sexta-feira, 31 de março de 2023

A informação está no coração de uma sã negociação

 


“Fui à Worten à cata de um tinteiro para a impressora e, sem o saber, vim de lá com um outro contrato, por um ano, renovável. Nada me foi explicado. Só me disseram: temos uma modalidade em que ao comprar os tinteiros pode recarregá-los gratuitamente três vezes por ano.

Pediram-me os documentos e eu, inocentemente, dei-lhos. Julgava que era para a garantia, mas não, foram usados para uma assinatura digital, nem sei o que isso é.

Fiquei danado, quando vim ao e-mail e vi que tinha assinado contrato e tudo, sem disso dar conta. Desagradável, a surpresa. Nada há que possa fazer?”

Cumpre elucidar:

1.  A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor - LDC, no n.º 1 do seu art.º 9.º, estabelece:

“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo… a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e [no decurso d]o contrato.”

2.      E o  n.º 1 do art.º 8.º [“direito à informação em particular”] dispõe:

“1 - O fornecedor… deve, tanto nas negociações como na fase de celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada,… , nomeadamente sobre:

a)         As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;

c)         Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;

f)          As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, …;

g)        Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores…;

h)        Período de vigência do contrato … ou, se o contrato for…de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências…;

i)          A existência de garantia de conformidade dos bens, …, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;

l)          As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.”

3.   Um contrato do estilo (imposto, forçado, com ‘mãozinhas delicadas’…), é susceptível de impugnação (LDC: n.º 4 do art.º 8.º ):

“Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua…, o consumidor goza do direito de retractação do contrato…, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.”

4.  No entanto, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, vai mais longe e diz no seu art.º 28:

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou serviços…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

5.     Os efeitos de tais fornecimentos são os da extinção do pretenso contrato por meio da figura da resolução, com efeitos retroactivos.

 

EM CONCLUSÃO

a.      O consentimento, nos contratos de consumo, tem de ser livre, esclarecido e ponderado.

b.    Tanto nos preliminares como na fase da conclusão do contrato, há que prestar um sem número de informes sem os quais o contrato não será regularmente celebrado (LDC: n.º 1 do art.º 8.º).

c.         Em geral, em tais hipóteses, é lícito ao consumidor pôr termo a tal acto nos sete dias subsequentes (LDC: n.º 4 do art.º 8.º)

d.         No entanto, no caso em apreço, estaremos perante um pretenso contrato celebrado à revelia do consumidor; que a ninguém é lícito aceitar o que dissimuladamente se faz com vantagens para a contraparte e a exploração da ignorância de quem se vê perante termos que não aceitara, pelo que não há sequer lugar à cobrança do preço: não há contrato, não há preço, o silêncio não vale consentimento (DL 24/2014: art.º 28).

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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