Com
efeito… passeámo-nos por Angola, edificando-a, modelando-a por cinco gerações. Que
contam, que marcam.
Para
usar um lugar comum: saímos de Angola, Angola não saiu de nós!
Daí
o afecto com que seguíamos o árduo labor de construção de políticas de
consumidor naquela terra.
Porém,
a Defesa do Consumidor, instituição, desapareceu, atentaram, como sucede
noutras paragens, contra a estrutura que em si concentrava atribuições,
competências, singular missão, neste particular.
Decretaram
o fim da Defesa do Consumidor em Angola?
Com
efeito… extinguiram o INADEC – Instituto Nacional de Defesa do
Consumidor de Angola - e transformaram-no numa mera Direcção, desviante, do
órgão de repressão das actividades económicas – a Autoridade Nacional de
Inspeção Económica e de Segurança Alimentar.
Numa
função ancilar, de criadagem, de serventuária da Inspecção das Actividades
Económicas.
Só
visto! Contado, ninguém acredita, como diz o povo.
Eis
as atribuições (ali naquela camisa de forças do órgão repressivo) (art.º 15 da
Lei):
1.
A Direcção de Apoio ao Consumidor é o serviço executivo encarregue de analisar
as relações de consumo e elaboração de estudos sobre os direitos dos
consumidores.
2.
Compete à Direcção de Apoio ao Consumidor, o seguinte:
a)
Proteger os direitos do consumidor, desenvolvendo acções para um bom ambiente
na relação entre o consumidor e agente económico;
b)
Planificar e propor medidas no domínio da protecção do consumidor;
c)
Divulgar, junto dos consumidores, dados sobre taxas de juros, preços, práticas
venda, publicidade de bens e serviços e outros;
d)
Analisar e diagnosticar as necessidades dos consumidores;
e)
Analisar e emitir parecer sobre o conteúdo da publicidade abusiva e enganosa
difundida por quaisquer meios;
f)
Identificar cláusulas abusivas nos contratos de consumo;
g)
Elaborar gráficos e análises comparativas sobre a variação das infracções e
identificar áreas críticas no processo de fornecimento de bens e na prestação
de serviços de consumo, produzindo as respectivas recomendações;
h)
Criar um sistema de cadastro de classificação da conduta dos fornecedores de
bens e serviços;
i)
Divulgar informações estatísticas sobre os conflitos por áreas de consumo;
j)
Analisar e dar tratamento de reclamações em matérias de diferendos entre
consumidores e operadores económicos;
k)
Disponibilizar os serviços digitais de acesso público para submissão de
queixas, consulta de informação sobre estabelecimentos e alertas de segurança;
l)
Gerir o livro de reclamações e sugestões;
m)
…
3.
A Direcção de Apoio ao Consumidor é dirigida por um Director.”
Morreu
a Defesa do Consumidor em Angola.
Paz
à sua alma!
Ainda
se ressuscitasse!
A
menos que intentem criar um Provedor do Consumidor (um Ombuds) (uma estrutura
autónoma) que seja o recolector do direito de cidade do consumidor com uma intervenção
específica em todos os domínios a que se religuem tais sujeitos de direito.
Que
viva a defesa do consumidor de Cabinda ao Cunene, da Praia Morena ao Luau!
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal