quarta-feira, 24 de junho de 2026

DE OMISSÃO EM OMISSÃO VÃO-SE OS BRIOS DA NAÇÃO…


Portugal averba, uma vez mais, uma falta, aliás, clamorosa: ainda não transpôs a Directiva “Reparação de Bens de Consumo” que a lume veio a 13 de Junho de 2024.

Dois anos para uma tarefa aparentemente simples (e que decerto o é…). Dois anos e… nada!

E as dúvidas instalam-se.

Um consumidor, naturalmente bem informado, suscita a questão:

“Depois de ter ouvido falar de um novo direito – o direito à reparação de bens de consumo em ordem à sustentabilidade –, como algo que visa prolongar a vida dos produtos de uso corrente, evitando-se o desperdício e os resíduos, pergunto-me se isso abrange todo e qualquer bem duradouro e como é que se processará a coisa porque, com os elevados preços de mão-de-obra em tarefas de reparação, num mercado com escassa concorrência, é sempre mais barato descartar, substituindo, que reparar.”

O novo direito resulta de um sem-número de Resoluções do Parlamento Europeu – de 04 de Julho de 2017, 25 de Novembro de 2020 e 07 de Abril de 2022 – e dos Planos de Economia Circular de 02 de Dezembro de 2015 e de 11 de Março de 2020. Com tradução na Directiva (UE) 2024/1799, de 13 de Junho de 2024.

Directiva que os ordenamentos dos Estados-membros terão de transpor a tempo e horas de molde a que entre em vigor, em cada um dos países, a 31 de Julho de 2026.

A Directiva não tem, em si, um alcance universal: o “novo direito” restringe-se a produtos “regulados”, que enumera exaustivamente:

i.              Máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para idèntico uso [Regulamento (UE) 2019/2023, da Comissão]

ii.             Máquinas de lavar louça para uso doméstico [Regulamento (UE) 2019/2022, da Comissão Europeia]

iii.           Aparelhos de refrigeração [Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão Europeia]

iv.           Ecrãs electrónicos [Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão Europeia]

v.            Equipamento de soldadura [Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão Europeia]

vi.           Aspiradores [Regulamento (UE) n.º 666/2013 da Comissão Europeia]

vii.          Servidores e produtos de armazenamento de dados [Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão Europeia]

viii.         Telemóveis, telefones sem fios e tábletes [Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão Europeia]

ix.           Secadores de roupa para uso doméstico [Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão Europeia]

x.            Bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros [Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho]

 

No entanto, na esteira de outros normativos, o consumidor terá sempre direito à assistência pós-venda de todo e qualquer bem de consumo duradouro:

“O consumidor tem direito à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).

Como se lhe garante a existência de acessórios ou sobresselentes por um período dilatado para que se assegure, noutros moldes, a reparação seja de que bem for:

“Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor das peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem respectivo (DL 84/2021: art.º 21).

O que quer significar, ao invés, que o direito à reparação em geral reveste uma característica de universalidade fora do quadro dos bens “regulados”, por paradoxal que pareça.

EM CONCLUSÃO:

i.              A Directiva de 13 de Junho de 2024, cujas disposições entrarão em vigor no EEE (Espaço Económico Europeu) a 31 de Julho de 2026, confere o direito à reparação a uma dezena de produtos especificamente regulados (conforme Anexo II da Directiva).

 

ii.             Os consumidores já gozam, porém, de assistência pós-venda dos bens de consumo que adquiram, independentemente da sua categoria ou classificação (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).

 

iii.           E disporão, para reparação dos bens visados, de peças, acessórios e sobressalentes por um período de 10 anos após o lançamento no mercado da última das unidades do modelo respectivo (DL 84/2021: art.º 21).

 

iv.           O que inculca a ideia de que o direito de reparação é universal que não meramente residual, não se circunscrevendo aos bens  que no anexo II da Directiva se enunciam.

 

Do que os consumidores carecem, neste chão avaro, é de informação, informação, informação: só assim promoveremos e privilegiaremos a sua igualdade perante a lei.

Informação séria, rigorosa, objectiva e adequada, em mira do grau de literacia de cada um em particular, como, de resto, o proclama a lei, à margem do tal consumidor médio, em cada um dos estratos, que nem Diógenes saberá decerto encontrar…

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Portugal

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