quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Consultório do CONSUMIDOR


Actos de menor apreço

A surgir de sopetão

Com a marcação do preço

Com origem na “nação”…

  “Recorri a um sitio da web de uma empresa de grande porte, a fim de comprar uma mochila com dadas características. E, nele, o preço que, aliás, me parecia adequado à qualidade, apareceu logo: 100€.

Ao propor-me efectuar a compra, sou redireccionada para um outro sítio web, em Espanha, com um preço totalmente diferente para o mesmo artigo: 140€.

Fiquei atordoada. E, pretendendo comprar, fiquei constrangida, não avancei.

Claro que tudo me parece um abuso inqualificável.

Pergunto: isto é legal? As empresas podem fazer o que lhes apetece quanto a preços? A liberdade económica consente nisso? Como poderei exigir eventuais direitos se os tiver?”

 Apreciando a questão, eis a solução que se nos afigura, à luz do direito em vigor:

 1.    Rege, neste particular, o Regulamento UE 2018/302, de 28 de Fevereiro, do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe a discriminação dos preços em razão da nacionalidade, do lugar de residência ou de estabelecimento em todo o Espaço Económico Europeu, numa tríplice direcção:

 

§  O acesso às interfaces em linha;

§  O acesso aos bens e serviços e

§  O acesso aos meios de pagamento.

 2.     O Regulamento estabelece imperativamente que

 “os comerciantes não podem redireccionar os clientes, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, da utilização de um idioma ou de outros factores que dêem a essa interface em linha características específicas para clientes com uma nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse redireccionamento.”

 3.    Os empresários ou as empresas  não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o lugar de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor, sempre que o consumidor intente adquiri-los…

 4.    A marcação de preços diferenciados para o mesmo produto em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de sede de estabelecimento, sem qualquer justificação plausível e suportada nas leis em vigor, constitui, pois, inadmissível discriminação do preço em função de qualquer dos factores enunciados, proibida pelo Regulamento supra referenciado.

 5.    O Centro Europeu do Consumidor, sediado à Praça Duque de Saldanha, em Lisboa, é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Europeu, o organismo nacional responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação do referenciado regulamento.

 

6.    A violação da obrigação de não discriminação constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima, ora qualificado como grave (para além de sanções acessórias) e com a seguinte moldura, consoante a categoria do estabelecimento mercantil:

§  Pessoa singular, de 650 a 1 500 €;

§  Microempresa, de 1 700 a 3 000 €;

§  Pequena empresa, de 4 000 a 8 000 €;

§  Média empresa, de 8 000 a 16 000 €;

§  Grande empresa, de 12 000 a 24 000€.~

7.    Aferição das empresas em função número de trabalhadores:

§  «Microempresa» - menos de 10;

§  «Pequena empresa» - entre 10 e 49;

§  «Média empresa» - entre 50 e 249;

§  «Grande empresa» - 250 ou mais.

 

 EM CONCLUSÃO:

 a.    O Regulamento de 28 de Fevereiro de 2018, do Parlamento Europeu (e do Conselho) veda o redireccionamento dos clientes para versões diferentes das interfaces em linha por razões que se prendem com a nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

 b.    O Regulamento veda ainda a definição de condições de acesso diferenciadas (diferente precificação) a produtos e serviços os mesmos, sem que objectivamente se justifiquem, em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

 c.    Os consumidores, vítimas de discriminação, a este título, deverão recorrer – para apresentação das reclamações devidas  e lograr as soluções convenientes – ao Centro Europeu do Consumidor, sediado em Lisboa, organismo nacional de assistência aos consumidores lesados em razão de práticas tais

 d.    Tratando-se de uma empresa de grandes dimensões, a coima não poderá exceder os 24 000€.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

(n‘ “as beiras”, às sextas-feiras)

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