quarta-feira, 5 de março de 2025

Artigo 60.º (Direitos dos consumidores)

 


Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

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Não estaremos, no caso, perante publicidade indirecta a bebidas alcoólicas, na faixa horária em que a publicidade  a tais bebidas se acha proibida? E isto passa impune na televisão do Estado?

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