quinta-feira, 13 de agosto de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


 14.AGOSTO.26

 

ACRÉSCIMO POR REPARAÇÃO,

DEDUÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO?

 

“Diz-se que em caso de reparação de um bem, no âmbito da garantia legal prevista na Lei da Compra e Venda de Consumo, há um acréscimo de seis meses à referida garantia, entre nós, com um limite de quatro, porém.

Mas a Directiva “Direito à Reparação de Bens”, como forma de estimular o recurso à reparação, que não ao descarte dos bens, confere agora uma extensão da garantia não inferior a doze meses.

É certo que Portugal ainda não transpôs a Directiva.

Pergunta-se: será que os portugueses e os que contratarem em Portugal perderão direitos, já que em vez dos dois anos (4 X 6 meses), passarão a ter um só ano de extensão da garantia legal?”

 

 

Ante a interessante questão suscitada, eis o que se nos oferece dizer:

 

1.    Com efeito, a Lei da Compra e Venda de Consumo (2021) reza, a tal propósito, o seguinte:

 

“Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o [fornecedor], aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.” (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18).

 

2.    A Directiva “Direito à Reparação de Bens”, ainda não transposta por Portugal (ao menos, à data do fecho do consultório), adita à Directiva “Compra e Venda de Consumo”, ao seu artigo 10.º, a proposição que segue:

 

“2-A.   Se, nos termos do artigo 13, n.º 2, a reparação for efectuada como meio de ressarcimento para repor os bens em conformidade, o período de responsabilidade é prorrogado uma vez por doze meses.» (Directiva 2024/1799: al. a) do n.º 2 do art.º 16)

 

3.    E, a seguir, estabelece:

 

“Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do    que os referidos no [n.º 2-A].»

 

4.    Por conseguinte, Portugal pode bem – em adaptação do que ora se estabelece (seis meses de garantia por reparação, prorrogáveis até um limite de quatro reparações) – atribuir um ano renovável se, nesse lapso de tempo, outra não conformidade ocorrer: nada obsta que o faça.

 

5.    Mas a Directiva ainda não transposta diz mais, em aditamento à da Compra e Venda de Consumo (Directiva 2019/771: art.º 10.º):

 

“5-A   Os Estados-Membros que, nos termos do n.º 3 ou do n.º 5, não fixem prazos fixos para a responsabilidade do vendedor ou apenas fixem um prazo de prescrição para os meios de ressarcimento, podem derrogar o n.º 2-A, desde que assegurem que a responsabilidade do vendedor ou o prazo de prescrição para os meios de ressarcimento em caso de reparação seja pelo menos equivalente a três anos.» (Directiva 2024/1799: al. c) do n.º 2 do art.º 16).

 

6.    Ora, Portugal já confere uma garantia legal de três anos e natural será que pretenda manter, ainda que com outra dimensão temporal (ora fixada em seis meses prorrogáveis até quatro reparações), a extensão da garantia como forma de incentivo à reparação que não à substituição do bem não conforme.

 

7.     Mas a Directiva “Direito à Reparação” confere a faculdade aos Estados-membros de estabelecerem prazos mais longos que os 12 meses de extensão da garantia a que se alude retro: não se crê, porém, que o façam ante os “pezinhos de lã” com que se mostram sempre perante a indústria que, ao que parece e a nenhum título, pretendem beliscar …

 

8.    Daí que seja de esperar que o legislador português confira, na circunstância, extensões de garantia que, em concreto, não superem os dois anos (um ano mais um ano), ainda que repartidas por duas que não por quatro vezes, como ora acontece, nominalmente limitadas a seis meses. Mas tudo é possível desde que o queira no âmbito da liberdade conferida pelo legislador europeu

 

EM CONCLUSÃO:

 

a.    A lei actual confere, em Portugal, no quadro das garantias da Lei da Compra e Venda de Consumo, uma extensão de seis meses por reparação até ao limite de quatro (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18).

 

b.    A Directiva “Direito à Reparação de Bens” confere agora uma extensão de não menos de doze meses, deixando aos Estados-Membros a liberdade de estabelecerem para o efeito um lapso de tempo superior (Directiva 2024/1799: al. a) do n.º 2 do art.º 16).

 

c.     Portugal, para não perder os 24 meses estatuídos (6 meses x 4 reparações) bem poderá estabelecer regra que permita que aos primeiros 12 meses outros 12 se lhe sigam em caso de ocorrência de uma outra não conformidade.

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

Trocou o smartphone por um telemóvel dos anos 90 durante uma semana. O mais difícil não foi o que esperava

  Durante sete dias, um jornalista especializado em tecnologia deixou o smartphone na gaveta e passou a usar um Nokia 3210. O objetivo era ...