na aplicação de normas pensadas para o “analógico” para o “digital”, a fim de possibilitar que a modernização não se traduza em um perigoso retrocesso na proteção dos vulneráveis. Ler mais

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