sexta-feira, 29 de julho de 2022

“Crianças são muito prejudicadas pois usam aplicativos feitos por pessoas que sequer refletem sobre suas necessidades” disse Frances Haugen em evento promovido pelo Criança e Consumo

Na manhã da última terça-feira (5), o Criança e Consumo, com o apoio da Luminate, promoveu um encontro fechado com Frances Haugen, engenheira, cientista de dados e ex-funcionária da Meta que expôs práticas antiéticas e ilegais da empresa que deixam crianças e adolescentes à mercê de diversos perigos – entre eles, a exploração comercial. Com a mediação de Maria Mello, coordenadora do programa, o evento gerou uma discussão, de fato, multidisciplinar. No encontro, houve a participação de representantes de diferentes setores que atuam com infâncias, tecnologias e direitos digitais. A autora do “Facebook Papers” partilhou suas experiências sobre os impactos da atuação das Big Techs em crianças e adolescentes.

 “Nada disso foi projetado pensando em crianças, então como podemos priorizar as necessidades delas?” Frances Haugen.

 Vivemos em um contexto em que 94% dos brasileiros entre 10 e 17 anos são usuários da Internet (TIC Kids Online Brasil 2020). Nesse sentido, uma das reflexões promovidas por Frances Haugen abordou a importância de fortalecer a aproximação entre empresas e especialistas. Além disso, Haugen reforçou a necessidade de ter pessoas dentro das big techs que questionem seu funcionamento, principalmente pela ótica infantil. “Por isso, é necessário contar com um grupo diverso de pessoas que defendam as infâncias para pensar em reduzir danos e criar soluções”, refletiu. Somente assim, segundo Frances Haugen, será possível avançar no fortalecimento da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

 Ainda, também foram pautas das trocas questões sobre a literacia digital, diferenças protetivas entre sul e norte global e como questões raciais e de gênero são levadas em consideração nos desenvolvimentos dessas plataformas. Ao final, Haugen reforçou a importância da sociedade civil como um ator de regulação da atuação de Big Techs.

 “Precisamos que essas empresas nos digam o que estão fazendo para tornar a Internet mais segura para crianças. Chega de pedir por cada pequena mudança, é hora das próprias plataformas se prontificarem” Frances Haugen.

Taxa de inflação dispara para 9,1% em julho (máximo de novembro de 1992)

 Tendo por base a informação já apurada, a taxa de variação homóloga do Índice de Preços no Consumidor (IPC) terá aumentado para 9,1% em julho (8,7% em junho). Trata-se do valor mais elevado registado desde novembro de 1992.

 A subida dos preços continuou a acelerar em julho. A taxa de variação homóloga do Índice de Preços no Consumidor (IPC) terá aumentado para 9,1% em julho, face a 8,7% em junho, de acordo com a estimativa rápida divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), esta sexta-feira. 

"Trata-se do valor mais elevado registado desde novembro de 1992", indica o INE. 

O indicador de inflação subjacente - índice total excluindo produtos alimentares não transformados e energéticos - terá registado uma variação de 6,2% (6,0% no mês anterior). De acordo com o INE, este é também o "registo mais elevado desde abril de 1994".

O INE estima que a taxa de variação homóloga do índice relativo aos produtos energéticos se situe nos 31,2% em julho (taxa inferior em 0,5 pontos percentuais face ao mês precedente), enquanto o índice referente aos produtos alimentares não transformados terá apresentado uma variação de 13,2%, que compara com 11,9% em junho.

Em julho face ao mês anterior, a variação do IPC terá sido nula (0,8% em junho e -0,3% em julho de 2021), estimando-se uma variação média nos últimos 12 meses de 4,7% (4,1% no mês anterior).

O Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) português terá registado uma variação homóloga de 9,4% em julho (9,0% no mês anterior).

Os dados definitivos referentes ao IPC do mês de junho de 2022 serão publicados pelo INE a 10 de agosto.

O que vale, Afinal?...


