Portugal averba, uma vez
mais, uma falta, aliás, clamorosa: ainda não transpôs a Directiva “Reparação de
Bens de Consumo” que a lume veio a 13 de Junho de 2024.
Dois anos para uma tarefa
aparentemente simples (e que decerto o é…). Dois anos e… nada!
E as dúvidas instalam-se.
Um consumidor,
naturalmente bem informado, suscita a questão:
“Depois de ter ouvido
falar de um novo direito – o direito à reparação de bens de consumo em ordem à
sustentabilidade –, como algo que visa prolongar a vida dos produtos de uso
corrente, evitando-se o desperdício e os resíduos, pergunto-me se isso abrange
todo e qualquer bem duradouro e como é que se processará a coisa porque, com os
elevados preços de mão-de-obra em tarefas de reparação, num mercado com escassa
concorrência, é sempre mais barato descartar, substituindo, que reparar.”
O novo direito resulta de
um sem-número de Resoluções do Parlamento Europeu – de 04 de Julho de 2017, 25
de Novembro de 2020 e 07 de Abril de 2022 – e dos Planos de Economia Circular
de 02 de Dezembro de 2015 e de 11 de Março de 2020. Com tradução na Directiva (UE)
2024/1799, de 13 de Junho de 2024.
Directiva que os
ordenamentos dos Estados-membros terão de transpor a tempo e horas de molde a que
entre em vigor, em cada um dos países, a 31 de Julho de 2026.
A Directiva não tem, em
si, um alcance universal: o “novo direito” restringe-se a produtos “regulados”,
que enumera exaustivamente:
i.
Máquinas de lavar roupa para uso doméstico
e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para idèntico uso [Regulamento
(UE) 2019/2023, da Comissão]
ii.
Máquinas de lavar louça para uso doméstico
[Regulamento (UE) 2019/2022, da Comissão Europeia]
iii.
Aparelhos de refrigeração [Regulamento
(UE) 2019/2019 da Comissão Europeia]
iv.
Ecrãs electrónicos [Regulamento (UE)
2019/2021 da Comissão Europeia]
v.
Equipamento de soldadura [Regulamento (UE)
2019/1784 da Comissão Europeia]
vi.
Aspiradores [Regulamento (UE) n.º 666/2013
da Comissão Europeia]
vii.
Servidores e produtos de armazenamento de
dados [Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão Europeia]
viii.
Telemóveis, telefones sem fios e tábletes
[Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão Europeia]
ix.
Secadores de roupa para uso doméstico [Regulamento
(UE) 2023/2533 da Comissão Europeia]
x.
Bens em que estejam incorporadas baterias
de meios de transporte ligeiros [Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento
Europeu e do Conselho]
No entanto, na esteira de
outros normativos, o consumidor terá sempre direito à assistência pós-venda de
todo e qualquer bem de consumo duradouro:
“O consumidor tem direito
à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e
acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei
24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
Como se lhe garante a
existência de acessórios ou sobresselentes por um período dilatado para que se
assegure, noutros moldes, a reparação seja de que bem for:
“Sem prejuízo do
cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do
produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor das
peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o
prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem
respectivo (DL 84/2021: art.º 21).
O que quer significar, ao
invés, que o direito à reparação em geral reveste uma característica de
universalidade fora do quadro dos bens “regulados”, por paradoxal que pareça.
EM
CONCLUSÃO:
i.
A Directiva de 13 de Junho de 2024, cujas
disposições entrarão em vigor no EEE (Espaço Económico Europeu) a 31 de Julho
de 2026, confere o direito à reparação a uma dezena de produtos especificamente
regulados (conforme Anexo II da Directiva).
ii.
Os consumidores já gozam, porém, de
assistência pós-venda dos bens de consumo que adquiram, independentemente da
sua categoria ou classificação (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
iii.
E disporão, para reparação dos bens
visados, de peças, acessórios e sobressalentes por um período de 10 anos após o
lançamento no mercado da última das unidades
do modelo respectivo (DL 84/2021: art.º 21).
iv.
O que inculca a ideia de que o direito de
reparação é universal que não meramente residual, não se circunscrevendo aos
bens que no anexo II da Directiva se enunciam.
Do que os consumidores
carecem, neste chão avaro, é de informação, informação, informação: só assim promoveremos
e privilegiaremos a sua igualdade perante a lei.
Informação séria,
rigorosa, objectiva e adequada, em mira do grau de literacia de cada um em
particular, como, de resto, o proclama a lei, à margem do tal consumidor médio,
em cada um dos estratos, que nem Diógenes saberá decerto encontrar…
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Portugal