terça-feira, 18 de agosto de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO


‘INFORMAR PARA PREVENIR’

‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’

 

PROGRAMA

18.AGO.26

 

I

INTRÓITO

VL

A Meta em maus lençóis.

Continuam as acções nos Estados Unidos pelo design viciante em que a Meta enreda os jovens.

E já se fala em condenações da ordem dos 200 mil milhões de U$ dólares, para além das que em Março passado foram arbitradas.

Quer explicar-nos o que se passa?

 

MF

 

Uma notícia da Lusa com data de 15 de Agosto em curso:

 

Estados dos EUA exigem à Meta 173 mil milhões de euros em processo judicial

Os Estados norte-americanos que acusam a tecnológica Meta de projetar as plataformas Facebook e Instagram para viciar menores deverão exigir indemnizações de quase 200 mil milhões de dólares (173 mil milhões de euros), num julgamento com início na terça-feira.

O julgamento em Oakland, perto de São Francisco, tem alegações iniciais marcadas para 18 de Agosto, e um advogado que representa os Estados norte-americanos afirmou à AFP que o pedido de indemnização deverá ascender a 193 mil milhões de dólares, embora o valor final ainda não seja oficial.

Este valor está longe de outros anteriormente circulados, próximos da capitalização bolsista total da Meta, que se aproxima de 1,5 biliões de dólares.

Durante o julgamento, que deverá durar até ao final de Setembro, os procuradores-gerais da Califórnia, Colorado, Kentucky e Nova Jérsia vão tentar provar perante um Júri Federal que a Meta violou várias leis norte-americanas que protegem a segurança e a privacidade `online` das crianças.

O caso tem origem numa ação judicial interposta em 2023 por uma coligação de cerca de 30 Estados, acusando a Meta de instalar nas suas aplicações funcionalidades que poderiam ser viciantes para as crianças.

Com cerca de 3,6 mil milhões de utilizadores em todas as suas aplicações (Facebook, Instagram, WhatsApp, entre outras), a Meta vai defender-se durante seis semanas de audições.

Em caso de derrota, a Meta e o seu diretor executivo, Mark Zuckerberg, que deverá testemunhar, correm o risco de, além da indemnização, ter de modificar as suas duas principais aplicações, Facebook e Instagram.

Oito cidadãos foram seleccionados na quarta-feira para formar um júri consultivo e a juíza Yvonne Gonzalez Rogers terá a palavra final.

A Meta solicitou ainda que o ex-funcionário Arturo Bejar seja impedido de depor, acusando-o de destruir provas, o que a juíza rejeitou.

Bejar já depôs contra a gigante norte-americana perante o Senado e nos processos que a Meta perdeu este ano em Los Angeles e no Novo México, tendo a empresa recorrido da decisão.

Os advogados dos Estados planeiam interrogar o engenheiro durante três horas sobre as práticas da Meta em relação à segurança dos menores e os seus objectivos de crescimento de utilizadores.

Em declarações à agência France-Presse, um porta-voz da empresa disse que a Meta "discorda veementemente destas alegações" e está "confiante de que as provas demonstrarão o compromisso de longa data com os jovens".

Se a hipocrisia fosse música, dizemos nós, a Meta seria uma orquestra sinfónica!

II
Google condenada a pagar 4,1 mil milhões de euros à UE

 

VL

Os jornais em tempos noticiavam:

Google perde o último recurso interposto no Tribunal de Justiçada União Europeia e terá de pagar uma multa recorde de 4,1 mil milhões de euros à EU.

 

A que se refere este processo?

 

MF

 

Em causa está o abuso de posição dominante através do sistema operativo Android.

 

A Google perdeu o último recurso apresentado contra a multa de 4,1 mil milhões de euros aplicada pela Comissão Europeia por práticas anticoncorrenciais relacionadas com o sistema operativo Android.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tornando definitiva uma das maiores sanções antitrust da história da União Europeia.



Segundo a Reuters, o tribunal rejeitou os argumentos apresentados pela tecnológica norte-americana e confirmou que a empresa utilizou o Android para consolidar a posição dominante do seu motor de pesquisa, impondo restrições aos fabricantes de dispositivos móveis e operadores de telecomunicações.

O processo teve origem em 2018, quando a Comissão Europeia concluiu que a Google obrigava os fabricantes de smartphones Android a pré-instalar o Google Search e o navegador Chrome como condição para obterem acesso à Google Play Store, limitando assim a concorrência de outros motores de pesquisa e aplicações.

 

A multa inicial, de 4,34 mil milhões de euros, foi reduzida para 4,1 mil milhões pelo Tribunal Geral da União Europeia em 2022. Agora, o Tribunal de Justiça confirmou esse valor, encerrando definitivamente o processo.

 

De acordo com a Associated Press, trata-se da decisão final de um caso que se tornou um dos principais símbolos da ofensiva regulatória da União Europeia contra o poder das grandes empresas tecnológicas. A decisão reforça a posição de Bruxelas na aplicação das regras de concorrência e poderá influenciar futuras investigações relacionadas com plataformas digitais.

 

A Google afirmou que está desapontada com a decisão e alertou que a mesma poderá ter impacto no investimento em plataformas abertas como o Android. Já a Comissão Europeia considera que o acórdão confirma que a empresa abusou da sua posição dominante para restringir a concorrência e a inovação no mercado dos dispositivos móveis.

 

 

III

VL

A Anacom anunciou há semanas que aplicou uma coima de 160 mil euros à Vodafone por uma alteração unilateral de condições contratuais que envolve cerca de 450 000 assinantes.

Do que se trata, afinal?

 

MF

 

O regulador diz que a VODAFONE introduziu “a visualização obrigatória de publicidade na funcionalidade das gravações automáticas do Serviço TV”, sem “comunicar por escrito, por forma adequada e com uma antecedência mínima de 30 dias, a proposta de alteração e o seu direito de [pôr termo] ao contrato sem qualquer encargo caso não concordassem com a mencionada alteração”.

A coima, divulgada há semanas, refere-se à introdução do Playce, plataforma de publicidade endereçada que era disponibilizada pela Meo, Nos e Vodafone e que foi suspensa no dia 1 de Maio do último ano – na sequência da nota de ilicitude da Autoridade da Concorrência (AdC) –, e que já em Junho deste ano deu origem à aplicação de uma coima  de 13,5 milhões de euros às três operadoras e também à Accenture.

Vodafone e Nos vão impugnar a coima da AdC sobre o Playce.

 

Divulgada há semanas, a decisão é já de 21 de Abril e foi objecto de contestação pela Vodafone. 

 

Em 15 de Junho de 2026, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão“, lê-se no site da própria Anacom.

 

Apesar de apenas ter em destaque no site a coima da Vodafone, também a Meo foi alvo de coimas: a decisão é também de 21 de Abril e refere-se à alteração unilateral de 1.500.000 de assinantes, pelo que a coima escala para os 480 mil euros. Tal como a Vodafone, também a Meo recorreu. “Em 26 de Maio de 2026, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão”, pode ler-se no site da Anacom.

 

Contactadas, tanto a Vodafone como a Meo optaram por não comentar a coima da Anacom e também a sua contestação.

Já a Nos, confirmou o Jornal ECO, apesar de também integrar o núcleo de operadoras que lançou o Playce, não foi alvo de coima. A Anacom não explicou o motivo de as sanções abrangerem apenas as duas primeiras empresas.

A Autoridade da Concorrência, recorde-se, aplicou em Junho coimas de 13,35 milhões de euros à Meo, Nos, Vodafone e Accenture, por “acordo anticoncorrencial nos serviços de televisão por subscrição e na publicidade nas gravações televisivas”.

Em comunicado, a Concorrência explicava que o “acordo levou a uma abordagem concertada por parte dos três maiores operadores de telecomunicações a operar no mercado nacional, em conjunto com uma empresa consultora, tendo determinado que os clientes ficassem, em geral, sem possibilidade efetiva de mudança de operador perante a degradação simultânea e concertada do serviço de televisão por subscrição, ainda que insatisfeitos com a introdução de publicidade no serviço de gravações”.

Nos, a Vodafone e a também a Accenture contestaram a decisão, enquanto a Meo terá abdicado de “litigar a imputação factual” e procedeu “ao pagamento voluntário da coima”, avançava a AdC, embora sem nomear as empresas.

 

IV

SEGURANÇA ALIMENTAR

VL

A Autoridade de Segurança Alimentar numa acção-surpresa na Lousã mandou encerrar 4 estabelecimentos de restauração.

Houve uma reacção negativa, de início, mas depois as gentes da restauração solicitaram os bons ofícios da ASAE para que os ensinasse a proceder conformes às regras de higiene e segurança que desde há cerca de 25 anos vigoram após a encefalopatia espongiforme bovina e o surto de dioxinas em produtos alimentares.

Que lhe oferece, Professor, este quadro que não parece nada edificante num País que se dedica ao turismo?

 MF

“O medo guarda a vinha”!

Quando o Regulamento Europeu de Segurança Alimentar foi publicado, em 28 de Janeiro de 2002, na sequência dos escândalos da doença das vacas loucas e das dioxinas nos porcinos e na Coca-cola, entrou tudo de mansinho a pôr em prática o método de higiene e segurança alimentar.

Houve excessos por parte da administração no afã de pôr tudo ao fininho.

Mas o facto é que tudo afinou pelo diapasão da higiene e segurança alimentares.

Com o passar dos anos, o menor empenho da criada ASAE por mor da degradação dos seus efectivos e o ror de atribuições e dos sectores a seu cargo, o sector foi-se ‘abandalhando’, pode dizer-se sem receio de qualquer excesso.

E, quando, por iniciativa própria ou mediante denúncia, a ASAE resolve actuar, é “um ver se te avais”…

Não se trata de coisas menores, de um papel que falta ou de um registo que se omitiu, não, são coisas grandes em matéria de higiene, nos seus múltiplos desdobramentos, que põem em risco a saúde pública, a integridade dos consumidores.

São toneladas de carne que vai para o lixo porque imprópria para o consumo, são géneros avariados, é porcaria a mais onde deve tudo reluzir de limpeza…

É por isso que não podemos deixar passar em claro situações como as do enfraquecimento dos quadros da ASAE, da sua menor intervenção e de um sector, como o da restauração, deixado em roda livre.

Há que exigir dos poderes que não deixe a ASAE nas últimas como se a sua desnecessidade fosse manifesta.

Uma das medidas do Governo Costa, em matéria de política de consumidores, na sua ausência de imaginação de que deu mostras, foi a do reforço dos quadros da ASAE, tão baixo deixaram chegar os efectivos para uma intervenção cuidada no mercado…

Que não doam as mãos à ASAE quando actua em prol da saúde pública pelos restaurantes que enxameiam o território.

Urge que a coisa não caia em saco roto.

“O medo guarda a vinha”!

 

IV

A REFURBISCH dá de garantia aos recondicionados 1 ano.

Pergunta-se: a garantia não devia ser a dos usados, que agora é, ao menos, de ano e meio (de dezoito meses)? Porque, afinal, é de um usado que se trata…”

E os ‘recondicionados’

Co’ uma coxa garantia

Andam pr’ aí encalhados

Sem préstimo nem valia…

 Apreciada a concreta hipótese de facto (e as imagens suporte da publicidade), eis que cumpre emitir opinião:

 1.    Entendamo-nos: conceitualmente, bem recondicionado não é o mesmo que usado; recondicionados são, segundo a lei, os bens previamente utilizados ou que hajam sido objecto de devolução e, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um “expert”, de novo são colocados, nessa qualidade,  no mercado para venda”.

 2.    LCVBC Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 2021, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2022, ampliou a garantia legal dos bens novos de consumo, que era anteriormente de dois [2]  anos (Lei de 2003), para três [3] anos.

 3.    A disposição em que tal radica é o n.º 1 do seu artigo 12, que estatui:

“O fornecedor é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três [3] anos a contar da entrega do bem.”

4.    Há, porém, regra distinta no que toca aos bens usados, que do antecedente poderiam beneficiar, por acordo, de uma garantia não inferior a um (1) ano.

 5.    Com efeito, na primeira parte do n.º 3 do artigo 12 se estabelece:

 “Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos previsto no n.º 1 pode ser reduzido a 18 meses…”

 6.    Logo, no domínio da lei vigente, a garantia de usados pode ser negociada, sendo que há um limite legal: nunca poderá ser fixada aquém (abaixo) dos 18 meses.

 7.    No que toca, porém,  aos recondicionados, a segunda parte do n.º 3 do artigo 12 da Lei em apreciação define:

 “salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respectiva factura, caso em que é aplicável o prazo previsto nos números anteriores.”

 8.    Ora, o prazo assinado será então de 3 (três) anos para os bens recondicionados, sem tirar nem pôr, sem qualquer hipótese de negociação: o prazo legal é imperativo, é para valer sejam quais forem as circunstâncias.

 9.    Por conseguinte, a pretensa garantia de um (1) ano para o HP… ter-se-á de reconduzir aos 3 (três) anos.

 10. Havendo sanções para a violação de um sem-número de preceitos da lei, no concreto caso objecto de apreciação, só haverá contra-ordenação económica (grave) se a empresa não apuser na factura a menção “recondicionado”, nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 48 da LCVBC. No mais, a única sanção perspectivável é de natureza cível, a saber, a nulidade da garantia em razão da violação de disposições legais de natureza imperativa (DL 446/85: al. d) do art.º 21) e sua recondução à garantia legal de 3 (três) anos.

11.  A grelha das contra-ordenações económicas graves é a que segue:

§  Pessoa singular, de € 650,00 a € 1 500,00;

§  Micro-empresa, de € 1 700,00 a € 3 000,00;

§  Pequena empresa, de € 4 000,00 a € 8 000,00;

§  Média empresa, de € 8 000,00 a € 16 000,00;

§  Grande empresa, de € 12 000,00 a € 24 000,00;

EM CONCLUSÃO:

a.    Recondicionados são bens  com utilização anterior ou objecto de devolução que, após inspecção, preparação, verificação e testagem por um “expert”, são de novo colocados, como tal, no mercado para venda” [DL 84/2021: al. e) do art.º 2.º].

b.    A outorga de um ano de garantia a um bem recondicionado leva à nulidade da cláusula e à sua recondução à garantia de 3 anos que é a legal [DL 446/85: al. d) do art.º 21; DL 84/2021: II parte do n.º 3 do art.º 12 e n.º 1 do art.º 12].

c.    A outorga contra legem (contra a lei) de garantia inferior não constitui, porém, qualquer ilícito de mera ordenação social por tal não haver sido previsto na LCVBC de 2021.

d.    Só a não menção de “recondicionado” na factura é que constitui contra-ordenação económica grave [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do artigo 48].

e.    As contra-ordenações económicas graves serão graduadas em função da natureza do infractor ou da dimensão da empresa (cfr. 11 supra)

 

V

Quota de disponibilidade ou de taxa de serviço, quebra de fidedignidade ou um embuste postiço?

 VL

“Há dias, uma das televisões quis tirar a prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.

A inexistência de consumo não tira nem põe, ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação corroborada, garantiu-se,  pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.

E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de disponibilidade.

Correcta esta versão?”

 MF

Ante a questão suscitada, eis o que se nos oferece dizer:

1. O princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da República Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).

2. Como corolário de um tal princípio, “o consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”: se não consumir, não paga.

3. Ora, tal tem expressa tradução na LSPE -  Lei dos Serviços Públicos Essenciais  (Lei 23/96: art.º 8.º):

n  Proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

n  Proibida a cobrança de:

Ø  Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;

Ø  Qualquer outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da designação adoptada;

Ø  Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;

Ø  Qualquer outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

n  Não constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

4.  Ora, de quanto antecede não há previsão de  uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.

5.  Noutros serviços públicos essenciais denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de equivalente nas comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem nos serviços postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma lógica poderia haver...).

6. A taxa ou quota de disponibilidade ou de serviço (ou a eventual norma em que se suporta)  é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem tirar nem pôr.

7. Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).

8. Com os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e extrapolações...

 

EM CONCLUSÃO

a. O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da República (CRP: n.º 1 do art.º 60).

b.  Como corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).

c. A denominada quota de disponibilidade ou taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe tanto os consumos mínimos quanto  os alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).

d. Donde, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da medida (de eventual norma em  que se suporte).

 

VI

Painéis solares, facturas a arder, bolsas a estiolar

VL

“Junho de 2019: fornecimento de painéis solares pela Iberdrola.

Após a instalação, a interessada verificou que as facturas da energia eléctrica em vez de baixarem, aumentaram de valor.

Setembro (3) de 2019: carta registada com aviso de recepção a ‘denunciar’ o contrato e a solicitar o levantamento dos painéis (em vão!).

Ao longo dos anos, reclamações por telefone, por carta e no livro respectivo: sem sucesso; a Iberdrola insistia no pagamento.

Por telefone a Iberdrola chegou a admitir que os painéis não eram os mais adequados, propondo por escrito a substituição e a instalação de um contador inteligente, coisa a que jamais anuíu...

A Iberdola requer agora uma injunção, na secretaria judicial competente, para pagamento dos valores pretensamente em dívida.”