O que com alarde

vem na publicidade?

Ou de forma mais fria

No cupão da garantia?

 

“Quando na publicidade

Se promete mundos e fundos

No contrato, à claridade,

Há que cumpri-los… rotundos!”

 

“A KIA, marca automóvel acreditada no mercado, anuncia uma garantia de 7 anos para veículos novos e usados.

Tal publicidade aparece, sem rebuço, nas Redes Sociais. E não só! Sem mais.

A publicidade não estabelece eventuais restrições. O que é surpreendente, sobretudo tratando-se de veículos usados!

Claro que isso pode representar uma vantagem competitiva, sabendo-se, como se sabe, que é aí, exactamente na garantia, que muitas das marcas definem as diferenças face à concorrência.

No entanto, o que se teme é que, em concreto, depois desse anúncio redondo, comece a haver restrições em determinados órgãos sensíveis dos veículos, como é de regra em muitas das marcas estabelecidas no mercado.

É lícito às marcas proceder desse modo, isto é, publicitar uma coisa e, depois, reduzindo a oferta, em concreto, nos cupões de garantia ou no texto do próprio contrato?”

 

Apreciando e opinando:

1.    Na realidade, isso começa a ser cada vez mais usual: publicita-se uma coisa e oferece-se outra e bem diferente.

 

2.    Embora, tenha havido várias tentativas, na Europa, para permitir que a publicidade pudesse oferecer algo e, depois, na prática o produto não ter as qualidades apresentadas, o certo e que isso não vingou.

 

3.    Em Portugal, rege a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor [LDC], em cujo n.º 5 do artigo 7.º, sob a epígrafe “da informação em geral”, se estabelece inequivocamente o que segue:

“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

4.    A Lei das Garantias dos Bens de Consumo [DL 84/2021, de 18 de Outubro] reforça, nos n.ºs 1, 2 e 3 do seu artigo 43, uma tal perspectiva, a saber:

“1 — A garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e da publicidade disponibilizada antes ou no momento da celebração do contrato.

2 — São ainda vinculativas para o garante as condições anunciadas em publicidade anterior ou concomitante ao momento da celebração do contrato.

3 — Sempre que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida nos termos dos números anteriores não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das condições mais favoráveis, excepto nos casos em que antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efectuada.”

5.      Por conseguinte, o que vale é o que consta da publicidade. Que não o que, depois, aparece no contrato ou em qualquer acessório como no cupão da garantia com cortes de toda a ordem.

 6.      “Garantia é a garantia toda… de toda a coisa!”

 7.      Donde, as restrições e exclusões violarem flagrantemente a lei.

 

EM CONCLUSÃO:

1.      Se da publicidade a dada marca de veículos, consta que a garantia é de 7 anos, tanto para novos como para usados, o que marca é a publicidade, não o que, depois, em particular se estabeleça ou venha a estabelecer no contrato ou no cupão de garantia [LDC: n.º 5 do artigo 7.º].

2.      Como diz a lei, “têm-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário”!

3.      A Lei das Garantias dos Bens de Consumo [LGBC - DL 84/2021, de 18 de Outubro] reforça uma tal perspectiva, no seu artigo 43 [n.ºs 1 a 3].

4.      Só assim não será se “antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efectuada.” [LGBC: última parte do n.º 3 do art.º 43]

Tal é, salvo melhor juízo, a nossa opinião.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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Decreto 11.150/22 que regulamenta o mínimo existencial

 


Nosso Insituto a propósito da publicação do Decreto 11.150/22 que regulamenta o ‘mínimo existencial’, publicado nesta data e com vigência partir de sessenta (60) dias, apresenta nesta nota técnica as considerações pertinentes a respeito da juricidade e validade da regulamentação exarada. 

 

Clique na imagem abaixo e tenha acesso ao Decreto completo! Ler mais

 


                                                  Atenciosamente,

 

 

Fernando Rodrigues Martins

Presidente do Brasilcon

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