O que com alarde
vem na publicidade?
Ou de forma mais fria
No cupão da garantia?
“Quando na publicidade
Se promete mundos e fundos
No contrato, à claridade,
Há que cumpri-los… rotundos!”
“A KIA, marca automóvel acreditada no mercado,
anuncia uma garantia de 7 anos para veículos novos e usados.
Tal publicidade
aparece, sem rebuço, nas Redes Sociais. E não só! Sem mais.
A publicidade não
estabelece eventuais restrições. O que é surpreendente, sobretudo tratando-se
de veículos usados!
Claro que isso pode
representar uma vantagem competitiva, sabendo-se, como se sabe, que é aí,
exactamente na garantia, que muitas das marcas definem as diferenças face à
concorrência.
No entanto, o que se
teme é que, em concreto, depois desse anúncio redondo, comece a haver
restrições em determinados órgãos sensíveis dos veículos, como é de regra em
muitas das marcas estabelecidas no mercado.
É lícito às marcas
proceder desse modo, isto é, publicitar
uma coisa e, depois, reduzindo a oferta, em concreto, nos cupões de
garantia ou no texto do próprio contrato?”
Apreciando e
opinando:
1.
Na realidade, isso começa a ser cada
vez mais usual: publicita-se uma coisa e oferece-se outra e bem diferente.
2.
Embora, tenha havido várias
tentativas, na Europa, para permitir que a publicidade pudesse oferecer algo e,
depois, na prática o produto não ter as qualidades apresentadas, o certo e que
isso não vingou.
3.
Em Portugal, rege a Lei-Quadro de
Defesa do Consumidor [LDC], em cujo n.º 5 do artigo 7.º, sob a epígrafe “da
informação em geral”, se estabelece inequivocamente o que segue:
“As
informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de
determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos
contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não
escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
4.
A
Lei das Garantias dos Bens de Consumo [DL 84/2021, de 18 de Outubro]
reforça, nos n.ºs 1, 2 e 3 do seu artigo 43, uma tal perspectiva, a saber:
“1
— A garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na
declaração de garantia comercial e da publicidade
disponibilizada antes ou no momento da celebração do contrato.
2
— São ainda vinculativas para o garante as
condições anunciadas em publicidade anterior ou concomitante ao momento da
celebração do contrato.
3
— Sempre que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida nos termos dos
números anteriores não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das condições
mais favoráveis, excepto nos casos em que antes da celebração do contrato a
publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela
pela qual foi anteriormente efectuada.”
5. Por conseguinte, o que vale é o que
consta da publicidade. Que não o que, depois, aparece no contrato ou em
qualquer acessório como no cupão da garantia com cortes de toda a ordem.
6. “Garantia é a garantia toda… de toda a coisa!”
7. Donde, as restrições e exclusões violarem flagrantemente a lei.
EM CONCLUSÃO:
1. Se da publicidade a dada marca de
veículos, consta que a garantia é de 7 anos, tanto para novos como para usados, o que marca é
a publicidade, não o que, depois, em particular se estabeleça ou venha a estabelecer no contrato ou no cupão
de garantia [LDC: n.º 5 do artigo 7.º].
2. Como diz a lei, “têm-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário”!
3. A Lei das Garantias dos Bens de Consumo [LGBC
- DL 84/2021, de 18 de Outubro] reforça uma tal perspectiva, no seu artigo 43
[n.ºs 1 a 3].
4. Só
assim não será se “antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido
corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi
anteriormente efectuada.” [LGBC: última parte do n.º 3 do art.º 43]
Tal é, salvo melhor
juízo, a nossa opinião.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal