HIPERMERCADOS VENDEM “CÁSSIA” EM VEZ DA TRADICIONAL CANELA DE CEILÃO?
De um atento leitor domiciliado em Coimbra:
“Vendem CÁSSIA por CANELA…
No rótulo aparece escrito CANELA, mas desde há um ano ou dois que a famigerada canela das insígnias da grande distribuição, em Portugal, deixou de trazer a composição, em que além de canela incluíam o aipo e outros vegetais, se bem me lembro.
É claro que a verdadeira canela é cara...e o caso é que a cássia até pode fazer mal à saúde por ser tóxica.
O que se lhe afigura dizer a tal respeito?”
Canela ‘chinesa’
Torpe mistificação
Tamanha impureza
A macular a de ‘Ceilão’…
Ante os factos revelados pelo consumidor, cumpra opinar:
1. A cássia é conhecida por “canela chinesa”: não é de autêntica canela que se trata, a saber, a ”canela do Ceilão”.
2. A cassia, também conhecida como “canela chinesa,” pode ser tóxica quando consumida em excesso. A cassia é extraída da planta cinnamomum aromaticum e tem uma cor mais escura do que a canela verdadeira, a tal “canela do Ceilão.”
3. A principal diferença, ao que parece, está no teor de cumarina, uma substância com propriedades anticoagulantes: a cassia tem 250 vezes mais cumarina do que a canela verdadeira.
4. Consumir mais de cinco gramas de cumarina em pó por longos períodos pode ser perigoso, especialmente para pessoas que ‘consomem’ regularmente ácido acetilsalicílico (“aspirina”).
5. No entanto, a pretensa canela chinesa (cássia) pode ser consumida com moderação, mas a canela do Ceilão é considerada uma especiaria de melhor qualidade e com mais benefícios.
6. Se não houver informação no rótulo, tendo em vista os pergaminhos da canela-canela, e se pretender fazer passar a canela chinesa por canela do Ceilão, estaremos, ao que parece, perante um crime de fraude sobre mercadorias.
7. Reza com efeito – no particular dos crimes contra a economia – a Lei Penal do Consumo, no seu artigo 23, sob a epígrafe “fraude sobre mercadorias”:
1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”
8. Deve lavrar em cada um dos Livros de Reclamações o seu fundado protesto para os efeitos tidos por legais e instrução dos autos que no caso couberem.
9. Oficiosamente a apDC dará do facto parte à ASAE, órgão de polícia criminal. E à Direcção-Geral do Consumidor.
CONCLUSÃO
a. Se um qualquer hipermercado se propuser vender cássia como “canela de Ceilão” comete o crime de fraude sobre mercadorias previsto e punido pelo Lei Penal do Consumo [DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 23].
b. A prisão é de até 1 ano e a multa até 100 dias, sendo que no limite a multa pode ascender a 500 € [DL 28/84: n.º 1 do art.º 23, in fine].
c. Bastará para o efeito dar do facto parte no Livro de Reclamações de qualquer dos estabelecimentos. Ou denunciar o facto directamente à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que é, a um tempo, órgão de polícia criminal.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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