Por decisão de 8 de fevereiro, a ANACOM aplicou à MEO coimas no valor total de 329 mil euros pela prática dolosa de 16 contraordenações económicas graves, que se traduziram, dado o regime do cúmulo jurídico previsto na lei, numa coima única de 48 mil euros, o valor máximo legalmente permitido.
Em causa está a adoção, por parte da MEO, de práticas comerciais desleais nas relações com os consumidores que, em virtude dos incêndios que tiveram início em outubro de 2017, na zona Centro do país, ficaram sem serviços de comunicações eletrónicas. Verificou-se que, aquando da reposição dos serviços, a MEO prestou informações falsas aos consumidores, designadamente que não era possível a prestação isolada do telefone fixo, sendo necessária a contratação de um pacote de serviços, informação essa que era suscetível de levar os consumidores a celebrarem novos contratos – o que se verificou em alguns casos.
As práticas adotadas pela MEO são especialmente gravosas, tendo em conta a vulnerabilidade dos assinantes consumidores, que ficaram privados dos serviços de comunicações eletrónicas durante meses, na sequência de uma catástrofe que culminou na destruição de vidas, bens materiais, floresta e áreas verdes, que eram o sustento de grande parte da população residente nas zonas afetadas pelos incêndios de outubro de 2017. Alguns dos consumidores afetados são ainda particularmente vulneráveis em razão da sua idade e pelo facto de viverem sozinhos, em locais isolados, que acabaram por ficar sem comunicações durantes meses.
A coima única em que a MEO foi condenada corresponde ao valor máximo legalmente permitido. No entender desta Autoridade, e conforme preocupação oportunamente manifestada e recentemente reforçada com o pedido/orientação da Comissão Europeia para que os Estados Membros assegurem a aplicação de sanções “…efetivas, proporcionadas e dissuasivas…”, o limite máximo da moldura das coimas previsto para as práticas comerciais desleais (de 24 mil euros) não é suficientemente dissuasor da adoção desse tipo de práticas no sector das comunicações e limita o efeito preventivo que se pretende atingir com a aplicação de sanções – o que demonstra a necessidade de revisão desse regime.
O prazo para impugnação judicial desta decisão da ANACOM ainda está a decorrer.
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