quarta-feira, 23 de outubro de 2024

“Tantas vezes vai o cântaro à fonte…”


 Em 2 de Maio de 2015, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Conselheiro João Camilo, definira:

“Tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama média/alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a resolução [extinção] do contrato, sem incorrer em abuso de direito”.

Solução que nos parecia ajustada à concreta situação em apreciação.

Porém, a 17 de Dezembro ainda de 2015, a Conselheira Maria da Graça Trigo, também do Supremo Tribunal de Justiça, entenderia de modo diferente, em circunstâncias que se nos afiguravam um tudo análogas, descontadas evidentemente as diferenças:

“III – Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere. Ler mais

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