terça-feira, 4 de janeiro de 2022

PROIBIÇÃO DE “CORTE” DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

 


PROIBIÇÃO DE “CORTE”

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

(medidas decretadas a 23 de Dezembro de 2021)

 

DATA-LIMITE

Até 31 de Março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados serviços públicos essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade.

SERVIÇOS ESSENCIAIS ABRANGIDOS

§  Serviço de fornecimento de água;

 §  Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

 §  Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;

 §  Serviço de comunicações electrónicas.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de

§  desemprego,

§  quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %

§  ou por infecção pela doença COVID-19.

DENÚNCIA OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Até 31 de Março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de

§  desemprego ou

§  com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:

v  A cessação unilateral de contratos de comunicações electrónicas, sem lugar a compensação ao fornecedor;

v   

v  A suspensão temporária de contratos de comunicações electrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor,

retomando-se no 1.º de Abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

DÍVIDAS EM MORA

Se existirem valores em dívida pelo fornecimento dos serviços supra mencionados, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.

O plano de pagamento a que se alude é naturalmente definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.

 QUEBRA DE RENDIMENTOS: MEIOS DE PROVA

A demonstração da quebra de rendimentos efectua-se, de harmonia com a Portaria 149/2020,  como segue:


1. Os beneficiários do regime remeterão aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra de que se registou uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %.

2. Os serviços poderão, no entanto, solicitar a apresentação de documentos que o comprovem.

3. Modo de cálculo da quebra de rendimentos
Calcula-se pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.

Consideram-se relevantes para efeito:

3.1. No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto;

3.2.     No caso de rendimentos de trabalho independente, a facturação mensal bruta;

3.3.     No caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto;

3.4.     O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

3.5.     Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

4. Documentos comprovativos admissíveis

4.1. Recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;

4.2. Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem a respectivo percepção, nomeadamente mediante os portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Tais disposições aplicam-se ainda à denúncia e à suspensão temporária dos contratos de comunicações electrónicas, neste passo referenciados.

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Nas hipóteses em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais supra mencionados, considera-se igualmente suspenso, durante a respectiva vigência, o prazo de prescrição de seis meses previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96, de 26 de Julho, e suas alterações).

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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