quinta-feira, 25 de julho de 2024

“As pessoas ligam-se pela palavra, os bois pelos cornos”!

 


“On lie les hommes par la parolle et les boeufs par les cornes”, assim se exprimia Jacques Ghestin, na sua Sorbonne secular, nas aulas de “Contratos”, admiravelmente preleccionadas aos privilegiados estudantes que ali “assentavam praça”. O formalismo dos contratos deixara de existir com a Revolução, as fórmulas sacramentais minuciosamente repetidas eclipsaram-se.

Com a massificação dos contratos de consumo como que se assiste ao retorno do formalismo. A regra é, porém, a dos contratos de boca, meramente consensuais.

Para além do trivial (como na compra e venda de um computador, um forno, um frigorífico) exige-se o cumprimento de um sem-número de regras. Que só se satisfarão se figurarem em papel ou noutro suporte duradouro.

Lei-Quadro -  n.º 1 do artigo 8.º:

“O fornecedor… deve, tanto na fase de negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de modo claro, objectivo e adequado…, nomeadamente sobre:

a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito…;

b) A identidade do fornecedor…, nomeadamente nome, firma ou denominação social, endereço geográfico e número de telefone;

c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo …  taxas e impostos, encargos suplementares de transporte e despesas de entrega e postais…;

d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que …não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;

f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega ,,,, quando for o caso;

g) Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como… sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo …e sobre a arbitragem necessária;

h) Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

i) A existência de garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos e serviços digitais, com a indicação do respectivo prazo e … a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais…;

j) A funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;

k) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor… tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;

l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.”

No n.º 2 do artigo impõe-se: “a obrigação de informar impende também sobre o produtor,  o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.”

Algo que em geral  se ignora e se plasma no n.º 4:

“Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem…, o consumidor goza do direito de retractação do contrato…, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou…  da prestação.”

E no n.º 7:

“O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem… determina a responsabilidade do fornecedor… pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.”

Tais disposições aplicam-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade…e aos de aquecimento urbano… (n.º 8).

Tão simples. Mas tão ignorado. Fique, ao menos, a referência. A ver se de futuro nos não escapa!

 

Mário Frota

presidente da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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