1.«1 - Antes de o consumidor ficar
vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor… tem de obter o [seu] acordo
expresso para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação
acordada relativamente à obrigação contratual principal do [próprio]
fornecedor….
2 - A obrigação de pagamentos adicionais
depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida
a [sua] aceitação quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela
inclusão ou não desses pagamentos adicionais. … … …
4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou
prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido
no n.º 2.
5 - O disposto no presente
artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de
fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade,
comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos
digitais.» (Lei 24/96: art.º 9.º - A)
2. «O consumidor
não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e
expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de
contrato válido…» (Lei 24/96: n.º 4 do artigo 9.º).
3. “É agressiva, em qualquer circunstância
e, como tal proibida, a prática que consista em exigir o pagamento
imediato ou diferido de bens e serviços … que o consumidor não tenha
solicitado...» (DL 57/2008: al. f) do art.º 12.º).
4. «É proibida a cobrança de qualquer
tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou a prestação
de serviços não solicitada pelo consumidor (…) » (DL 24/2014: n.º 1 do
art.º 28).
5. “1 - … as empresas [de] comunicações só
podem exigir aos [consumidores] o pagamento de bens ou serviços que não sejam
de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o consumidor
contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a
realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de
declaração em qualquer suporte duradouro. …
3 - Incumbe às empresas… provar que o
[consumidor] autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de
terceiros que lhe hajam sido cobrados, …, sob pena de não lhe poderem exigir
esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o
valor cobrado.” (Lei 16/2022: art.º 125).
5. Tal procedimento configura ainda
crime de especulação: moldura penal de 6 meses a três anos de prisão e multa
não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITODO CONSUMO - Portugal