terça-feira, 18 de abril de 2023

“Consumo: codificar o direito ou ‘adubar’ o caos?”


Um contrato, mil regimes,

Ó suma extravagância!

E são autênticos crimes

Contra as regras da concordância…

 

“Menos leis, melhor Lei”! – proclama-se incessantemente  nos areópagos europeus.

Como modelo, os requisitos de forma dos contratos de comunicações electrónicas: uma mancheia de requisitos, consoante as modalidades a que se recorra.

Extensa, a lista:

·         Contratos presenciais in loco (nos pontos de venda das empresas de comunicações electrónicas)

 

·         Contratos celebrados electronicamente

 

·         Contratos  celebrados por telefone (por iniciativa da empresa)

 

·         Contratos  celebrados por telefone (por iniciativa do consumidor)

 

·         Contratos  celebrados por telefone (em aproveitamento de contacto estabelecido pelo consumidor, que se reconduz, aliás, à primeira das hipóteses e nem sempre disso se tem clara representação)

 

·         Contratos fora de estabelecimento em geral (nas distintas modalidades em que se revêem e  se contam por um ror de hipóteses, em que até do seu regime se prevalecem negócios no espaço de estabelecimentos…) e, em particular,

 

·         Contratos ao domicílio e

 

·         Contratos celebrados no decurso de excursão organizada pelo operador (em que há especificidades no que tange ao período de reflexão ou ponderação, como na hipótese anterior, para o exercício do denominado direito de retractação, em contraste com as demais modalidades de contratos negociados e  concluídos “fora de estabelecimento”).

Para cada uma das modalidades uma forma distinta, distintos requisitos…

Ter-se-á a comunidade jurídica dado conta desta enormidade?

Quando se clama por simplicidade, por transparência, por descodificação dos termos, o que ocorre, em rigor, é que é tão complexo o regime que as próprias empresas mandam-no às urtigas e “produzem” as suas próprias leis, ao arrepio do que os textos prescrevem.

Claro que se não trata de as escusar. Pelo contrário!

Mas parece ser deliberado o que acontece: para que ninguém cumpra a lei e as cautelas nela entrevistas se descartem…

Aliás, aprecie-se o que se passa com o antigo monopólio das telecomunicações, ao tomar a iniciativa dos contactos: nos preliminares negociais, como na celebração dos contratos, subverte deliberadamente as leis.

Termos e condições são ditados “ao correr de falas enleantes, sugestivas, de uma tocante ‘generosidade’ na oferta”…

O consumidor tem de os aceitar oralmente: fica  de imediato  vinculado, irretractavelmente,  e só mais tarde é que lhe é presente, por “mala electrónica”, o clausulado do contrato.

O “modus operandi” é francamente atentatório do regime legal em vigor.

O legislador parece preferir o complexo ao simples, a obscuridade à transparência, a ligeireza à reflexão, a incerteza ao rigor, a insegurança a uma fundada garantia… a dispersão normativa a uma consolidação, a uma codificação dos textos, o caos à ordem.

E, enquanto assim for, não há forma mais canhestra de dispensar conveniente tutela à sua mais que desfavorecida posição…

A Nova Lei das Comunicações Electrónicas é um “hino de louvor” à forma mais bizarra de legislar.

É certo que “lex imperat, non docet” (“a lei manda, não ensina”). Mas o arrazoado de que se tece, as espúrias repetições à exaustão das fórmulas que adopta, as contrariedades que nela se lobrigam (dadas circunstâncias de facto levam, v. g., à extinção do contrato, mas em norma uns passos adiante, à sua suspensão, cujos efeitos são de todo distintos…), constituem permanente desafio à agudeza do intérprete.

O português é, no mínimo, deplorável!

Parece haver o propósito de abastardar a língua, o último dos bastiões de um património imaterial insuperável por que cumpre terçar heroicamente armas!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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