PROIBIÇÃO DE “CORTE”
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
(medidas decretadas a 23 de Dezembro de 2021)
DATA-LIMITE
Até 31 de Março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados serviços públicos essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade.
SERVIÇOS ESSENCIAIS ABRANGIDOS
§ Serviço de fornecimento de água;
§ Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
§ Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
§ Serviço de comunicações electrónicas.
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de
§ desemprego,
§ quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %
§ ou por infecção pela doença COVID-19.
DENÚNCIA OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
Até 31 de Março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de
§ desemprego ou
§ com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
v A cessação unilateral de contratos de comunicações electrónicas, sem lugar a compensação ao fornecedor;
v
v A suspensão temporária de contratos de comunicações electrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor,
retomando-se no 1.º de Abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
DÍVIDAS EM MORA
Se existirem valores em dívida pelo fornecimento dos serviços supra mencionados, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
O plano de pagamento a que se alude é naturalmente definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
QUEBRA DE RENDIMENTOS: MEIOS DE PROVA
A demonstração da quebra de rendimentos efectua-se, de harmonia com a Portaria 149/2020, como segue:
1. Os beneficiários do
regime remeterão aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra de que se registou uma quebra
de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %.
2. Os serviços poderão, no entanto, solicitar a apresentação de documentos que o comprovem.
3. Modo de cálculo da quebra de rendimentos
Calcula-se pela
comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês
em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos
auferidos no mês anterior.
Consideram-se relevantes para efeito:
3.1. No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto;
3.2. No caso de rendimentos de trabalho independente, a facturação mensal bruta;
3.3. No caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto;
3.4. O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
3.5. Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
4. Documentos comprovativos admissíveis
4.1. Recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;
4.2. Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem a respectivo percepção, nomeadamente mediante os portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Tais disposições aplicam-se ainda à denúncia e à suspensão temporária dos contratos de comunicações electrónicas, neste passo referenciados.
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Nas hipóteses em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais supra mencionados, considera-se igualmente suspenso, durante a respectiva vigência, o prazo de prescrição de seis meses previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96, de 26 de Julho, e suas alterações).
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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