MF

1.Contrato de compra e venda foi ainda celebrado na vigência do anterior regime da Compra e Venda de Consumo (DL 67/2003, de 8 de Abril).

2. Da comunicação comercial da IBERDROLA constava que a instalação dos painéis solares não só embaratecia a factura doméstica como lhe permitiria reencaminhar para a rede os excessos produzidos, com proveitos materiais significativos para os prosumidores.

6. O DL 67/2003, de 8 de Abril, no seu artigo 2.º, reza o seguinte:

“1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

...

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”

7. E, na verdade, os painéis, tal como se configuravam na altura, padeciam de manifesta não conformidade.

8. De harmonia com o n.º 1 do artigo 4.º do enunciado diploma:

“Em caso de não conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

9. O recurso a tais remédios - que não se subordinavam, como ora sucede (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 15), a uma qualquer hierarquia - ficaria na livre disposição do consumidor.

10. A consumidora, usando da figura da resolução, que é a de maior gravidade, pôs termo ao contrato (dentro do prazo) tão logo se apercebeu pelas facturas iniciais que os valores apresentados excediam os até então registados, com manifesto desvalor e contra as expectativas subjacentes à aquisição de tais equipamentos.

11. Daí que a Injunção ora requerida não tenha qualquer fundamento: o contrato resolvido (o contrato a que pôs termo) tem como efeitos os decorrentes do n.º 1 do art.º 289 do Código Civil (“ efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado...”): a Iberdrola só tem de recolher os painéis, nada lhe sendo devido, nada havendo de receber da consumidora como contrapartida.

12. Donde, dever deduzir oposição à (impugnar os termos da) injunção, a fim de lograr vencimento da sua bem fundada posição (DL 269/98: parte final do n.º 1 do artigo 12).

 

EM CONCLUSÃO

a)     Os painéis solares fornecidos em Junho de 2019 padeciam de um vício de não conformidade (DL 67/2003: n.º 1 do art.º 2.º e n.º 1 do art.º 3.º).

b)     Vício que se consubstanciara em “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo” ... atentas as declarações públicas sobre as suas características concretas..., nomeadamente na publicidade...” (DL 67/2003: al. d) do n.º 2 do art.º 2.º).

c)     Ante os valores excessivos em confronto com os consumos anteriores sem o recurso aos painéis, a consumidora lançou mão da “bomba atómica” (a resolução do contrato): daí que lhe haja posto, em devido tempo, termo (DL 67/2003: n.º 1 do art.º 4.º).

d)     Os efeitos deste remédio (a resolução do contrato, a saber, o termo, a extinção do contrato) são os da invalidade do negócio jurídico: devolução da coisa, restituição do preço; como ainda não tinha efectuado o pagamento, ao que se infere do texto, nada terá a pagar (Código Civil: n.º 1 do artigo 289).

e)     Daí que deva, nestes termos, deduzir oposição à injunção, no que logrará decerto êxito (DL 268/98: n.º 1 do art.º 12 “in fine”).

Direto ao Consumo RVL


 

Doentes do SNS vão ter acesso a coaching de saúde num programa de 900 mil euros

 

O objetivo é criar uma estrutura centralizada de acompanhamento remoto, complementar às consultas habituais, que permita apoiar doentes com doenças crónicas ou outros problemas de saúde.

Os utentes do Serviço Nacional de Saúde vão poder ser encaminhados para programas de coaching de saúde destinados a melhorar a gestão da doença, aumentar a literacia em saúde e incentivar mudanças de comportamento. O serviço será prestado por uma empresa digital da área da saúde durante dois anos e terá um custo base de 900 mil euros.

Segundo o Público, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde lançaram a 17 de agosto um concurso público para adquirir um “serviço central e de atendimento para telecuidados”, que funcionará através de uma plataforma digital acessível às unidades de saúde e aos profissionais do SNS. Ler mais

Diário de 18-8-2026


Diário da República n.º 159/2026, de 18 de agosto de 2026

Altera o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário.


Aprova a delimitação dos perímetros de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Marmelar/Casa Branca ― Poço», localizada no concelho da Vidigueira, distrito de Beja.


Iprensa Escrita - 18-8-2026





 

“Detetámos atividade invulgar”: a burla que usa IA para explorar as suas fotografias de férias

  Burlões usam fotografias publicadas no Instagram ou no Facebook para criar emails que procuram obter dados bancários. O jornal britânico...