quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

E OS DIREITOS À DERIVA… SE SE FACTURAR POR “ESTIMATIVA”

 O que será preciso fazer

Para travar tais facturas?


“Estimativas” proscrever

Coagindo-os às leituras!

M.F

Se compulsarmos o regime jurídico da água, em vigor em Portugal, dele ressalta:

· A facturação deve ter periodicidade mensal…

· A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)

· E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)

· E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)

· Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:

• apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;

• de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a  instalação do contador.

· Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou  telefone) (numa abominável inversão do ónus). Ler mais

 

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