Eis o que a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor enuncia no seu artigo 6.º:
1 - A promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, é incumbência do Estado.
2 - Ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios cumpre desenvolver
acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do
consumidor, designadamente através de: Ler mais

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